DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (fls. 599-600):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não reconheceu a tempestividade de recurso especial interposto fora do prazo legal, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição.<br>2. A embargante sustenta que a tempestividade do recurso especial foi comprovada por certidão emitida por serventuário do Tribunal de origem e pela aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico, que indicaria a suspensão do expediente forense nos dias 30/10, 1º e 2/11/2022.<br>3. Alega divergência acerca do reconhecimento do caráter oficial das informações processuais constantes das páginas eletrônicas dos tribunais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de tempestividade emitida por serventuário do Tribunal de origem e a menção à aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico são suficientes para comprovar feriado local e, consequentemente, a tempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. O acórdão embargado analisou hipótese em que a parte pretende seja reconhecida a comprovação da tempestividade do recurso especial com base em certidão emitida por serventuário do Tribunal a quo que afirma ser tempestivo o recurso especial e não que houve ausência de expediente forense na origem.<br>7. No presente caso a parte não apresentou cópia da aba "Expedientes" do processo eletrônico, limitando-se a mencioná-la, enquanto os paradigmas trataram de situações em que houve comprovação documental das informações extraídas dos sites dos tribunais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de divergência não conhecidos.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 19, II, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No presente caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça não conheceu dos embargos de divergência em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, consoante se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão (fls.605-608):<br>O recurso tem origem em ação ordinária proposta pela UNIÃO em face da CODERN com pedido de ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de rendimentos mensais a um servidor público no período em que o mesmo manteve-se afastado de suas funções para gozo de licença saúde em razão de acidente ocorrido nas dependências da requerida.<br>O pedido foi julgado procedente e a sentença foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>Interposto recurso especial, foi admitido na origem, porém não mereceu conhecimento pela Presidência deste STJ por intempestividade, visto que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 19.10.2022 e o recurso só foi interposto em 11.11.2022, quando já exaurido o prazo recursal e sem que tenha havido a comprovação da ocorrência de feriado local.<br>A decisão foi mantida pelo acórdão embargado, ao fundamento de que "todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto", além de não ser possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. A Turma julgadora ainda afirmou que a "certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle (AgInt no AREsp n. 2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves)".<br>A embargante sustenta que o recurso especial é tempestivo, visto que não houve expediente no Tribunal a quo, nos dias 30/10, 1º e 2/11/2022, em virtude, respectivamente, da transferência do feriado do Dia do Servidor Público, do feriado forense e do feriado nacional. Aduz que foi comprovada a suspensão do expediente forense nos referidos dias, mediante certidão subscrita por serventuário do próprio Poder Judiciário e pela aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico.<br>Alega que o acórdão embargado divergiu dos paradigmas ao deixar de reconhecer o caráter oficial da certidão apresentada e da informação veiculada na aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico.<br>Melhor analisando o caso, entendo que os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>Ressalto, desde logo, que a admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta a que, em juízo definitivo, conclua-se pelo seu não cabimento, inexistindo preclusão pro judicato. Nesse sentido: EREsp n. 1.163.020/RS, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 29.05.2024; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, Segunda Seção, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30.10.2024; AgInt nos EAREsp n. 600.103/RS, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 21.11.2018.<br>Observa-se que, no caso, a parte embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados. Além disso, não se vislumbra similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados.<br>A parte embargante cinge-se a alegar que o primeiro paradigma - REsp n. 960.280/RS, da Terceira Turma - adotou o entendimento de que as informações processuais transmitidas nas páginas eletrônicas dos tribunais são consideradas oficiais. E que o segundo paradigma - AgRg no REsp n. 1.806.582/MS, da Sexta Turma - concluiu que o calendário extraído de site de tribunal serve para comprovar feriado local.<br>Argumenta que "o controle específico da aba "expedientes" de um processo judicial eletrônico caracteriza, sem sombra de dúvida, uma informação processual veiculada na página eletrônica dos tribunais e que, após o advento da Lei nº 11.419/06, deve ser considerada oficial", e que "se o calendário de site de tribunal serve para comprovar feriado local, o que dizer então de uma certidão de tempestividade subscrita por serventuário do próprio Poder Judiciário e que, por esse motivo, goza de fé pública ".<br>Não há, contudo, similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado analisou a hipótese em que a parte pretende seja reconhecida a comprovação da tempestividade do recurso especial com base em certidão emitida por serventuário do Tribunal de origem que afirma ser o recurso tempestivo e não que houve ausência de expediente nos dias 30/10, 1º e 2/11/2022. Leia-se os termos da certidão:<br>Certifico que a COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL.<br>Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo".<br>Assim, concluiu o acórdão embargado que essa certidão não vincula esta Corte Superior, entendimento que encontra eco na remansosa jurisprudência deste Sodalício.<br>Por sua vez, os paradigmas tratam de hipóteses distintas.<br>O primeiro deles - REsp n. 960.280/RS - analisou hipótese em que a parte confiou nas informações processuais prestadas no site do tribunal, que estavam equivocadas porquanto o cartório judicial deixou de registrar a informação da juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, o que prejudicou o prazo para contestação.<br>Já o segundo paradigma - AgRg no REsp n. 1.806.582/MS - examinou hipótese em que a parte comprovou a tempestividade do recurso especial mediante documento extraído do site do Tribunal de origem informando a respeito da inexistência de expediente forense nos dias 4 a 6 de março de 2019 em razão de feriado de Carnaval.<br>No que tange à alegada existência de informações constantes na aba "expedientes" do processo judicial eletrônico, que informaria a data final do prazo recursal, também não se vislumbra similitude entre os arestos confrontados. Isso porque, no acórdão embargado a parte não apresentou cópia da referida aba "expedientes" do processo eletrônico, somente tendo feito menção a ela. Por outro lado, nos acórdãos paradigmas, a comprovação foi feita mediante a juntada aos autos das respectivas cópias das informações extraídas dos sites do tribunal de origem.<br>Ante o exposto, ausente similitude fática entre os arestos confrontados, não conheço dos embargos de divergência.<br>Com efeito, n os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.