ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MERA READEQUAÇÃO JURÍDICA À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ponto controvertido reside na distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, notadamente quanto à possibilidade de o magistrado, ao proferir sentença, reclassificar a conduta do acusado de dolosa para culposa sem aditamento da denúncia.<br>2. No caso, os fatos imputados ao acusado permaneceram rigorosamente idênticos aos descritos na peça acusatória, não havendo qualquer inovação fática ou surgimento de circunstância nova que atraísse o regime do art. 384 do CPP.<br>3. A sentença limitou-se a readequar a capitulação jurídica da conduta em relação à vítima, reconhecendo a ausência de dolo a partir das provas colhidas em audiência, sem alterar o núcleo da imputação. Configurada, pois, a mera emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, dispensava-se o aditamento da denúncia, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da sua definição jurídica.<br>4. Nova classificação jurídica de fatos já narrados na denúncia não viola o princípio da correlação, nem compromete o contraditório ou a ampla defesa, desde que não haja inovação fática, como ocorreu no caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 710/711):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito do Processo n. 5687666-85.2021.8.09.0051 (e-STJ fls. 668/678).<br>O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 20 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em relação à vítima Vanessa, bem como pelo crime tipificado no art. 129, § 6º, também do CP, quanto à vítima Verginia (e-STJ fls. 451/461).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas impostas para 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, além de afastar a agravante aplicada ao delito culposo, mantendo-se incólume o restante da sentença (e-STJ fls. 594/609).<br>A defesa interpôs recurso especial, sustentando que, da leitura da denúncia, não se extrai qualquer menção, expressa ou implícita, à prática culposa, razão pela qual deveria ter sido observado o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, com a abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da correlação entre acusação e sentença.<br>Alega, ainda, que o princípio da correlação impede o magistrado de condenar o réu por crime diverso daquele descrito na denúncia, salvo nas hipóteses de mutatio libelli regularmente processada. Assim, a desclassificação da lesão corporal dolosa para a forma culposa, sem observância desse princípio, viola o direito de defesa, pois o acusado se defendeu com base na tipificação originária, sem qualquer debate processual sobre as elementares da culpa (e-STJ fls. 614/639).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 660/662), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 668/678).<br>No agravo, a defesa sustenta que não incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia é de natureza jurídica, e não fática. Alega que não se trata de mero equívoco na tipificação penal, mas de verdadeira inovação fática incompatível com a emendatio libelli, sendo inadmissível a reclassificação da conduta de dolosa para culposa sem o devido procedimento previsto em lei.<br>Afirma, por fim, que os contornos fáticos foram soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias e estão expressamente delineados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento de provas (e-STJ fls. 668/678).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (e-STJ fls. 703/707).<br>No presente agravo, a parte recorrente sustenta que o juízo de origem, ao desclassificar o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para a figura culposa descrita no art. 129, § 6º, promoveu verdadeira modificação da imputação fática, sem que qualquer elemento caracterizador da modalidade culposa estivesse descrito na denúncia ou pudesse ser extraído, mesmo implicitamente, da narrativa acusatória.<br>Argumenta que o reconhecimento da culpa não configura adequação jurídica dos fatos já narrados, mas sim alteração substancial do quadro fático imputado ao acusado, o que inviabiliza a aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli) e impõe, necessariamente, a observância do regime do art. 384 do mesmo Código (mutatio libelli).<br>Afirma, ainda, que, operada essa alteração fática durante a instrução, o magistrado deixou de abrir vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia ou adoção das providências que entendesse pertinentes, providência expressamente exigida pelo art. 384 do CPP, configurando cerceamento do devido processo legal acusatório.<br>Com isso, requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 725/726).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MERA READEQUAÇÃO JURÍDICA À LUZ DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ponto controvertido reside na distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, notadamente quanto à possibilidade de o magistrado, ao proferir sentença, reclassificar a conduta do acusado de dolosa para culposa sem aditamento da denúncia.<br>2. No caso, os fatos imputados ao acusado permaneceram rigorosamente idênticos aos descritos na peça acusatória, não havendo qualquer inovação fática ou surgimento de circunstância nova que atraísse o regime do art. 384 do CPP.<br>3. A sentença limitou-se a readequar a capitulação jurídica da conduta em relação à vítima, reconhecendo a ausência de dolo a partir das provas colhidas em audiência, sem alterar o núcleo da imputação. Configurada, pois, a mera emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, dispensava-se o aditamento da denúncia, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da sua definição jurídica.<br>4. Nova classificação jurídica de fatos já narrados na denúncia não viola o princípio da correlação, nem compromete o contraditório ou a ampla defesa, desde que não haja inovação fática, como ocorreu no caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O objeto do recurso versa sobre a distinção entre as figuras da emendatio libelli e da mutatio libelli, notadamente quanto à possibilidade de o magistrado, ao proferir sentença, reclassificar juridicamente a conduta do acusado de dolosa para culposa sem a necessidade de aditamento da denúncia.<br>Pelo contexto fático delineado, o acusado compareceu à residência de sua ex-companheira, Vanessa Costa, e, após breve discussão, passou a agredi-la com socos, tapas e puxões de cabelo. Ao tentar intervir para cessar as agressões, a mãe da vítima, Vergínia Costa, também foi atingida com golpes na cabeça, sendo o acusado localizado pela Polícia Militar em uma distribuidora de bebidas próxima. No trajeto até a delegacia, ele ameaçou ambas de morte. É o que consta do relatório da sentença (e-STJ fls. 451/452).<br>Diante desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts.129, § 13, e 147, por duas vezes, do CP.<br>O ponto central do recurso especial concentra-se na condenação pelo delito previsto no art. 129, § 6º, do CP, referente à vítima Vergínia. A defesa sustenta que a sentença teria promovido nova classificação jurídica de fatos não descritos na denúncia, sem a prévia abertura de vista ao Ministério Público, o que, em seu entender, violaria os princípios da correlação, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Todavia, razão não assiste à parte recorrente.<br>De acordo com acórdão recorrido (e-STJ, fls. 599/600), não houve qualquer modificação fática ou surgimento de elementos novos, de modo que a alteração promovida pelo Juízo de primeiro grau configurou mera emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP. Assim, não se exigia, no caso, o aditamento da denúncia, já que a nova definição jurídica não modificou o objeto da acusação nem comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>É dizer, não houve inovação da descrição dos fatos imputados ao acusado, mas mera definição jurídica diversa, nos exatos termos do art. 383 do CPP. A modificação operada foi meramente jurídica, e não fática, visto que os elementos probatórios colhidos em Juízo, especialmente o depoimento da vítima Vergínia, indicaram ausência de dolo na conduta do acusado, o que justificou a reclassificação para a forma culposa.<br>Não se trata, portanto, de mutatio libelli (art. 384 do CPP), pois não houve introdução de nova circunstância fática ou elemento não contido na denúncia. É certo que o art. 383 do CPP autoriza o juiz, "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa", a atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, deva aplicar pena mais grave.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade quando a nova tipificação se restringe a redefinir juridicamente fatos já constantes da peça acusatória, pois o acusado não sofre prejuízo em sua defesa. Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO EM HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. 1. Nosso sistema processual penal autoriza o julgador a dar nova definição jurídica à imputação fática constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados e não da sua classificação legal, logo, restando caracterizada a emendatio libelli e não mutatio libelli, desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal. 2. A inclusão da qualificadora do motivo fútil não causou prejuízo à Defesa, porquanto a sentença de pronúncia entendeu se tratar de homicídio qualificado e não de homicídio simples, baseando-se no mesmo contexto fático descrito pela exordial acusatória. Precedentes. 3. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida. (HC n. 143.603/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011, negrito acrescido).<br>No mesmo sentido, já decidiu esta Corte que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica atribuída na denúncia, razão pela qual não há violação ao art. 381, III, do CPP, quando a decisão se fundamenta na descrição fática contida na peça acusatória. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. DECISÃO. FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP. 1. O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o julgador a nova definição jurídica constante na denúncia, tendo em vista que o Réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, caracterizando a ocorrência de emendatio libelli, e não mutatio libelli. 2. Na hipótese vertente, observa-se que a pronúncia foi sucinta, mas apresentou os motivos do seu convencimento. Ressalte-se que a sentença de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade, e, por isso, o julgador deve ser comedido ao fundamentá-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 665.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2005, DJ de 1/8/2005, negrito acrescido).<br>No caso concreto, o Juízo de origem apenas reconheceu, com base nas provas colhidas em audiência, que a agressão à vítima Vergínia não decorreu de dolo, mas de culpa, readequando o tipo penal sem qualquer inovação fática. A defesa teve plena oportunidade de se manifestar sobre os fatos, inexistindo surpresa processual.<br>Nesse contexto, não se cogita violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, uma vez que os fatos narrados na denúncia, relativamente às agressões físicas às vítimas, permaneceram inalterados. A alteração, insista-se, recaiu apenas sobre o elemento subjetivo do tipo, cuja avaliação decorre do convencimento motivado do julgador, a partir das provas dos autos.<br>Aliás, não foi outro o entendimento apresentado pelo Ministério Público Federal, segundo o qual: "Houve, portanto, emendatio libelli (CPP, art. 383), não mutatio libelli (CPP, art. 384). Obviamente, se o juiz pode, com base no art. 383 do CPP, entender que houve crime tentado, não consumado, que houve extorsão, não roubo, que houve furto, não estelionato, que houve corrupção passiva, não peculato, pode também concluir, mantidos os fatos imputados na denúncia, que houve dolo eventual, não dolo direto, que houve crime culposo, não doloso etc., especialmente se tais temas vêm sendo discutidos nos autos desde sempre." (e-STJ fl. 706)<br>Assim, inexistindo modificação fática, tampouco prejuízo à defesa, correta a atuação do Juízo de origem ao manter a reclassificação jurídica da conduta nos termos do art. 383 do CPP.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É com voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator