ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação, assegurando ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do da art. 27 Lei n. 9.514/1997, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Para os fins repetitivos, por unanimidade, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.288: "a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram acompanhando o Sr. Ministro Relator no caso concreto.<br>Votou vencida no caso concreto a Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi no caso concreto.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à tese repetitiva.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao início de vigência.<br>3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.<br>4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.<br>5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.<br>6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1)  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  já  consolidada  a  propriedade  e  purgada  a  mora  nos  termos  do  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966  (ato  jurídico  perfeito),  impõe-se  o  desfazimento  do  ato  de  consolidação,  com  a  consequente  retomada  do  contrato  de  financiamento  imobiliário;  e  2)  a  partir  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  consolidada  a  propriedade,  mas  não  purgada  a  mora,  é  assegurado  ao  devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997.<br>9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Ação anulatória de execução extrajudicial c./c. pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora. Alienação Fiduciária. Bem imóvel. Sentença de parcial procedência, declarando a regularidade do procedimento extrajudicial, deferindo, no entanto, a possibilidade de a Autora purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Recurso da Ré que não merece prosperar. Contrato firmado em 27/02/2017, ou seja, anterior a alteração do art. 39, II, da Lei 9.514/1997, dada pela Lei 13.465/2017. Possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. Inteligência do art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 c./c. artigo34 do Decreto-Lei nº 70/66. Entendimento consolidado pelo Egrégio TJSP no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26). Determinação de expedição de boletos com os valores atualizados que em nada se confunde com a consolidação da propriedade, haja vista que o seu afastamento somente ocorrerá após a purgação da mora, convalescendo o contrato de financiamento. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO (fls. 449-455)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466-471).<br>Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 - porque a purgação da mora deve ser feita no prazo de 15 dias, contado da cientificação do devedor; (ii) art. 27, § 2º - B, da Lei nº 9.514/97 - porque após a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, a purgação da mora é inviável, restando apenas o direito de preferência para recompra; (iii) art. 6º, § 1º, da LINDB - porque a celebração do contrato de alienação fiduciária não cria direito adquirido ao regime jurídico da purgação da mora (fls. 474/487).<br>Contrarrazões às fls. 493/502.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 503/505) e distribuído ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), sobrevindo despacho indicando a afetação para julgamento no rito dos recursos repetitivos, bem como a distribuição por prevenção (fls. 674-683).<br>O recorrente interpôs agravo interno, sustentando a impertinência da afetação, pois já haveria precedente vinculante sobre a questão objeto do recurso (fls. 691-705).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 716-719) e o recurso não foi conhecido (fls. 731/732).<br>Chegando os autos a esta Corte Superior, apresentei proposta de afetação para julgamento perante esta Segunda Seção, tendo sido aprovada, à unanimidade, por acórdão assim ementado:<br>" PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência.<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC."<br>(ProAfR no REsp 2.126.726/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em Sessão Virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, DJe de 17/10/2022).<br>O Banco Santander se manifestou a fls. 758/779 reiterando os argumentos já apresentados em recurso especial e requerendo a fixação de tese.<br>A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP requereu ingresso como amicus curiae a fls. 783/787.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, com a fixação de tese jurídica para os efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (fls. 815/819), em parecer que possui a seguinte ementa:<br>"Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. Parecer pelo conhecimento e provimento do apelo nobre."<br>A recorrente ANDREIA GUEDES DE ALMEIDA apresentou pedido a fls. 822/827 informando o pagamento de mais de 80% da obrigação e afirmando que a continuidade do processo é desproporcional e irrazoável. Além disso, alegou a irregularidade no procedimento de notificação.<br>A Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN requereu ingresso como amicus curiae e apresentou manifestação a fls. 829/862.<br>A fls. 1112/1113 foi deferida a admissão da FEBRABAN e da ABECIP como amici curiae, nos termos do art. 138 do CPC, concedendo a ambas o direito à sustentação oral na sessão de julgamento. Foi determinada, ainda, a intimação do IDEC - Instituto de Defesa de Consumidores e da DPU - Defensoria Pública da União para manifestarem o interesse em intervir no procedimento, facultando-lhes a apresentação de memoriais na mesma oportunidade e concedendo-lhes o direito à sustentação oral.<br>A recorrente ANDREIA GUEDES DE ALMEIDA apresentou embargos de declaração a fls. 1121/1125 sob o fundamento de que sua petição de fls.822/827 não teria sido apreciada, no que houve contrarrazões. O Banco Santander S.A. apresentou aos embargos de declaração a fls. 1131/1135.<br>A FEBRABAN se manifestou novamente a fls. 1137/1142.<br>A DPU apresentou manifestação a fls. 1145/1162.<br>A ABECIP apresentou memoriais a fls. 1165/1179.<br>O IDEC apresentou sua contribuição técnica a fls. 1183/1235.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao início de vigência.<br>3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.<br>4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.<br>5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.<br>6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1)  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  já  consolidada  a  propriedade  e  purgada  a  mora  nos  termos  do  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966  (ato  jurídico  perfeito),  impõe-se  o  desfazimento  do  ato  de  consolidação,  com  a  consequente  retomada  do  contrato  de  financiamento  imobiliário;  e  2)  a  partir  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  consolidada  a  propriedade,  mas  não  purgada  a  mora,  é  assegurado  ao  devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997.<br>9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.<br>VOTO<br>Os autos bus cam definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência.<br>O tema é relevante e irradia efeitos para a Terceira e Quarta Turmas, órgãos fracionários desta 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>1) BREVE RESUMO DA DEMANDA<br>Na origem, o Banco Santander (Brasil) S/A interpôs recurso de apelação contra sentença de fls. 322/328, da lavra do MM. Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação anulatória de execução extrajudicial c./c pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, promovida por Andreia Guedes de Almeida. A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e o faço para o fim de manter o leilão, ante a inadimplência, assegurada, porém, à autora a prerrogativa de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel.<br>Providencie a requerida o encaminhamento dos boletos para pagamento no prazo de cinco dias a partir da publicação da presente sentença sob pena de arbitramento de multa na hipótese de descumprimento.<br>Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.<br>Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa".<br>O Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso em comento, embora a Agravante alegue que não foi notificada extrajudicialmente para purgar a mora, nos termos do §§ 1º e 2º do artigo 26-A da Lei 9.514/97, incluído pela Lei 13.465/2017, referida alegação não pode ser levada em consideração, haja vista que a instituição Agravada sequer foi citada, não havendo como se auferir se os requisitos de intimação foram ou não cumpridos.<br>Quanto à alegação no sentido de que deve ser considerado como prazo final para purgação a data da arrematação em hasta pública, com razão a Agravante, diante dos elementos apresentados nos autos de origem.<br>Aplica-se, no caso presente, o entendimento consolidado no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26) por esta Egrégia Corte de Justiça, cuja tese foi fixada nos seguintes termos, verbis.<br>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Pretensão de Uniformização da Jurisprudência, em relação ao prazo final para purga da mora, nos contratos imobiliários com cláusula de garantia fiduciária, em razão das modificações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017. Posições divergentes, nesta Corte, envolvendo a mesma questão de Direito. Risco à isonomia e à segurança jurídica. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 976 e seguintes, do CPC. Incidente admitido para fixação da seguinte tese jurídica: "A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.<br>Conforme apontado anteriormente, a Agravante celebrou contrato de financiamento do imóvel com o banco Agravado em 30/12/2012, isto é, antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, aplicando-se, então, a redação do art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97, cujo teor é o seguinte:<br>Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:<br>(..)<br>II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.<br>Assim, aplica-se o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966, que assim prevê:<br>Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:<br>I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;<br>II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.<br>A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu esta D. 34ª Câmara de Direito Privado:<br>Agravo de Instrumento. Tutela de urgência em caráter antecedente. Insurgência contra decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do leilão, condicionando ao depósito da totalidade da dívida. Contrato de alienação fiduciária de bem imóvel anterior a Lei nº 13.465/2017. Purgação da mora. Cabimento. Aplicação da tese fixada no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000. Caso em que o débito contratual das prestações restantes se encontra assumidamente vencido. Purgação da mora pelo valor total do débito. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227466-53.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34" Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40" Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)<br>Agravo de instrumento. Ação consignatória. Alienação fiduciária de bem imóvel. Tutela de urgência. Decisão que deferiu pedido liminar da autora, devedora fiduciante, para suspensão dos atos expropriatórios de execução extrajudicial promovidos pelo credor fiduciário. Inconformismo. Desacolhimento. Conquanto não tenha sido identificado vicio no procedimento extrajudicial em si, tendo se operado regularmente a consolidação de propriedade, constata-se a existência de outros depósitos judiciais no feito originário, além daquele mencionado (R$ 9.829,60). Contrato firmado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que instituiu diversas modificações na Lei nº 9.514/97, entre elas a restrição da aplicabilidade das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Aplicação restrita, contudo, aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre aqueles firmados antes da sua entrada em vigor, como na hipótese, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência. Tese firmada no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000. Precedentes desta C. Corte de Justiça. Possibilidade de purgação de mora até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n" 70/66. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105913-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Rói - nolo Russo; Órgão Julgador: 34º Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1". Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022)<br>Estamos diante de hipótese do reconhecimento do direito da Agravante poder purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do bem.<br>Reconhecido o direito acima, porém, não vinga o pleito de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, na medida em que, ante a inadimplência confessada, nada impede a alienação extrajudicial, sendo certo, porém, que à Agravante é conferida a prerrogativa de, em querendo, purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do bem.<br>Em resumo, é caso de manutenção do leilão, com possibilidade de purgação da mora até a arrematação do bem, o que leva ao provimento parcial do presente recurso."<br>E então foi interposto recurso especial, no qual o recorrente Banco Santander (Brasil) S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 - o qual prevê que a purgação da mora deve ser feita no prazo de 15 dias, contado da cientificação do devedor; (ii) art. 27, § 2º - B, da Lei nº 9.514/97 - que dispõe que após a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, a purgação da mora é inviável, restando apenas o direito de preferência para recompra; (iii) art. 6º, caput e § 1º, da LINDB - segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.<br>2) DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>A controvérsia se refere basicamente  a  possibilidade de imediata aplicabilidade  das  alterações  promovidas  pela  Lei  nº  13.465/2017  na  Lei  nº  9.514/1997  aos  contratos  firmados  antes  de  sua  vigência.  <br>O acórdão da origem aplicou ao caso o entendimento definido no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:<br>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Pretensão de Uniformização da Jurisprudência, em relação ao prazo final para purga da mora, nos contratos imobiliários com cláusula de garantia fiduciária, em razão das modificações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017. Posições divergentes, nesta Corte, envolvendo a mesma questão de Direito. Risco à isonomia e à segurança jurídica. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 976 e seguintes, do CPC. Incidente admitido para fixação da seguinte tese jurídica: "A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.<br>Sobre o tema em julgamento, importante realizar um breve histórico sobre seu debate nesta Corte até o presente julgamento.<br>A matéria já foi decidida por este colegiado no Recurso Especial nº 1.942.898/SP, em julgamento de minha relatoria e finalizado em 23/08/2023, em que se analisou exatamente o feito no qual foi fixado o mencionado IRDR pelo Tribunal Bandeirante. Esse mesmo recurso chegou a ser  encaminhado  como  candidato  à  afetação  para  processamento  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  na  condição  de  representativo  da  controvérsia , mas  teve  a  sua  indicação  rejeitada,  essencialmente  porque  inexistiam,  até  aquele  momento,  precedentes  no  âmbito  da  Quarta  Turma  sobre  a  questão . Assim, tal recurso especial não tramitou sob rito dos recursos repetitivos.<br>Mas como se tratava de questão afeta a ambas as Turmas de Direito Privado, o recurso foi submetido a julgamento pela Segunda Seção desta Corte, sendo reformado o entendimento fixado no IRDR, conforme acórdão com a seguinte ementa:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos." (REsp n. 1.942.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, D Je de 13/9/2023.)<br>Assim, o  recurso  especial  interposto  nos  presentes  autos  desafia,  portanto,  acórdão  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu com fundamento na tese fixada no mencionado IRDR, a qual teria  uniformizado  o  entendimento  jurisprudencial  daquela  Corte  estadual  no  que  diz  respeito  à  aplicação  das  modificações  introduzidas  pela  Lei  nº  13.465/2017  aos  contratos  de  financiamento  imobiliário  com  cláusula  de  garantia  fiduciária e que teve seu mérito já analisado por este colegiado.<br>Como afirmei no voto do REsp nº 1.942.898/SP, a  questão  já  era  conhecida  da  Terceira  Turma desta Corte, que por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  nº  1.649.595/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  ocorrido  em  13/10/2020,  lavrou  acórdão  com  a  seguinte  ementa:<br>"RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA  DE  IMÓVEL.  LEI  N.  9.514/1997.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APELAÇÃO.  DESERÇÃO  AFASTADA.  EFETIVA  COMPROVAÇÃO  DO  PREPARO  NO  ATO  DE  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO.  PURGAÇÃO  DA  MORA  APÓS  A  CONSOLIDAÇÃO  DA  PROPRIEDADE  EM  NOME  DO  CREDOR  FIDUCIÁRIO.  POSSIBILIDADE  ANTES  DA  ENTRADA  EM  VIGOR  DA  LEI  N.  13.465/2017.  APÓS,  ASSEGURA-SE  AO  DEVEDOR  FIDUCIANTE  APENAS  O  DIREITO  DE  PREFERÊNCIA.  PRAZO  DO  LEILÃO  EXTRAJUDICIAL.  ART.  27  DA  LEI  N.  9.514/1997.  IMPOSIÇÃO  LEGAL  INERENTE  AO  RITO  DA  EXCUÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  INOBSERVÂNCIA.  MERA  IRREGULARIDADE.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>1.  Convém  destacar  que  o  recurso  especial  foi  interposto  contra  decisão  publicada  após  a  entrada  em  vigor  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  sendo  analisados  os  pressupostos  de  admissibilidade  recursais  à  luz  do  regramento  nele  previsto  (Enunciado  Administrativo  n.  3/STJ).<br>2.  O  propósito  recursal  cinge-se  a  definir:  i)  a  possibilidade  de  purgação  da  mora,  nos  contratos  de  mútuo  imobiliário  com  pacto  adjeto  de  alienação  fiduciária,  submetidos  à  Lei  n.  9.514/1997,  após  a  consolidação  da  propriedade  em  favor  do  credor  fiduciário;  e  ii)  se  é  decadencial  o  prazo  estabelecido  no  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997  para  a  realização  do  leilão  extrajudicial  para  a  excussão  da  garantia.<br>3.  Verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  analisou  todas  as  questões  relevantes  para  a  solução  da  lide,  de  forma  fundamentada,  não  havendo  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>4.  A  jurisprudência  pacífica  desta  Corte  Superior,  à  luz  do  CPC/1973,  dispõe  que  o  preparo  do  recurso  deve  ser  comprovado  no  ato  de  sua  interposição,  nos  termos  do  art.  511,  com  a  juntada  da  guia  de  recolhimento  e  do  respectivo  comprovante  de  pagamento.<br>5.  Segundo  o  entendimento  do  STJ,  a  purgação  da  mora,  nos  contratos  de  mútuo  imobiliário  com  garantia  de  alienação  fiduciária,  submetidos  à  disciplina  da  Lei  n.  9.514/1997,  é  admitida  no  prazo  de  15  (quinze)  dias,  conforme  previsão  do  art.  26,  §  1º,  da  lei  de  regência,  ou  a  qualquer  tempo,  até  a  assinatura  do  auto  de  arrematação,  com  base  no  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966,  aplicado  subsidiariamente  às  operações  de  financiamento  imobiliário  relativas  à  Lei  n.  9.514/1997.<br>6.  Sobrevindo  a  Lei  n.  13.465,  de  11/07/2017,  que  introduziu  no  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997  o  §  2º-B,  não  se  cogita  mais  da  aplicação  subsidiária  do  Decreto-Lei  n.  70/1966,  uma  vez  que,  consolidada  a  propriedade  fiduciária  em  nome  do  credor  fiduciário,  descabe  ao  devedor  fiduciante  a  purgação  da  mora,  sendo-lhe  garantido  apenas  o  exercício  do  direito  de  preferência  na  aquisição  do  bem  imóvel  objeto  de  propriedade  fiduciária.<br>7.  Desse  modo:  i)  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  já  consolidada  a  propriedade  e  purgada  a  mora  nos  termos  do  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966  (ato  jurídico  perfeito),  impõe-se  o  desfazimento  do  ato  de  consolidação,  com  a  consequente  retomada  do  contrato  de  financiamento  imobiliário;  ii)  a  partir  da  entrada  em  vigor  da  lei  nova,  nas  situações  em  que  consolidada  a  propriedade,  mas  não  purgada  a  mora,  é  assegurado  ao  devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997.<br>8.  O  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  a  promoção  do  leilão  extrajudicial  contido  no  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997,  por  não  se  referir  ao  exercício  de  um  direito  potestativo  do  credor  fiduciário,  mas  à  observância  de  uma  imposição  legal  -  inerente  ao  próprio  rito  de  execução  extrajudicial  da  garantia  -,  não  é  decadencial,  de  forma  que  a  sua  extrapolação  não  extingue  a  obrigação  de  alienar  o  bem  imóvel  nem  restaura  o  status  quo  ante  das  partes,  acarretando  apenas  mera  irregularidade,  a  impedir  tão  somente  o  agravamento  da  situação  do  fiduciante  decorrente  da  demora  imputável  exclusivamente  ao  fiduciário.<br>9.  Recurso  especial  parcialmente  provido"  (REsp  1.649.595/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/10/2020,  DJe  de  16/10/2020  -  grifou-se).<br>A partir desse mencionado julgamento de relatoria do Min. Marco  Aurélio  Bellizze, esse entendimento se consolidou na Terceira Turma:<br>"RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA  DE  IMÓVEL.  LEI  Nº  9.514/1997.  PURGAÇÃO  DA  MORA  APÓS  A  CONSOLIDAÇÃO  DA  PROPRIEDADE  EM  NOME  DO  CREDOR  FIDUCIÁRIO.  PURGAÇÃO  DA  MORA  APÓS  A  CONSOLIDAÇÃO  DA  PROPRIEDADE  EM  NOME  DO  CREDOR  FIDUCIÁRIO.  POSSIBILIDADE  ANTES  DA  ENTRADA  EM  VIGOR  DA  LEI  N.  13.465/2017.  APÓS,  ASSEGURA-SE  AO  DEVEDOR  FIDUCIANTE  APENAS  O  DIREITO  DE  PREFERÊNCIA.  PRAZO  DO  LEILÃO  EXTRAJUDICIAL.  ART.  27  DA  LEI  N.  9.514/1997.  PRECEDENTE  ESPECÍFICO  DESTA  TERCEIRA  TURMA.<br>1.  Controvérsia  em  torno  da  possibilidade  de  purgação  da  mora  pelo  devedor  até  a  data  de  lavratura  do  auto  de  arrematação  do  imóvel,  sendo  alegada  a  violação  da  regra  do  art.  34  da  Lei  9.514/97.<br>2.  Precedente  específico  desta  Terceira  Turma  analisando  essa  questão  sob  o  prisma  de  duas  situações  distintas  e  sucessivas  ensejadas  pela  edição  da  Lei  13.465,  de  11/07/2017,  que  alterou  o  art.  34  da  Lei  9.514/97  (REsp  1649595/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  13/10/2020,  DJe  16/10/2020).<br>3.  No  período  anterior  à  Lei  n.  13.465/2017,  a  purgação  da  mora,  nos  contratos  de  mútuo  imobiliário  com  garantia  de  alienação  fiduciária,  submetidos  à  disciplina  da  Lei  n.  9.514/1997,  era  admitida  no  prazo  de  15  (quinze)  dias,  conforme  previsão  do  art.  26,  §1º,  da  lei  de  regência,  ou  a  qualquer  tempo,  até  a  assinatura  do  auto  de  arrematação,  com  base  no  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966,  aplicado  subsidiariamente  às  operações  de  financiamento  imobiliário  relativas  à  Lei  n.  9.514/1997  (REsp  1.649.595/RS).<br>4.  "Sobrevindo  a  Lei  n.  13.465,  de  11/07/2017,  que  introduziu  no  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997  o  §  2º-B,  não  se  cogita  mais  da  aplicação  subsidiária  do  Decreto-Lei  n.  70/1966,  uma  vez  que,  consolidada  a  propriedade  fiduciária  em  nome  do  credor  fiduciário,  descabe  ao  devedor  fiduciante  a  purgação  da  mora,  sendo-lhe  garantido  apenas  o  exercício  do  direito  de  preferência  na  aquisição  do  bem  imóvel  objeto  de  propriedade  fiduciária."  (REsp  1.649.595/RS).<br>5.  "Desse  modo:  i)  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  já  consolidada  a  propriedade  e  purgada  a  mora  nos  termos  do  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966  (ato  jurídico  perfeito),  impõe-se  o  desfazimento  do  ato  de  consolidação,  com  a  consequente  retomada  do  contrato  de  financiamento  imobiliário;  ii)  a  partir  da  entrada  em  vigor  da  lei  nova,  nas  situações  em  que  consolidada  a  propriedade,  mas  não  purgada  a  mora,  é  assegurado  ao  devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997."  (REsp  1.649.595/RS).<br>6.  No  caso,  a  demanda  foi  proposta  pelo  devedor  recorrente  apenas  em  25/09/2017,  buscando  suspender  os  leilões  aprazados  para  os  dias  27/09/2017  e  04/10/2017,  e  requerendo  autorização  para  depositar  em  juízo  os  valores  para  purgar  a  mora.<br>7.  Reconhecimento  pelo  acórdão  recorrido  de  que  a  consolidação  da  propriedade  em  nome  do  credor  recorrido  ocorrera  em  30.08.2017,  quando  já  vigente  a  regra  do  art.  27,  §  2º-B,  da  Lei  9.514/1997,  com  a  redação  dada  pela  Lei  13.465/2017.<br>8.  Acórdão  recorrido  em  perfeita  sintonia  com  o  precedente  desta  Terceira  Turma.  <br>9.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESTA  PARTE,  DESPROVIDO"  (REsp  1.818.156/PR,  Rel.  Ministro  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/6/2021,  DJe  de  18/6/2021  -  grifou-se).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  ANULATÓRIA.  PROPRIEDADE  FIDUCIÁRIA.  CONSOLIDAÇÃO.  PURGA  DA  MORA.  IMPOSSIBILIDADE.  LEI  Nº  13.465/17.  APLICABILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Aplica-se  o  NCPC  a  este  recurso  ante  os  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.<br>2.  Esta  Terceira  Turma  já  definiu  o  que  se  segue:  "i)  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  já  consolidada  a  propriedade  e  purgada  a  mora  nos  termos  do  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966  (ato  jurídico  perfeito),  impõe-se  o  desfazimento  do  ato  de  consolidação,  com  a  consequente  retomada  do  contrato  de  financiamento  imobiliário;  e  ii)  a  partir  da  entrada  em  vigor  da  lei  nova,  nas  situações  em  que  consolidada  a  propriedade,  mas  não  purgada  a  mora,  é  assegurado  ao  devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997"  (REsp  n.  1.649.595/RS,  relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  j.  em  13/10/2020,  DJe  de  16/10/2020).<br>3.  Não  sendo  a  linha  argumentativa  apresentada  capaz  de  evidenciar  a  inadequação  dos  fundamentos  invocados  pela  decisão  agravada,  o  presente  agravo  não  se  revela  apto  a  alterar  o  conteúdo  do  julgado  impugnado,  devendo  ele  ser  integralmente  mantido  em  seus  próprios  termos.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  2.018.730/SP,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  9/11/2022,  DJe  de  11/11/2022  -  grifou-se).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  ANULATÓRIA  DE  ATO  JURÍDICO.  ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA  DE  BEM  IMÓVEL.  PURGAÇÃO  DA  MORA  APÓS  A  CONSOLIDAÇÃO  DA  PROPRIEDADE  EM  NOME  DO  CREDOR  FIDUCIÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DA  LEI  Nº  13.465/2017.  DIREITO  DE  PREFERÊNCIA.<br>1.  Ação  anulatória  de  ato  jurídico  ajuizada  em  19/02/2020,  da  qual  foi  extraído  o  presente  recurso  especial,  interposto  em  28/03/2022  e  atribuído  ao  gabinete  em  04/07/2022.<br>2.  O  propósito  recursal  consiste  em  decidir  acerca  da  possibilidade  de  o  mutuário  efetuar  a  purgação  da  mora,  em  contrato  garantido  por  alienação  fiduciária  de  bem  imóvel,  após  a  consolidação  da  propriedade  em  nome  do  credor  fiduciário.<br>3.  De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ,  antes  da  edição  da  Lei  nº  13.465/2017,  a  purgação  da  mora  era  admitida  no  prazo  de  15  (quinze)  dias  após  a  intimação  prevista  no  art.  26,  §  1º,  da  Lei  nº  9.514/1997  ou,  a  qualquer  tempo,  até  a  assinatura  do  auto  de  arrematação  do  imóvel,  com  base  no  art.  34  do  Decreto-Lei  nº  70/1966,  aplicado  subsidiariamente  às  operações  de  financiamento  imobiliário  relativas  à  Lei  nº  9.514/1997.  Precedentes.<br>4.  Após  a  edição  da  Lei  nº  13.465,  de  11/7/2017,  que  incluiu  o  §  2º-B  no  art.  27  da  Lei  nº  9.514/1997,  assegurando  o  direito  de  preferência  ao  devedor  fiduciante  na  aquisição  do  imóvel  objeto  de  garantia  fiduciária,  a  ser  exercido  após  a  consolidação  da  propriedade  e  até  a  data  em  que  realizado  o  segundo  leilão,  a  Terceira  Turma  do  STJ,  no  julgamento  do  REsp  1.649.595/RS,  em  13/10/2020,  se  posicionou  no  sentido  de  que,  "com  a  entrada  em  vigor  da  nova  lei,  não  mais  se  admite  a  purgação  da  mora  após  a  consolidação  da  propriedade  em  favor  do  fiduciário",  mas  sim  o  exercício  do  direito  de  preferência  para  adquirir  o  imóvel  objeto  da  propriedade  fiduciária,  previsto  no  mencionado  art.  27,  §  2º-B,  da  Lei  nº  9.514/1997.<br>5.  Na  oportunidade,  ficou  assentada  a  aplicação  da  Lei  nº  13.465/2017  aos  contratos  anteriores  à  sua  edição,  considerando,  ao  invés  da  data  da  contratação,  a  data  da  consolidação  da  propriedade  e  da  purga  da  mora  como  elementos  condicionantes,  nos  seguintes  termos:  "i)  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  já  consolidada  a  propriedade  e  purgada  a  mora  nos  termos  do  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966  (ato  jurídico  perfeito),  impõe-se  o  desfazimento  do  ato  de  consolidação,  com  a  consequente  retomada  do  contrato  de  financiamento  imobiliário;  ii)  a  partir  da  entrada  em  vigor  da  lei  nova,  nas  situações  em  que  consolidada  a  propriedade,  mas  não  purgada  a  mora,  é  assegurado  ao  devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997"  (REsp  1.649.595/RS,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/10/2020,  DJe  de  16/10/2020).<br>6.  Hipótese  dos  autos  em  que  a  consolidação  da  propriedade  em  nome  do  credor  fiduciário  ocorreu  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  13.465/2017,  razão  pela  qual  não  há  que  falar  em  possibilidade  de  o  devedor  purgar  a  mora  até  a  assinatura  do  auto  de  arrematação,  ficando  assegurado  apenas  o  exercício  do  direito  de  preferência  para  adquirir  o  imóvel  objeto  da  propriedade  fiduciária.<br>7.  Recurso  especial  conhecido  e  não  provido"  (REsp  2.007.941/MG,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  julgado  em  14/2/2023,  DJe  de  16/2/2023  -  grifou-se).<br>E na sequência do julgamento pela Segunda Seção, a matéria restou unificada também sob o âmbito da Quarta Turma:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1."Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, D Je de 16.10.2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.140.892 - RJ, Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal. (..)" (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..) 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. (..)."<br>(AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA PROPRIDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp 2.148.745/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.874.251/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta corte é no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário.<br>O Min. Marco  Aurélio  Bellizze, quando do julgamento do REsp  1.649.595/RS, afirmou:<br>"Não se olvide, ademais, que a lei nova é dotada, em regra, de efeito prospectivo, não alcançando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da LINDB), considerando-se "ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (art. 6º, § 1º)."<br>E na sequência, lançou as seguintes conclusões, que foram acolhidas pelo colegiado:<br>a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário;<br>b) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.<br>Reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior.<br>Porém, caso tenha ocorrido a consolidação da propriedade, mas a mora não tenha sido purgada antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, ainda que a contratação tenha ocorrido em data anterior a tal instrumento normativo, é o regime jurídico da lei nova que será o aplicado, cabendo ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do art. art. 27, § 2º - B, da Lei nº 9.514/97.<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão da origem, violou lei federal ao negar vigência aos art. 26, §1º, e o art. 27, § 2º-B, adotando entendimento de restringir sua aplicabilidade aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017.<br>Assim, deve-se reafirmar a jurisprudência já consolidada no âmbito da Segunda Seção, bem como das Terceira e Quarta Turmas, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior.<br>Como consta do voto de afetação do presente feito, esperava-se, com aquele primeiro julgamento do tema pela 2ª Seção, que a jurisprudência fosse pacificada, pois tal recurso foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de IRDR e, portant o, a tese fixada deveria ser aplicada a todos os processos, conforme dispõe o art. 987, § 2º, do CPC:<br>"Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.<br>§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.<br>§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito." (grifou-se)<br>Todavia, conforme anotado no despacho proferido pelo Presidente da COGEPAC, a decisão proferida naquele julgamento não está produzindo os efeitos previstos, especialmente porque não está incluída no rol do art. 927 do CPC (fls. 677).<br>Não obstante o comando normativo impondo a observância da respectiva tese, os acórdãos proferidos em recursos excepcionais oriundos de IRDR não estão expressamente previstos no art. 1.030, I e II, do CPC, de forma que não se prestam a impedir o processamento de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.<br>Dessa forma, necessário se faz apreciar a presente matéria sob o rito dos recursos repetitivos, não obstante já tenha sido decidida por unanimidade por este mesmo colegiado.<br>3) DA TESE JURÍDICA<br>Diante do explanado, sugere a fixação da seguinte tese repetitiva para os efeitos dos arts. 1.038 e 1.039 do CPC/2015: "a)  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  já  consolidada  a  propriedade  e  purgada  a  mora  nos  termos  do  art.  34  do  Decreto-Lei  n.  70/1966  (ato  jurídico  perfeito),  impõe-se  o  desfazimento  do  ato  de  consolidação,  com  a  consequente  retomada  do  contrato  de  financiamento  imobiliário;  e  b)  a  partir  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017,  nas  situações  em  que  consolidada  a  propriedade,  mas  não  purgada  a  mora,  é  assegurado  ao  devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997".<br>4) DA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>Assim, fixadas  as  premissas  jurídicas  essenciais  à  análise  da  questão  controvertida,  passa-se  ao  exame  do  apelo  nobre  interposto.<br>Preliminarmente, em relação às petições de fls. 822/827 e 1121/1125 da parte recorrida que trazem as teses do adimplemento substancial e da nulidade procedimental, bem como dos argumentos expostos nas contrarrazões sobre a ir regularidade da notificação e a preclusão por julgamento da matéria em agravo de instrumento transitado em julgado (fls. 493/502), inviável a análise de tais argumentos por ausência de prequestionamento e por supressão de instância, eis que não houve manifestação do segundo grau de jurisdição sobre a matéria alegada.<br>Nesse sentido:<br>"Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No caso concreto,  consta do acórdão recorrido que teria ocorrido a consolidação da propriedade em nome do banco recorrid o depois da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, sendo mantida a sentença para permitir a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel, mantendo- se a determinação de expedição de boletos bancários. O acórdão restou assim ementado:<br>"Apelação. Ação anulatória de execução extrajudicial c./c. pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora. Alienação Fiduciária. Bem imóvel. Sentença de parcial procedência, declarando a regularidade do procedimento extrajudicial, deferindo, no entanto, a possibilidade de a Autora purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Recurso da Ré que não merece prosperar. Contrato firmado em 27/02/2017, ou seja, anterior a alteração do art. 39, II, da Lei 9.514/1997, dada pela Lei 13.465/2017. Possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. Inteligência do art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 c./c. artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Entendimento consolidado pelo Egrégio TJSP no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26). Determinação de expedição de boletos com os valores atualizados que em nada se confunde com a consolidação da propriedade, haja vista que o seu afastamento somente ocorrerá após a purgação da mora, convalescendo o contrato de financiamento. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 449/455)<br>O fundamento utilizado pelo tribunal de origem é contrário ao pacificado nesta corte superior e ora fixado como tese sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Diante da tese ora fixada, considerando se tratar de  situação  em  que  consolidada  a  propriedade e  não  purgada  a  mora, a partir da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  13.465/2017, é caso de se dar provimento ao recurso especial para  reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação, assegurando  ao  devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997.<br>Destaco, ainda, que foi apontado também no recurso especial a violação ao art. 6º da LINDB. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em recurso especial, não é possível tal apreciação, porquanto os princípios contidos nos dispositivos são de natureza constitucional. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.988/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.<br>5) DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, dou provimento para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação, assegurando  ao devedor  fiduciante  tão  somente  o  exercício  do  direito  de  preferência  previsto  no  §  2º-B  do  art.  27  da  Lei  n.  9.514/1997.<br>Em razão do provimento do recurso, majoro a verba honorária devida para o importe de 17% (dezessete por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>É o voto.