ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É de responsabilidade do advogado a contagem de prazos e a prática de atos típicos de defesa, como a interposição de recursos dentro do prazo legal, de modo que a data limite constante de sistema eletrônico possui caráter apenas informativo.<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 13/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia 16/12/2024, com término no dia 30/12/2024. O prazo recursal, desta forma, foi prorrogado para o dia 7/1/2025, nos termos do disposto no art. 798-A, inciso I, do Código de P rocesso Penal. Todavia, o recurso especial somente foi protocolado no dia 31/1/2025, sendo patente a intempestividade do recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE e JACKSON RENATO DE ANDRADE contra a decisão de e-STJ fls. 19.449/19.456, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 19.346/19.420, in verbis:<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por KLEYTTON CRISTIANO GOMES DA SILVA, GILMAR RIBEIRO LOPES, STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE, JACKSON RENATO DE ANDRADE, GILBERTO RIBEIRO CARDOSO e DANILLO PEREIRA RODRIGUES GAMA, em face de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT), que negaram seguimento aos nobres apelos manejados contra acórdãos proferidos por aquela Corte no julgamento da Apelação Criminal n.º 0745480-53.2021.8.07.0001.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS E CRIMES AUTÔNOMOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA MÚLTIPLA. DUAS APREENSÕES. COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA POR ALGUNS RÉUS. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS RÉUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME ANTECEDENTE. INCOMPATIBILIDADE DE PATRIMÔNIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DA LEI ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. CONDENAÇÃO DOS DOIS OUTROS RÉUS ABSOLVIDOS NA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECAMBIAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA UM DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. CONFISCO ALARGADO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL DA TERCEIRA DE BOA-FÉ.<br>1. Ainda que a medida cautelar de interceptação telefônica tenha sido deferida por um Juízo contra suposta organização criminosa, não há que se falar em prevenção se, após o arquivamento dos autos, surgem fatos novos e distintos, gerando um novo procedimento investigativo.<br>2. A preliminar de inépcia da denúncia não merece ser acolhida quando esta preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a situação fática que ensejou o delito e possibilitando o exercício da ampla defesa. Ademais, na superveniência de sentença condenatória fica preclusa tal alegação.<br>3. A decisão de quebra de sigilo telefônico pode ser decretada mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica.<br>4. Reputa-se comprovada a organização criminosa quando interceptações telefônicas, quebras de sigilo telefônico e bancário, bem como diligências de campo dos policiais investigadores, com análise de vínculos e relatórios minuciosos, demonstram a existência de uma organização criminosa formada por mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada pela divisão de tarefas e existência de hierarquia entre os integrantes, com o objetivo de obter vantagem através da prática de crimes.<br>5. O delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 é formal, consumando-se quando há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de obter vantagem através da prática de delitos. Portanto, não é necessário que todos os réus tenham cometido algum crime em conjunto, bastando estarem cientes de que agem inseridos neste agrupamento.<br>6. Deve ser mantida a majorante do inciso IV do §4º do art. 2º da Lei 12.850/2013, por estar demonstrada a conexão com outras organizações criminosas independentes.<br>7. As circunstâncias fáticas das apreensões das drogas, as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e quebras de sigilo, tudo isso corroborado pelos depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas da prática dos crimes de tráfico de drogas, não havendo que falar em absolvição por insuficiência de provas.<br>8. O tráfico de drogas é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas configura o crime.<br>9. Configurado o concurso de agentes, não é necessário que todos tenham concretamente praticado algum dos verbos descritos no tipo penal do tráfico de drogas, uma vez que, ao concorrerem para a prática delitiva, respondem pelo crime na medida de sua culpabilidade.<br>10. Demonstrado que a atuação do 2º réu no primeiro crime de tráfico de drogas foi de menor importância, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do § 1º do art. 29 do Código Penal.<br>11. Inviável a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, pois os réus não preenchem os requisitos legais, considerando suas condenações pelo delito de integrar organização criminosa.<br>12. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal antecedente, bastando haver indícios de sua existência e o dolo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens.<br>13. Mantém-se a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, quando o conjunto probatório demonstra que o réu, líder da organização criminosa, determinava a seus subordinados que depositassem dinheiro em contas de empresas fantasmas, com a finalidade de lavar os valores obtidos de forma ilícita. Ademais, restou verificada a incompatibilidade entre o patrimônio do réu e sua atividade lícita.<br>14. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no § 4º do artigo 1º da Lei 9.613/98, pois, no caso concreto, restou demonstrado que o crime de lavagem de capitais foi praticado de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa.<br>15. Em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, por estarem preenchidos os requisitos. No entanto, a majorante do § 4º do artigo 1º da Lei 9.613/98 prevalece em relação à continuidade delitiva, com base no princípio da especialidade.<br>16. Reconhecida a causa de aumento prevista no § 4º do artigo 1º da Lei 9.613/98, deve ser afastado o concurso material de crimes, sob pena de bis in idem , uma vez que seriam punidos os vários fatos típicos cumulativamente e os mesmos seriam utilizados para fundamentar a causa de aumento da pena.<br>17. Por não haver nos autos prova suficiente de que o 8º réu, absolvido na sentença, integrava a organização criminosa, nem de que concorreu para a lavagem de dinheiro, existindo dúvida razoável, deve ser mantida sua absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo .<br>18. Em relação aos 6º e 7º réus, o recurso ministerial deve ser provido por estar suficientemente demonstrado que integravam a organização criminosa, exercendo papel de comando, além de terem cometido os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>19. A quantidade e natureza da droga apreendida autorizam o incremento da pena-base, mormente se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente, como no caso em análise, por se tratar de cocaína.<br>20. Evidenciado que os réus, com mais de uma conduta, praticaram mais de um crime de tráfico de drogas, inexistindo vínculo subjetivo entre os eventos, deve incidir a regra do concurso material e não a da continuidade delitiva.<br>21. Tratando-se de réu preso e tendo sido expedida carta de guia provisória, cabe ao Juízo da Execução Penal analisar e conceder eventual detração ou unificação de penas, progressão ou regressão de regime ou, ainda, algum benefício da execução, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal.<br>22. Subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, não existindo ilegalidade a ser reparada.<br>23. O pedido de recambiamento para outro estado da federação deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para a matéria.<br>24. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais.<br>25. Comprovada a utilização dos veículos apreendidos para a prática do tráfico de drogas, correto o perdimento do bem, consoante disposto no art.<br>243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 63 da Lei 11.343/06.<br>26. Mantém-se o perdimento dos bens do 4º réu, com base no art. 63-F da Lei 11.343/06, ante as evidências de que eram fruto dos crimes cometidos pelo réu, considerando a ausência de comprovação de renda lícita para sua aquisição.<br>27. O confisco alargado previsto no art. 91-A do CP apresenta requisitos e critérios mais específicos do que aqueles previstos na LAD, pois se faz necessário que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, tenha indicado a diferença apurada entre o rendimento lícito e o patrimônio total do acusado.<br>28. Demonstrado que o imóvel era apenas alugado pelo 1º réu e tendo a terceira de boa-fé comprovado a propriedade legítima do bem e que não tem envolvimento nos crimes, cabível a restituição.<br>29. Preliminares de incompetência do Juízo, inépcia da denúncia e nulidade das interceptações telefônicas rejeitadas. 30. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. 31. Recurso do réu Stefânio parcialmente provido. 32. Recurso do réu Danillo parcialmente provido. 33. Recurso do réu Jackson não provido. 34. Recurso do réu Kleytton parcialmente provido. 35. Recurso do réu Thalles parcialmente provido. 36. Recurso da terceira interessada provido" (e-fl. 17841-17844).<br>Foram opostos embargos de declaração pelos réus THALLES WASHINGTON DUARTE SOUTO, DANILLO PEREIRA RODRIGUES GAMA, GILBERTO RIBEIRO CARDOSO e GILMAR RIBEIRO LOPES, que foram rejeitados pela Câmara julgadora, em acórdão com a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de Declaração opostos por Thalles Washington Duarte Souto, Danillo Pereira Rodrigues Gama, Gilmar Ribeiro Lopes e Gilberto Ribeiro Cardoso contra acórdão que manteve suas condenações pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com penas superiores a 26 anos em regime fechado para alguns dos embargantes. Alegam omissões e contradições quanto à interpretação das provas e à fundamentação de alguns pontos do acórdão, defendendo, inclusive, a anulação de atos processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão quanto à competência do juízo e à nulidade das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há omissão sobre o reconhecimento de menor importância da participação de alguns réus no tráfico de drogas; (iii) apurar se o acórdão é omisso sobre a comprovação dos elementos de estabilidade e permanência exigidos para o crime de organização criminosa; (iv) averiguar a existência de contradições na fundamentação da condenação por lavagem de dinheiro; e (v) discutir eventual erro material na análise de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 3. 4. 5. 6. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não sendo meio processual adequado para rediscutir mérito ou reinterpretar provas. A competência do juízo e a nulidade da interceptação telefônica foram suficientemente analisadas e afastadas no acórdão, diante de conexão entre a investigação original e novos fatos que demandaram novo processo investigativo, atendendo aos requisitos legais. As alegações de menor importância na participação dos réus foram examinadas, sendo aplicadas as reduções cabíveis conforme o grau de envolvimento de cada embargante no tráfico de drogas. A estabilidade e permanência da organização criminosa foram comprovadas por provas documentais, relatos de testemunhas e monitoramento das atividades delitivas desde 2019. A condenação por lavagem de dinheiro fundamenta-se em movimentações financeiras incompatíveis, dissimulação de patrimônio e emprego de capital ilícito. A discrepância entre a renda declarada e a posse de bens, mesmo que em nome de terceiros, evidencia o intento de ocultação e caracteriza o delito de lavagem de capitais. Não se verifica erro material na análise das provas, pois o acórdão fundamenta de forma clara a utilização de todos os elementos probatórios cabíveis e justifica a responsabilidade penal dos embargantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados : CPP, arts. 41 e 619; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada Lucindo, DJE 5/9/2024." (e-fls. 18259-18260).<br>Os ora agravantes apresentaram recursos especiais, que foram inadmitidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos que serão minudenciados adiante (e-fls. 18867-88871, 18861-18864, 18855-18859, 18849-18853, 1880-1884). Irresignados, os réus interpuseram agravos em recurso especial (e-fls. 18925-18991, 19022-19073, 19148-19216, 19009-19018, 19127-19144), postulando o seguimento dos respectivos apelos excepcionais.<br>Com contraminutas apresentadas pelo Ministério Público Distrital (e-fls. 1978-1979, 19280-19281, 19282-19283, 19286-19287, 19288-19289), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República.<br>Às e-STJ fls. 19.449/19.456, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em vista da intempestividade do recurso.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas no agravo em recurso especial, destacando que, "no caso em apreço, ao consultar o expediente do PJe do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constatou-se que o sistema apontou o dia 31 de janeiro de 2025 como prazo final para a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, tendo os advogados legitimamente acreditado no prazo registrado, motivo pelo qual os recursos foram protocolados nessa data em notória boa-fé dos representantes" (e-STJ fl. 19609).<br>Cita precedentes desta Corte para corroborar o pleito de reconhecimento de tempestividade do apelo nobre, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É de responsabilidade do advogado a contagem de prazos e a prática de atos típicos de defesa, como a interposição de recursos dentro do prazo legal, de modo que a data limite constante de sistema eletrônico possui caráter apenas informativo.<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 13/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia 16/12/2024, com término no dia 30/12/2024. O prazo recursal, desta forma, foi prorrogado para o dia 7/1/2025, nos termos do disposto no art. 798-A, inciso I, do Código de P rocesso Penal. Todavia, o recurso especial somente foi protocolado no dia 31/1/2025, sendo patente a intempestividade do recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões trazidas pela defesa, não há argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.<br>Consoante ficou assentado na decisão do Tribunal de origem (e-STJ fl. 18.883):<br> ..  os apelos foram interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do artigo 994, inciso VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, do CPC, e 798 do CPP.<br>Insta salientar que a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinada por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do CPP, o que afasta a incidência do artigo 219 do CPC.<br>Na hipótese, o acórdão foi disponibilizado no dia 12/12/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente (13/12/2024) (ID 67266163). Assim, a contagem do prazo teve início no dia 16/12/2024 e o termo final verificou-se em 30/12/2024, prorrogando-se para o dia 07/01/2025, conforme o disposto no art. 798-A, inciso I, do CPP. Todavia, o recurso somente foi protocolado no dia 31/01/2025 (ID 68239694), após escoado o prazo legal. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. (Grifei.)<br>Nessa linha, destaquei que é de responsabilidade do advogado a contagem de prazos e a prática de atos típicos de defesa, como a interposição de recursos dentro do prazo legal, não se podendo olvidar que a data limite constante de sistema eletrônico possui caráter apenas informativo.<br>Asseverei, ademais, que, " p ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023), como ocorreu na espécie.<br>E acrescentei, oportunamente, que a alegação de falhas no sistema eletrônico não é suficiente, por si só, para afastar o ônus da parte de demonstrar de forma inequívoca as falhas sustentadas, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.685.574/PR, Terceira Turma, DJe 24/4/2025).<br>De toda forma, é preciso reverberar o teor do art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, ressalvados os casos que: a) envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; b) nos procedimentos regidos pela Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e c) nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.<br>Portanto, a suspensão do prazo recursal entre os dias 20/12/2024 até o dia 20/1/2025, a que alude a defesa, não se aplicou ao presente caso por força do disposto no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal.<br>Patente, portanto, a intempestividade do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator