ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 232g (duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína e 5 (cinco) comprimidos de MDMA, está amparada em informações prévias recebidas pelos policiais sobre o tráfico no local, além da movimentação suspeita e visualização do manuseio de entorpecentes em frente à residência em questão.<br>3. O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias indica a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAY KARTINEY RODRIGUES NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 875/878 por meio da qual reconsiderei decisão anterior (e-STJ fls. 844/850) e dei provimento ao recurso ministerial para restabelecer a validade das provas.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da acusação de ter praticado o delito de tráfico de drogas, em razão de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 617/624).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo, por infração ao art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime prisional inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 725/744).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput, §§ 1º e 3º, art. 240 e art. 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade do conjunto fático-probatório, objetivando, em razão disso, o restabelecimento da sentença absolutória (e-STJ fls. 749/766).<br>O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 792/796), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 802/811, no qual a defesa alega não incidir o óbice apontado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 833/839).<br>Às e-STJ fls. 844/850 conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória.<br>Foi, então, interposto agravo regimental pelo Ministério Público do Estado de Goiás (e-STJ fls. 859/873), no qual sustentou, em breve síntese, que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência e que, além disso, a entrada teria sido autorizada pela proprietária.<br>Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 844/850, tornando-a sem efeito, e provido o recurso ministerial (e-STJ fls. 875/878).<br>No presente agravo, repisa a defesa os argumentos expendidos no recurso especial, ressaltando que "os policiais não procederam a diligências que confirmassem a suposta informação anônima. Em verdade, seguiram prontamente ao endereço e procederam a busca e invasão do domicílio do agravante" (e-STJ fl. 888).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 893).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. No caso, a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 232g (duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína e 5 (cinco) comprimidos de MDMA, está amparada em informações prévias recebidas pelos policiais sobre o tráfico no local, além da movimentação suspeita e visualização do manuseio de entorpecentes em frente à residência em questão.<br>3. O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias indica a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, cingiu-se a controvérsia a verificar a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, prescindindo-se de mandado judicial.<br>De sua parte, a defesa alegou que "os elementos probatórios foram obtidos a partir da ofensa aos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade do domicílio do recorrente" e, por essa razão, "todo o processo está maculado de vício insanável, uma vez que - nos termos do artigo 157, caput, §§ 1º e 3º do Código de Processo Penal - a integralidade das provas é ilícita, inclusive por derivação" (e-STJ fls. 764/765).<br>Não obstante, o Tribunal de origem declinou os seguintes fundamentos para afastar a arguida nulidade, in verbis (e-STJ fls. 732/735, grifei):<br>De acordo com os dispositivos legais mencionados, o ingresso no domicílio independerá de mandado judicial diante da urgência da execução da medida, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos.<br>Dessa forma, diante das diversas denúncias anônimas recebidas acerca da prática de Tráfico de Drogas no local, os policiais militares realizaram patrulhamento na área e, ao chegarem ao endereço informado, flagraram o acusado João Pedro Tavares e os adolescentes G. F. da S. e L. G. A. da S. em atitude suspeita, manuseando substância entorpecente em via pública. No momento da abordagem, foram encontradas porções de "maconha" com os suspeitos. Com a permissão da proprietária da residência, os agentes ingressaram no imóvel, onde localizaram mais entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, reforçando os indícios de tráfico. Assim, restou demonstrada a justa causa para a diligência, afastando qualquer ilegalidade na produção da prova  .. <br>O conjunto probatório é suficiente para a condenação do acusado, visto que mantinha em depósito, na residência do menor L. G. A. da S., 04 (quatro) porções de "maconha", com massa bruta de 218,700 g (duzentos e dezoito gramas e setecentos miligramas), 01 (uma) porção de "maconha", com peso de 14,160 g (quatorze gramas, cento e sessenta miligramas), 09 (nove) porções de " cocaína", com peso de 580,460 g (quinhentos e oitenta gramas, quatrocentos e sessenta miligramas), 05 (cinco) comprimidos de MDMA e 01 (uma) balança de precisão, conforme Laudo Pericial de Identificação de Drogas (mov. 33).<br>Relativamente à causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, restou demonstrado o envolvimento do adolescente L. G. A. da S. no Tráfico de Drogas, responsável por guardar os entorpecentes em sua residência, a genitora dele informou que o acusado e seu filho eram próximos, inclusive, ambos são investigados por um crime de roubo.<br>Não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, quando fixou-se as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial  .. ", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 232g (duzentos e trinta e dois gramas) de maconha, 580g (quinhentos e oitenta gramas) de cocaína e 5 (cinco) comprimidos de MDMA (e-STJ fl. 737), está amparada em informações prévias recebidas pelos policiais sobre o tráfico no local, além da movimentação suspeita e visualização do manuseio de entorpecentes em frente à residência em questão.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LICITUDE DA PROVA  .. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a entrada na residência da agravante foi precedida por diligência de inteligência policial e campana no local, com verificação de movimentação suspeita, e posteriormente autorizada pela própria moradora, o que afasta a alegação de nulidade da prova.<br>3. A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta progressiva de elementos que apontavam, de forma segura, para a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, armas e munições.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.123/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifei.)<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de violação ao disposto nos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 386, II, do Código de Processo Penal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais S uperiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator