ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO PEIXOTO DEZIDERIO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 192/193):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PAULO PEIXOTO DEZIDERIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar a revisão criminal ali ajuizada extinta, sem resolução de mérito, manteve incólume a condenação do nominado paciente à pena de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3.º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Pela presente ação constitucional, aponta a impetrante para a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação na sentença e nos acórdãos proferidos no processo originário. Afirma que não teriam sido apreciadas, nem sequer mencionadas, as provas apresentadas pela defesa do ora paciente, sobretudo as testemunhas que presenciaram o fato, as quais confirmaram a anterior agressão desferida pela vítima com um pedaço de madeira, a configurar a excludente de ilicitude da legítima defesa.<br>Alega que essa mácula processual afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de violar o princípio do livre convencimento motivado, inscrito no artigo 155, do Código de Processo Penal. Também argumenta que a sobredita nulidade pode ser arguida a qualquer momento e não está sujeita à preclusão.<br>Nesse passo, pugna a impetrante pela concessão da ordem para que seja decretada a nulidade da condenação, com a consequente revogação da prisão do paciente para que este possa responder ao processo em liberdade.<br>Não foi formulado pedido de liminar. Já as informações solicitadas estão acostadas às fls. 159/180.<br>Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa que "o regular processamento do Recurso Especial impediria, tempestivamente, a análise das ilegalidades apontadas por esse Colendo STJ. Com efeito, o manejo do Recurso Especial faria com que o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se protraísse no tempo. Ademais, nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal. Dessa forma, não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional" (e-STJ fls. 210/211).<br>Requer, ao final, o conhecimento do presente agravo e seu provimento (e-STJ fl. 215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, constou da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator