ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Carlos Pires Brandão,<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. EXTORSÃO, POR DUAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RAMON AQUINO DOS SANTOS contra decisão por meio da qual não conheci da impetração (e-STJ fls. 638/641).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, e no art. 158, § 1º e § 3º, por duas vezes, na forma do art. 70, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 63).<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 473):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado e Extorsão. Artigo 157, § segundo, incisos II e V, § 2º- A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70 e artigo 158, § primeiro e § terceiro, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Coincidência e harmonia presentes nas declarações. Extorsão cabalmente demonstrados nos autos, que após a consumação do delito de roubo, os agentes exigiram que a vítima entregasse senhas de aplicativos bancários e de cartões para realização de transferências e transações indevidas, obtendo, para todos, vantagem econômica indevida. Concurso material mantido. Penas e regime prisional mantidos. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>No writ aqui impetrado, a defesa alegou nulidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação do acusado, uma vez que decorrentes de reconhecimentos fotográfico e pessoal nulos, realizados sem a observância do regramento previsto no art. 226 do CPP.<br>Aduziu, quanto ao reconhecimento fotográfico, que, "ainda que o reconhecimento tenha ocorrido a partir de alinhamento com fotografias de outras pessoas, não  ..  foi  evidenciado no caso em apreço se as fotografias que estavam próximas eram de indivíduos com características físicas semelhantes, como determina o art. 226 CPP" (e-STJ fl. 17).<br>Sustentou, quanto ao reconhecimento pessoal, que "o reconhecimento positivo do paciente foi realizado à margem da legalidade. De início, novamente não houve assinatura de qualquer testemunha do ato, bem como a vítima não teve forneceu previamente características da pessoa a ser reconhecida. Mas o mais grave é que desta vez a autoridade policial fez constar expressamente do termo que se tratou de reconhecimento show up. Isto é, o paciente foi submetido a reconhecimento sozinho, sem estar alinhado com qualquer outro sujeito de características físicas semelhantes!!"  (e-STJ fl. 18).<br>Asseriu, por fim, que "não há nos autos uma prova incriminatória sequer que não o reconhecimento pessoal "  (e-STJ fl. 27).<br>Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 534/535).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 541/603 e 604/606).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 630/635).<br>No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial, notadamente a nulidade do reconhecimento pessoal.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. EXTORSÃO, POR DUAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado em 7/8/2024 (e-STJ fl. 605), conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, no caso, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, notadamente porque ficou consignado no acórdão impugnado o que se segue (e-STJ fls. 475/489, grifei ):<br>O réu Ramon Aquino dos Santos negou as acusações. Declarou que, no dia dos fatos, estava trabalhando e realizou uma corrida. O depoente entregava os seus cartões de visita aos clientes e, por conta disso, foi indicado ao rapaz que estava sendo acusado junto com ele próprio no processo. Afirmou que "deixou eles lá", desligou o aplicativo e atendeu a uma ligação de um dos rapazes que estava no processo, mas não soube dizer quem deles fez a chamada. Eles passaram a localização. O depoente foi buscá-los e, em seguida, os deixou no Shopping Center. O interrogado realizou a corrida para o Lucas e Milton, os pegou no Parque Ipê e os deixou no Shopping Center Raposo. Em seguida, ligou o seu aplicativo e, imediatamente, já realizou uma nova corrida no Shopping Center. Continuou trabalhando. Por conta dessa corrida, que realizou para Lucas, ocorreu um assalto no Shopping Center, mas o depoente estava trabalhando. Por volta das 20h00min, parou de trabalhar e continuou o seu dia em sua casa. Após cerca de dois ou três meses, os policiais o prenderam, dizendo que ele estava envolvido no crime que ocorreu dentro do Shopping Raposo. Disse que o registro das corridas que realizou pelo aplicativo foi mostrado por seu advogado ao juiz responsável pela audiência. Esclareceu que estava sendo processado por dois processos, um deles tramita perante a Primeira Vara Criminal, enquanto o outro é o presente processo. Indagado, confirmou que recebeu uma ligação para levar o réu Lucas e mais outro indivíduo até o Shopping Raposo Tavares. Após deixar lá os passageiros, recebeu uma nova corrida, também na frente do Shopping Raposo Tavares. Por conta dessa corrida particular, passou a ser também investigado. Esses fatos aconteceram dias antes dos fatos tratados no presente processo. Disse que, em relação a esse crime tratado na Primeira Vara Criminal, não conhecia Lucas. Anteriormente, tampouco participou de tal delito. À época, usava um veículo Ônix, sedã preto, alugado da empresa Kovi para trabalhar como motorista de aplicativo. Já estava com esse veículo há alguns meses. Apenas o interrogado dirigia o próprio carro, eis que era seu "ganha-pão". Indagado sobre as localidades que o rastreador da Kovi indicou que seu carro estava no dia dos fatos, confirmou que conhecia o endereço da Rua Maria Luísa Ferrier, que seria a residência de sua ex-cunhada, cujo nome é Jacqueline, sendo que as 22h02min, de acordo com o GPS do veículo, era nesse endereço que ele estava, sendo que demorava cerca de 20 a 25 minutos sem trânsito para chegar de tal local até o Shopping Raposo Tavares. Confirmou que às 22h48min estava na Rua Juliante Vigna, 240, que é a rua debaixo da rua de sua ex- cunhada. Indagado sobre a Avenida General Asdrúbal da Cunha, disse que era a rua do mercado, que fica na rua de cima. Essas três ruas ficam todas próximas umas das outras e equidistantes do Shopping Raposo. No dia dos fatos, negou que tenha ido ao Shopping Raposo Tavares e frisou que não emprestou o carro a ninguém, porque era com ele que ganhava seu sustento. Confirmou que tem uma tatuagem no braço esquerdo, mas não tem tatuagem no braço direito. Disse que nunca teve qualquer contato com as testemunhas e vítimas envolvidas no presente processo.<br>O acusado Lucas Gomes Tavares de Moura declarou que, no ano de 2021, realmente cometeu um roubo com extorsão, mas não estava presente no delito tratado nestes autos. Alegou que, no dia em que foi preso, encontrava-se acidentado e estava junto de sua família. Em determinado momento, os policiais tocaram a campainha de sua casa.  ..  Disse que não conhecia o réu Ramon. Apenas sabia sobre este por conta da corrida que ele fez para o outro rapaz que estava com eles no processo da Primeira Vara Criminal, o interrogado estava nessa corrida da Primeira Vara, mas, após isso, nunca mais viu Ramon. Indagado, o interrogado confirmou que nesse processo da Primeira Vara Criminal, Ramon levou o depoente e mais outro rapaz até o Shopping Raposo Tavares e lá ocorreu um crime que o réu confessou, sendo em data anterior à data do delito do presente processo. Além disso, também confirmou que estava sendo acusado de dois delitos, perante a Sexta Vara Criminal, sendo que ambos ocorreram no mesmo dia. Alegou que a cirurgia que teve de realizar ocorreu antes de ter sido preso pelo presente processo. Foi preso cerca de uma semana após o acidente. Indagado sobre o outro processo, que correu perante a Sexta Vara Criminal, disse se recordar de ter a vítima dito que foi sequestrada por volta das 19h00min ou 20h00min e foi solta por volta das 23h00min. Então confirmou que a vítima desse outro processo disse que, no mesmo dia dos fatos deste processo, o acusado estava em posse dela até as 23h00min, enquanto neste processo o ofendido disse que foi rendido por volta das 22h00min. Indagado, reiterou integralmente o interrogatório dado no outro processo que correu perante a Sexta Vara Criminal.<br>A vítima Adeildo Siqueira de Farias, em reconhecimento judicial, descreveu um dos indivíduos como moreno, com tatuagem no braço, mas não a pôde descrever em detalhes. Era do cotovelo para baixo, pegava todo o antebraço. A tatuagem era preta e vermelha. Esse indivíduo não era muito forte. A outra pessoa era mais branca, mas disse que não deu para ver bem, porque foi muito rápido. Esta outra pessoa era mais magra e tinha cabelos curtos amarelados, mas não era loiro. Foi esta pessoa quem tentou efetuar os disparos. Em seguida, ao ofendido foram mostrados os indivíduos para serem reconhecidas. Nesse momento, disse que, quando foi realizar o reconhecimento na Delegacia, eles estavam diferentes. Entre os três primeiros indivíduos mostrados, número 01 (Ramon), número 02 (Figurante) e número 03 (Figurante) não reconheceu nenhum deles. Mas, em seguida, disse que achou o número 02 (Figurante) parecido com o Lucas, que tentou efetuar o disparo. Mostradas outras pessoas de placas 04 (Lucas), 05 (Figurante) e 06 (Figurante), reconheceu o de número 04 (réu Lucas) como sendo um dos indivíduos. Esclareceu que, tanto o sujeito que tentou efetuar o disparo quanto o que entrou no banco de trás junto com o depoente, tinham tatuagens nos braços. Mostradas as tatuagens dos braços dos indivíduos que compunham o reconhecimento pessoal, o ofendido disse não se recordar delas. Sobre os fatos, em síntese, disse que estava com sua colega no Shopping da Raposo Tavares, por volta de 21h40min ou 22h00min. Três pessoas o abordaram pedindo para abrir a porta. Quando abriu a porta do veículo, os agentes colocaram o depoente e a sua colega no banco de trás e saíram em alta velocidade. Depois soube que era sentido Jardim Boa Vista, sendo que colocaram uma toca em sua cabeça. Pediram os celulares e falaram que não iam fazer nada. Pararam o carro e pediram o telefone e senha. O trajeto foi rápido, cerca de dez minutos. Quando pararam o carro chegou mais gente, cerca de seis a sete pessoas no total. Os agentes pediram as senhas dos telefones e aplicativos. Conseguiram fazer um PIX de um mil e quinhentos reais da sua conta. A sua colega tinha em sua conta bancária cerca de R$ 39.000,00. Pegaram de sua colega a quantia de R$ 2.500,00, depois mais R$ 2.500,00 e depois mais R$ 5.000,00. De outro banco, pegaram R$ 178,00. Mas, em seguida, o banco passou a recusar as transferências. Esclareceu que os indivíduos que ocupavam o banco de carona e do banco de trás estavam armados. Não sabe se os demais, que chegaram depois, também estavam armados. As vítimas entregaram tudo que pediram, mas após algum tempo, começaram a ficar agressivos. O depoente tentou sair, mas levou uma coronhada em sua cabeça. Foi colocado de volta no carro. Levaram uma bombeta, uma jaqueta de couro e um boné, enquanto de sua colega apenas dinheiro. Em seguida, saíram daquele local e foram para outro, sendo que, dessa vez, percebeu que outra pessoa assumiu a direção, visto que na primeira era um indivíduo mais baixo, enquanto da segunda era um indivíduo mais alto. Nessa segunda vez, que entraram no carro, estavam lá com mais três assaltantes. O depoente disse que ficou na comunidade por cerca de uma hora ou uma hora e vinte minutos. Quando de lá saíram, foram para outra rua que não ficava muito longe, cerca de dez minutos de distância. Os agentes pararam para ver se tinha alguém na rua e receberam um telefonema. Estavam ligando para avisar que já podia levá-los. Chegando ao local, tinham duas pessoas de moto esperando por eles, próximo a um matagal. Os agentes pediram para o ofendido sair do carro e foram levando-o para dentro do mato, mas o depoente se recusou a ir. O declarante conseguiu se soltar e um indivíduo disse que era para atirar no depoente. Ouviu um barulho, mas não saiu o tiro. Ouviu dois barulhos. No primeiro, estava olhando para o atirador. Esclareceu que o indivíduo, que estava no reconhecimento em Juízo, portando a placa de número quatro foi quem tentou efetuar o disparo (réu Lucas). Mandaram-no voltar, mas o depoente não voltou e, nesse momento, ouviu o segundo disparo. Então, o declarante saiu correndo, subindo a rua e pedindo socorro.  ..  Na Delegacia, reconheceu apenas o indivíduo que tentou atirar, pois foi o que mais olhou. Não conseguia olhar para os demais, porque os agentes estavam sempre pedindo para que permanecesse com a cabeça baixa, mas esclareceu que eles não eram tão rígidos com Guiomar, porque ela não havia reagido. Disse que a pessoa que estava de moto não era a mesma que estava de carro na primeira vez que foi abordado.  .. <br>A vítima Guiomar dos Santos Oliveira, durante o reconhecimento em Juízo, descreveu um dos indivíduos como moreno, baixo, com tatuagem no braço esquerdo, mas não deu para ver bem, porque estava com uma blusa de frio, touca e máscara. Não dava para ver bem a tatuagem porque estava escuro, de qualquer modo, em determinado momento, levantou a blusa e viu que era uma tatuagem escura no braço esquerdo. O outro indivíduo, Lucas, era branco, não era alto, meio forte, cabelo castanho claro. Mostradas as pessoas de placas 01 (Ramon), 02 (Figurante) e 03 (Figurante), imediatamente reconheceu o número 01 como sendo Ramon. Mostrada à depoente as pessoas que portavam as placas de número 04 (Lucas), 05 (Figurante) e 06 (Figurante), não reconheceu nenhum deles. Sobre os fatos, disse, em síntese, que estavam dentro do carro quando Ramon chegou. Ele bateu no vidro do carro e chamou os outros dois, que estavam do outro lado da rua, para se aproximarem. Ramon estava armado. Pediu para abrirem o carro. Eram três pessoas. Guiomar pediu para que levassem tudo e os deixasse lá. Ramon respondeu que queriam sair do local. Disse que iam liberá-los mais a frente, mas não liberaram. Ramon estava no banco de trás. Guiomar passou para o banco de trás junto com Adeildo. Não sabia se os outros estavam armados. Começaram a falar no telefone "a gente já está chegando". Quando chegaram no local, era uma comunidade. Ao todo, ficaram sequestrados das 21h40min às 01h40min.  ..  Após a ação, foi para a Delegacia Anti-sequestro duas vezes. Na primeira vez, fez o reconhecimento fotográfico. Foi feito através de fotografias em um livro. No dia das fotos, só reconheceu Ramon. Na segunda vez, foi feito reconhecimento pessoal, no qual mostraram mais pessoas além de Ramon. Tinham mais pessoas no reconhecimento. Nesse dia, prestou um novo depoimento. Reafirmou que a tatuagem era no braço esquerdo, frisou que mesmo em delegacia disse que a tatuagem estava no braço esquerdo. Viu a tatuagem quando o assaltante pegou o celular. Na Delegacia, não lembrava de ter lido o depoimento com cuidado porque estava muito nervosa. Durante o reconhecimento, não teve dúvidas. Tem certeza de que era Ramon quem falou com ela, inclusive ele lhe ofereceu drogas e água e perguntou se ela fumava.<br>O policial civil Paulo César Ferreira Verwiebe declarou que estavam investigando outros crimes e chegaram ao Ramon. Conversaram com ele e ele descreveu a conduta dele na região em que atuava. Através dessa conduta, procuraram outros boletins de ocorrência registrados na área. Chegaram ao modus operandi similar em relação às vítimas Adeildo e Guiomar. Os policiais entraram em contato com o ofendido para que comparecesse na Delegacia para fazer um reconhecimento fotográfico. As vítimas, na Delegacia, narraram como foi o roubo e reconheceram os dois acusados Ramon e Lucas. Requisitaram Lucas que estava preso por outro delito e fizeram um novo reconhecimento pessoal com os acusados. Ambos foram reconhecidos. Uma vítima reconheceu com 100% de certeza um e a outra reconheceu o outro.  ..  No dia dos fatos, as vítimas estavam dentro do carro do Adeildo parados na rua e conversando. Foram abordados por três indivíduos que mandaram as vítimas para o banco traseiro do carro. Um dos indivíduos ficou no banco de trás com eles. Este foi reconhecido como sendo o Ramon, em vista de sua tatuagem. Ele estava armado. Os demais que não foram identificados ficaram no banco dianteiro do carro. Rodaram por cerca de três ou quatro horas. Pararam em uma área de matagal.<br> .. <br>O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial resultou seguro e harmônico com o restante do conjunto probatório, sendo certo que o édito condenatório baseou-se nas diversas provas produzidas em Juízo, as quais foram corroboradas pelos elementos de prova colhidos em sede policial.<br>Dessa forma, não tem amparo para a defesa sustentar inválido o colhido durante o inquérito policial, pois o artigo 155, do Código de Processo Penal, proíbe, apenas, condenação com escora em prova exclusivamente produzida durante o inquérito policial, quando dispõe que: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br> .. <br>Pelos relatos das vítimas, ficou comprovado que Adeildo de fato teve maior contato direto com Lucas, visto que o apontou como o indivíduo com quem entrou em luta corporal e tentou atirar em sua cabeça.<br>Enquanto Ramon teve contato com Guiomar, inclusive sendo o indivíduo que permaneceu no banco traseiro do veículo, realizando a contenção das vítimas. Com isso, Adeildo reconheceu com certeza o réu Lucas. E Guiomar reconheceu com certeza o réu Ramon.<br>E, ainda, como fundamentado na sentença, eventual divergência em relação à localização de tatuagens ostentadas pelos réus não é capaz de pôr o reconhecimento em dúvida, visto que, em Juízo, Adeildo reconheceu Lucas e Guiomar reconheceu Ramon, antes que suas respectivas tatuagens lhes fossem mostradas, de modo que não foram reconhecidos apenas por suas tatuagens.<br>Quanto às alegações do apelante Ramon, no sentido de que não poderia ter praticado o delito porque estaria em outro local trabalhando como motorista de aplicativo, mas as testemunhas de defesa Ana Carolina da Silva Lima e Raquel Fideles Teixeira Bonfim da Silva, apesar de terem confirmado que Ramon trabalhava como motorista de aplicativo, não trouxeram aos autos qualquer informação no sentido de que, no momento dos fatos, ele estaria realizando corridas.<br>Conforme a resposta dos ofícios às empresas Uber e 99 Táxi, não constam corridas realizadas por Ramon, no período especificado entre 20 de julho de 2021, das 18h00min, até o dia 21 de julho do mesmo ano às 06h00min (fls. 234/235, 363/364 e 365/370).<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que " o  reconhecimento fotográfico realizado na fase policial resultou seguro e harmônico com o restante do conjunto probatório, sendo certo que o édito condenatório baseou-se nas diversas provas produzidas em Juízo, as quais foram corroboradas pelos elementos de prova colhidos em sede policial".<br>Outrossim, a desconstituição das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência de todo inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator