ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUARMISON DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 784/786).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 778/781, in verbis:<br>Os fatos datam de 07/02/2022 e recebida a inicial em 26/08/2022, Vitor Huarmison de Souza Silva foi condenado em primeira instância em 12/06/2024 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; pena-base fixada em 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, tornada definitiva nesse patamar, fixado o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 590/596).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 13/02/2025, negou provimento à apelação n. 1.0000.24.495421-0/001, interposta pela Defesa, por acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 692/705):<br> .. <br>Seguiu recurso especial interposto por Vitor Huarmison de Souza Silva com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, buscando a redução da pena por incidência da causa especial de diminuição de pena em seu percentual máximo (e-STJ, fls. 713/723).<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pois constatada a necessidade de revolvimento de provas do processo, providência obstada pelo enunciado n. 7 da súmula desse c. Superior Tribunal de Justiça, e que não houve prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 732/735).<br>Seguiu agravo em recurso especial oportunidade em que foi sustentada a desnecessidade de rediscussão de fatos mas tão somente de revalorar provas e argumentos apresentados no acórdão recorrido, hipótese em que não incidiria a súmula 7/STJ, e que houve exame expresso da matéria suscitada, revelando o atendimento ao prequestionamento da matéria (e- STJ, fls. 741/751).<br>Vieram os autos a esse c. Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria- Geral da República; opino.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Cumpre acrescentar que o agravante foi condenado em decorrência da apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de cocaína, 165g (cento e sessenta e cinco gramas) de crack e 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de maconha.<br>É o relatório.<br>Nesta oportunidade, reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Objetiva a defesa a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do agravante, sob o argumento de ausência de comprovação da dedicação dele às atividades criminosas.<br>Conforme consignei na decisão ora agravada e nos termos do aludido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes e desde que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Esclareci que o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.<br>Concluí que os argumentos da defesa não mereciam prosperar, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade de entorpecente, mas, também, pelo contexto circunstancial analisado pelos magistrados, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que, no caso, demonstrou a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na quantidade da droga apreendida.<br>2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que a Corte de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a dedicação dos acusados a atividades criminosas.<br>3. O pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.<br>4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 541.363/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020, grifei.)<br>Registrei, ainda, que a desconstituição dos fatos adotados pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>À propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - a apreensão de mais de dois quilos de maconha e de 134 comprimidos de "ecstasy", após monitoramento policial no endereço do acusado, havendo denúncias prévias a respeito da intensa circulação de pessoas no local, em horários diversos, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.323.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL.  ..  DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>10. "Concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que o recorrente se dedica ao tráfico de drogas e vinha fazendo dele um meio de vida, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ)". (AgRg no AREsp 980.386/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2017)<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1096754/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017, grifei.)<br>Não vislumbrei, portanto, a aventada ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator