ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIOMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo embargante que evidenciam o inconformismo em relação ao resultado dos julgamentos anteriores, pelos quais não se conheceu, em vista do óbice da Súmula 182/STJ, dos recursos de agravo em recurso especial e do agravo regimental subsequente.<br>2. Não cabe a esta Corte proceder ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA contra o acórdão da Sexta Turma que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 423):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. No caso, o embargante ignora o óbice ao conhecimento do agravo regimental antecedente e, a título de omissão no acórdão embargado, reafirma não ser o caso de incidência dos óbices de inadmissão do apelo nobre. Tal situação revela a ausência de omissão no julgado embargado e o mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Neste recurso, novamente a título de omissão no acórdão embargado, sustenta o embargante o equívoco da decisão que não admitiu o recurso especial e pretende a análise da questão de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a necessidade de absolvição do embargante em relação ao delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.<br>Além disso, em mais uma oportunidade, para fins de prequestionamento, sustenta a violação ao disposto nos arts. 5º, incisos LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIOMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo embargante que evidenciam o inconformismo em relação ao resultado dos julgamentos anteriores, pelos quais não se conheceu, em vista do óbice da Súmula 182/STJ, dos recursos de agravo em recurso especial e do agravo regimental subsequente.<br>2. Não cabe a esta Corte proceder ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há nenhuma omissão a ser sanada.<br>O presente recurso novamente revela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, inclusive sob a alegação de que "a decisão anterior está totalmente despida de fundamentação, podendo ser usada em qualquer outro processo de forma robotizada" (e-STJ fl. 438), demonstrando em mais uma oportunidade a sua insatisfação pelo não conhecimento dos recursos anteriores em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ, tanto em relação ao agravo em recurso especial como em relação ao agravo regimental subsequente.<br>No entanto, o acórdão embargado bem relatou a situação processual que ensejou o não conhecimento dos recursos anteriores e a impossibilidade de se adentrar ao mérito do apelo nobre. conforme se segue (e-STJ fls. 427/428):<br>Como se sabe, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br> .. <br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.<br>Com efeito, o acórdão aqui agravado foi absolutamente claro ao consignar que o ora embargante, quando da interposição do agravo em recurso especial, deixou de atacar adequadamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial - Súmulas n. 7 e 83/STJ - o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo que, nas razões do agravo regimental anteriormente interposto, limitou-se a reafirmar não ser o caso de incidência dos óbices à admissão do apelo nobre, sem se preocupar em demonstrar que, nas razões do agravo do recurso especial, teria efetivamente atacado os fundamentos da decisão agravada, nos moldes preconizados por esta Corte, de maneira a ensejar o destrancamento do recurso especial, circunstância que novamente atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ e impediu o conhecimento do agravo regimental.<br>Neste recurso, o embargante ignora o óbice ao conhecimento do agravo regimental antecedente, e, a título de omissão no acórdão embargado, reafirma não ser o caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, pretendendo, por vias transversas, o exame de mérito de recurso especial no qual se pretendeu o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao recorrente - art. 140, § 3º, do Código Penal.<br>Tal situação, a toda evidência, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e que a pretensão do recorrente, embora justa, não se coaduna com a via eleita.<br>Lado outro, deve-se destacar que " é  defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal " (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Não vislumbro, pois, a omissão sustentada pelo embargante, e reitero que "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 ).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator