ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUÍZO DE NECESSIDADE NO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente.<br>2. No caso, o agravante reitera a alegação de violação de preceitos constitucionais em âmbito de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental neste ponto.<br>3. Da análise da peça acusatória, percebe-se que os fatos e as conclusões apontados na inicial delineiam, suficientemente, o modo de atuação do acusado, anunciando o titular da ação penal pública, com inteligibilidade, todos os elementos do tipo penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, assim, pela regularidade da inicial acusatória.<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a desnecessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, em observância ao conjunto probatório já produzido nos autos.<br>5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>7. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma sucinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DANIEL FERREIRA MATOS contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.322/2.331).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.127):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - SUFICIÊNCIA.<br>1. O indeferimento fundamentado de diligências pelo magistrado não acarreta em cerceamento de defesa.<br>2. Não há nulidade por excesso de linguagem quando o julgador, ao prolatar a decisão de Pronúncia, apontou moderadamente os elementos probatórios que justificaram a decisão, não excedendo na fundamentação.<br>3. Se a Denúncia obedeceu a regra do art. 41 do CPP não há que se falar em inépcia. Ademais, a alegação queda prejudicada diante da prolação da Pronúncia.<br>4. Havendo os requisitos exigidos pela lei processual para a pronúncia (indícios suficientes da autoria e indicação da materialidade do fato), deve ser julgada admissível a acusação.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 2.169/2.173).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 41, 155, 156 e 413, § 1º, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustentou a inépcia da denúncia, ao argumento de que não houve a descrição clara e precisa dos fatos e circunstâncias das condutas atribuídas ao réu.<br>Afirmou a necessidade de reconhecimento da nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu a produção da prova pericial requerida pela defesa, assegurando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Asseverou que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer", sem que fosse demonstrado os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.<br>Pretendeu o afastamento do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, limitando-se esta à análise de indícios suficientes, sem juízos definitivos sobre intenção ou estado mental do réu.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem e os autos subiram a esta Corte Superior por meio do respectivo agravo.<br>Em decisão monocrática, conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.322/2.331).<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que "a prova não será revolvida porque ela sequer existe em termos idôneos  o que existe está de plano nos autos e consiste em relatos indiretos, boatos formalizados e elementos informativos inquisitoriais, os quais o próprio juízo de origem reproduziu literalmente na pronúncia" (e-STJ fl. 2.337).<br>Afirma, ainda, que "decisão de pronúncia ultrapassou os limites do art. 413, §1º, CPP, emitindo juízos valorativos, qualificando motivação ("motivo torpe", "feminicídio") e induzindo percepção da culpa. Isso configura excesso de linguagem e afronta a imparcialidade do Júri" (e-STJ fl. 2.338).<br>Conclui, que "a pronúncia se estrutura sobre base probatória ilícita e cognitivamente inválida, há nulidade absoluta, exigindo-se, conforme o precedente desta Corte, a correção por meio do presente agravo" (e-STJ fl. 2.343).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUÍZO DE NECESSIDADE NO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente.<br>2. No caso, o agravante reitera a alegação de violação de preceitos constitucionais em âmbito de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental neste ponto.<br>3. Da análise da peça acusatória, percebe-se que os fatos e as conclusões apontados na inicial delineiam, suficientemente, o modo de atuação do acusado, anunciando o titular da ação penal pública, com inteligibilidade, todos os elementos do tipo penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, assim, pela regularidade da inicial acusatória.<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a desnecessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, em observância ao conjunto probatório já produzido nos autos.<br>5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>7. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma sucinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso não pode prosperar ante a ausência de razões aptas a abalar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Inicialmente quanto à alegada ofensa a preceitos constitucionais, cumpre ressaltar que a decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por ser matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>É certo ainda que o Código de Processo Civil preconiza que a parte deverá impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada quando da interposição do recurso, conforme § 1º do art. 1.021.<br>In casu, a parte agravante reitera as razões aventadas nos recursos pretéritos, repisando a alegação de violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, fato que impede seu conhecimento, nesta parte, em razão do vício recursal de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (aplicação analógica do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015).<br>No mais, reitera a defesa o pedido o reconhecimento da inépcia da denúncia ao argumento de que a peça acusatória é genérica e não descreve todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa.<br>Conforme pontuei na decisão monocrática, da análise da peça acusatória, percebe-se que os fatos e as conclusões apontados na inicial delineiam, suficientemente, o modo de atuação do acusado, anunciando o titular da ação penal pública, com inteligibilidade, todos os elementos do tipo penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa.<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou que a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada ao réu.<br>Assim, conclui-se pela regularidade da peça inicial.<br>No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade em razão do indeferimento de produção de provas, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 2.132/2.133):<br>Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido. Nos termos da jurisprudência do STJ, ".. o simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se produzir determinada prova (testemunhal) não induz necessariamente o deferimento do pleito e, consequentemente, "nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal", sendo facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2018).<br>Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado indefere - fundamentadamente - as diligências, porquanto a ele cabe avaliar a relevância e a necessidade dos esclarecimentos pretendidos pelos procuradores.<br>O simples argumento de que os métodos utilizados pelos experts são insuficientes ou de que ".. não há quaisquer evidências físicas ou qualquer experimentação através de métodos científicos adequados para confirmar que as manchas eram realmente de sangue e mais sangue humano.." não macula o exame pericial.<br>Ademais, a suficiência da prova para a demonstração da autoria delitiva é questão afeta ao mérito, cuja análise está adstrita ao Conselho de Sentença.<br>Conforme ressaltado no acórdão impugnado, o indeferimento das diligências pretendidas pela defesa foi devidamente fundamentado pelo Juiz processante, que as considerou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, em observância ao conjunto probatório já produzido nos autos.<br>Por tal razão, reitero minha conclusão de que rever esse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Quanto ao conteúdo da decisão de pronúncia, é cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Não é necessário que na decisão fique demonstrada de forma cabal a autoria do delito, o que somente ocorrerá num eventual juízo condenatório, mas apenas que se exponha os indícios mínimos de autoria e materialidade, inclusive aqueles angariados em solo policial.<br>No que tange à alegação de insuficiência de provas, cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para manter a pronúncia do agravante (e-STJ fls. 2.135/2.138):<br>A diligência teve início porque o advogado Sérgio Augusto Mattos realizou uma chamada para ".. a Polícia Militar, informando que um terceiro o contratou, informando-lhe não apenas que teria matado sua companheira, mas também que o cadáver da Vítima estaria no endereço supramencionado..".<br>No local apontado, os policiais encontraram um corpo ".. já em estado de decomposição. Imediatamente, uma Equipe de Investigadores da Polícia Civil se dirigiu para a localidade e, após algumas diligências, o cadáver foi identificado como sendo realmente da Vítima.." (fl. 3 da ordem 4).<br>Cleidelane Pereira Alves - irmã da ofendida - contou que ".. a vítima e ANDERSON estavam morando juntos há cerca de um ano e dois meses e estavam morando na casa onde ocorreu o crime há cerca de três meses;..".<br>Explicou que a ofendida não conhecia a família do Recorrente, o qual fora apenas uma vez na residência da mãe delas. Disse que o ".. casal brigava muito e cerca de dois meses antes do crime, a vítima se separou de ANDERSON, pois ele a agrediu, deixando-a toda roxa e a ameaçou com uma faca no pescoço; QUE a vítima contou para a família, mas mesmo diante das agressões a vítima voltou para ANDERSON..".<br>A informante falou que a ofendida registrou que o Recorrente era agressivo e usava drogas.<br>Afirmou que a irmã não ".. tinha telefone, pois ANDERSON era muito ciumento e não deixava a vítima ter telefone, nem sair de casa (..) descobriu que ANDERSON tinha tanto ciúme da vítima que a levava e buscava para o trabalho: QUE ANDERSON não trabalhava e era a vítima quem o sustentava.." (fls. 12/14 da ordem 11).<br>A narrativa foi confirmada em Juízo (PJE mídias).<br>Elcione Ciriaca Pereira - mãe da ofendida - explicou que ".. assim que a vítima começou a se relacionar com ANDERSON, este proibiu a vítima de ver a família e amigos..". Falou que o Recorrente era usuário de drogas e que, ".. das poucas vezes que a vítima tinha contato com a depoente, a vítima relatou para a depoente que ANDERSON era violento, inclusive quebrava os telefones da vítima para a vítima não ter contato com amigos e familiares..".<br>Narrou que a ofendida apresentava hematomas em face das agressões sofridas e que ".. tentou diversas vezes registrar Boletins de Ocorrências contra ANDERSON, mas ANDERSON a impedia de tomar tais providências; QUE certa vez a vítima telefonou para a depoente e disse que ANDERSON colocou a faca no pescoço da vítima e a ameaçou;.." (fl. 9 da ordem 15).<br> .. <br>Há o Exame de Corpo de Delito (fls. 17/18 da ordem 16) que indica que o Recorrente apresentava ferimentos supostamente compatíveis com a alegação de autolesão.<br>Ainda, há o depoimento judicial da investigadora Natália Evelyn, a qual registra a existência de informações de que o Recorrente era agressivo, que estava inconformado com o término da relação e também com o envolvimento da ofendida com outra pessoa - fl. 7 da ordem 196 e PJE mídias.<br> .. <br>O acervo probatório exige a manutenção da r. decisão a quo.<br>Como já ressaltei, a decisão de Pronúncia exterioriza um juízo de probabilidade, de admissibilidade da acusação, não havendo análise do mérito condenatório. Assim, eventual dúvida quanto aos acontecimentos deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Compete ao Plenário a inteireza da acusação. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF.<br>Os elementos sugerem que a vítima e o Recorrente mantinham um relacionamento conturbado e permeado por violência física e psicológica. A prova pericial indica que não houve arrombamento das entradas do imóvel. Ao que parece, existe uma mancha de sangue na parede do imóvel, transferida por contato, com formato da palma de uma mão. Os fragmentos papilares fotografados foram comparados com os do Recorrente e insinuam a existência de pontos convergentes.<br>Há notícias de que o Pronunciado admitiu informalmente a prática delitiva.<br>Nos termos do art. 414 do CPP, o juiz impronunciará o acusado "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação..". Não é caso, entretanto.<br>Por isso, afasto a tese defensiva.<br>Conforme ponderei na decisão monocrática, a leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413, § 1º, do CP.<br>Com efeito, dessume-se do acórdão que em juízo foram produzidas provas de que o agravante, em tese, seria o autor do homicídio, em especial pelo depoimento das testemunhas e pelas investigações iniciadas pela indicação do advogado contratado pelo réu.<br>Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente.<br>2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual.<br>3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo.<br>4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.<br>(REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando-se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>3. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima.<br>5. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva.<br>6. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente.<br>7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias).<br>(REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>Por fim, quanto ao aventado excesso de linguagem, entendi que a decisão de pronúncia não proferiu um juízo de certeza e não tem o condão de influenciar a convicção dos jurados. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.<br>O que se vê é tão somente a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito, porquanto, ainda que superficialmente, o Juízo pronunciante deve, em sua fundamentação, especificar as circunstâncias dos fatos para submetê-las ao juízo definitivo do Tribunal do Júri.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença.<br>3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n. 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.<br>1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).<br>5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator