DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante transportando 269,5 kg de maconha, após tentativa de evasão e abandono do veículo, havendo notícia de segundo ocupante que não foi localizado.<br>Em audiência de custódia, o juízo das garantias homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, a partir de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público Federal. Posteriormente, foi indeferido pedido de liberdade provisória, reafirmando-se a competência da Justiça Federal e a necessidade da custódia.<br>Em sede de habeas corpus, o TRF4 indeferiu a liminar e, no mérito, denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta incompetência absoluta da Justiça Federal por ausência de demonstração concreta da transnacionalidade, invocando precedentes do STJ que rejeitam a presunção de internacionalidade.<br>Alega nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e individualizada, bem como negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata, quantidade de droga, local de apreensão e fuga não qualificada, sem exame de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta a irrelevância jurídico-cautelar da fuga instintiva no momento do flagrante, por não evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, à luz da orientação jurisprudencial que distingue fuga planejada de reação episódica.<br>Defende o amadorismo da conduta, a ausência de indícios de organização criminosa e a condição de "mula", com base em sua primariedade, juventude, inexistência de compartimentos ocultos ou logística sofisticada, o que afastaria o periculum libertatis e recomendaria medidas alternativas.<br>Aduz violação ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, sustentando que, consideradas a menoridade relativa e a plausibilidade do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, §4º), a pena provável não justificaria a segregação cautelar, especialmente para paciente primário e com condições pessoais favoráveis.<br>Por fim, destaca os efeitos dessocializadores da prisão em jovem primário e a necessidade de evitar danos irreversíveis quando ausentes elementos concretos de risco.<br>Requer liminarmente a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a nulidade das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, a remessa dos autos à Justiça Estadual e a soltura definitiva; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; em último grau, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 148-157 ):<br> .. <br>1. Competência da Justiça Federal<br>O acusado declarou, em sede de interrogatório policial, que recebeu o veículo (Vw/Voyage Cl Mb) já carregado no município de Mundo Novo/MS, que é onde ele reside. Ele não soube informar o nome da pessoa que lhe entregou o veículo, acrescentando que o destino final dos entorpecentes seria a cidade de Maringá e que receberia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela empreitada criminosa. Por fim, indagado sobre a identidade do comparsa que se evadiu por ocasião da abordagem, novamente CARLOS se limitou a responder que o desconhecia.<br>A dinâmica dos fatos, notadamente a logística empregada, evidencia uma cristalina situação de tráfico transnacional de drogas, na qual os indivíduos se utilizavam de veículos terrestres para levar a cabo a empreitada criminosa.<br>Sobre o tema, a Constituição em seu artigo 109, V, prevê a competência da Justiça Federal para "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Assim, a competência penal da Justiça Federal comum reveste-se de caráter absoluto, está sujeita a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Maior.<br>A Lei 11.343/06, em seu art. 70, estabelece expressamente que o processo e o julgamento do crime de tráfico internacional é da Justiça Federal. Para o STF, evidenciado o caráter internacional do tráfico de drogas, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos (HC 89.437, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2007, 1ª T, DJ de 22-6-2007).<br>A própria Lei de Drogas, no artigo 40, dita critérios pelos quais a transnacionalidade dos crimes é aferida: pela natureza, procedência e circunstâncias do fato. Ressalte-se que não há necessidade de que se apreenda a droga na fronteira para caracterização da transnacionalidade enquanto critério para definição da competência federal; basta a demonstração da procedência da droga, sem necessidade de efetiva transposição de limites fronteiriços (TRF4, ACR 5009956-56.2017.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 30.07.2020).<br>Assim, há elementos suficientes para demonstrar, neste momento, a transnacionalidade do crime, principalmente em razão da (1) expressiva quantidade (269,5 kg - duzentos e sessenta e nove quilogramas e quinhentos gramas), do (2) estado rústico da droga, que estava prensada em tabletes, do (3) transporte e logística envolvendo veículo, no qual um dos passageiros se evadiu (4) ausência de produção de maconha nessa região.<br>Assim, reconheço a competência da Justiça Federal para processar o feito.<br> .. <br>4. Da prisão preventiva<br>Diante do pedido do MPF de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o que foi impugnado pela defesa, conforme razões orais, passo ao exame do ponto.<br>À luz da legislação atualmente em vigor, a decretação da prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:<br>(i) a ocorrência de uma das situações previstas no art. 313 do CPP;<br>(ii) a comprovação da existência do crime (materialidade);<br>(iii) indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;<br>(iv) a presença de umas das hipóteses do art. 312 do CPP;<br>(v) a demonstração do não cabimento da substituição da prisão por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Tais pressupostos emergem das seguintes regras do Código de Processo Penal:  .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o autuado CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ foi preso transportando aproximadamente 269,5 kg da droga conhecida vulgarmente como Maconha (conforme LAUDO Nº 0809/2025 - NUTEC/DPF/GRA/PR) em um veículo VW Voyage, sendo que o outro indivíduo que o acompanhava conseguiu se evadir, após uma frenética perseguição.<br>Eis o relato do policial Rodoviário Federal ALLAN DALL IGNA FOGACA, um dos responsáveis pela abordagem:<br>"QUE durante patrulhamento em frente a Unidade Operacional PRF, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Vw/Voyage Cl Mb, cor vermelha e placa PIF8512; QUE o condutor do referido veículo empreendeu fuga; QUE o veículo era ocupado por 02 pessoas; QUE os suspeitos abandonaram o veículo e fugiram a pé, adentrando nas residências nas proximidades do local; QUE condutor do veículo, identificado como CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ, foi localizado em uma casa, instantes após ter fugido; QUE na Delegacia de Polícia Federal procedeu-se a pesagem das drogas, que totalizaram aproximadamente 269,5 Kg de Maconha; QUE o segundo suspeito ainda se encontra foragido.".<br>CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ declarou desconhecer a identidade do proprietário da substância entorpecente. Em relação à sua participação no esquema, confirmou que o transporte se daria mediante o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, essa falta de informação estendeu-se ao seu acompanhante: o indivíduo afirmou não ser capaz de nomear o segundo ocupante do veículo no momento da abordagem.<br>A PRF, ao visualizar e tentar abordar o veículo em questão, o acusado procedeu à tentativa de evasão, marcada pelo abandono do veículo em via pública. A equipe policial observou que o automóvel era ocupado por duas pessoas que empreenderam fuga a pé na Rua Professor Miguel Camargo, buscando abrigo em residências próximas.<br>Frente a este cenário, entendo presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva de CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ, revelando-se inadequadas ou insuficientes, ao menos neste momento, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>A prisão decorreu da prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas, cuja pena do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da lei nº 11.343/06 é superior a 4 anos, preenchendo, portanto, o requisito do art. 313, I, do CPP. A comprovação da existência do crime, consistente na prova da materialidade do injusto e em indícios de autoria, está demonstrado satisfatoriamente no auto de prisão em flagrante e nas provas já coletadas no inquérito policial. No caso, verifica-se que a substância entorpecente apreendida pela autoridade policial atesta a materialidade do delito de tráfico de drogas. O LAUDO Nº 0809/2025 - NUTEC/DPF/GRA/PR (fls. 40/47 do evento 1, P_FLAGRANTE1) comprova que os materiais apreendidos tratam-se das substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como maconha, que causam dependência física e psíquica, consoante lista divulgada pela autoridade sanitária. Outrossim, as drogas foram localizadas no interior do veículo.<br>No que toca aos requisitos do art. 312 do CPP, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado se faz igualmente presente na necessidade de se garantir a ordem pública, seriamente lesada pela conduta em questão. Consigna-se que a própria Constituição Federal equipara a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aos crimes hediondos, dada a gravidade do delito (CF, art 5.º, XLIII).<br>A hipótese visualizada revela grande repercussão social do delito, pois envolve a apreensão de alargada quantidade de droga que, sabidamente, causa dependência química e nefastos efeitos no corpo humano. É notório que o tráfico de drogas tem grande efeito multiplicador na ocorrência de crimes de variadas espécies, repercutindo negativamente na sociedade.<br>A importação e o transporte de 269,5 kg de maconha têm efeito devastador, seja na análise do impacto individual (saúde) gerado pelas drogas em cada usuário, seja no exame do efeito social, com incremento dos crimes e estruturação de diversas camadas de agentes voltados a propiciar a entrega da mercadoria ao consumidor final. A quantidade em questão seria certamente distribuída entre uma gama de outros traficantes, gerando violência e mortes.<br>O vício oriundo da droga, que algema um número cada vez maior de usuários a uma prisão sombria e de árdua superação, causa efeitos de curto e longo prazo, gerando problemas de saúde muitas vezes irremediáveis. Ademais, ele incrementa a ocorrência de crimes, sobretudo contra a pessoa e contra o patrimônio, geralmente perpetrados com violência e no intuito de financiar a aquisição de drogas. A violência, de qualquer sorte, emerge também dos traficantes, voltados a definir o domínio de pontos de "venda e distribuição" de entorpecentes.<br>Veja-se que há gravidade em concreto da ação criminosa, visto que se trata de tráfico de 269,5 kg de maconha (conforme LAUDO Nº 0809/2025 - NUTEC/DPF/GRA/PR).<br>Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autoriza a prisão preventiva quando há gravidade em concreto da ação criminosa:  .. <br>A imediata soltura de indivíduo preso em posse de expressiva quantidade de droga (269,5 kg de maconha), sem dúvida alguma, fomentaria a criminalidade nessa região de fronteira e estimularia a reiteração criminosa. Essa quantidade não é inexpressiva e poderia abastecer mais de um ponto de tráfico.<br>Agregue-se a isso o fato de que não há maiores detalhes até este momento sobre o autuado, muito menos seu papel no contexto global da empreitada, mormente considerando que o preso estava na companhia de um comparsa, que conseguiu se evadir, denotando uma genuína associação criminosa para o tráfico de drogas.<br>A expressiva quantidade da droga apreendida demonstra o envolvimento do preso em empreitada criminosa muito bem articulada, bem como sua atuação em favor de atividade organizada para o tráfico internacional de drogas. Com efeito, para a prática do tráfico internacional de drogas desse porte, é necessária a participação de várias pessoas, com clara divisão de tarefas, o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta criminosa, como o ocorrido na situação fática.<br>O modus operandi adotado revela profissionalismo no transporte ilícito. Vale notar, também, que não se trata apenas de tráfico de drogas, mas de tráfico de elevada. quantidade de entorpecente, o que revela a gravidade em concreto do delito.<br>Ninguém importaria tamanha quantidade de entorpecente de maneira ocasional, com amadorismo. Para a aquisição de tal quantidade, exige-se fornecedor "por atacado". Além disso, é necessário ter mercado interno para absorver tamanha quantidade de entorpecente. Isso revela a existência de uma atividade organizada previamente para o tráfico de drogas.<br>Além disso, trata-se de tráfico praticado por via terrestre, com a utilização de veículos. As pessoas envolvidas com tal atividade não são escolhidas ao acaso. Precisam saber onde buscar, por onde passar, em quais horários, onde deixar a droga, onde fica eventual esconderijo ou depósito de entorpecente, etc. Assim, é possível concluir que estão envolvidas com a prática constante do crime. Se o autuado não integra grupo organizado para o tráfico de entorpecentes, é certo que prestou serviço em favor dessa atividade.<br>Todos esses elementos justificam a manutenção da prisão preventiva do indiciado, conforme decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:  .. <br>O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem entendido por justificada a prisão cautelar nos casos de apreensão de considerável quantidade de drogas, pois é evidência clara da periculosidade do agente:  .. <br>Não é o caso de substituir a decretação da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares capituladas no Código de Processo Penal, pois, ao menos, no momento, mostram-se insuficientes para preservar a ordem pública.<br>4.1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ALBERTO GIMENEZ VELAZQUEZ para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente supostamente teria praticado o crime de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante foi preso em flagrante transportando 269,5 kg de maconha, após tentativa de evasão e abandono do veículo - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, quanto à pretendida incompetência da Justiça Federal, compreendeu o Tribunal de origem o seguinte (fls. 79-80):<br>1. Competência da Justiça Federal<br>O acusado declarou, em sede de interrogatório policial, que recebeu o veículo (Vw/Voyage Cl Mb) já carregado no município de Mundo Novo/MS, que é onde ele reside. Ele não soube informar o nome da pessoa que lhe entregou o veículo, acrescentando que o destino final dos entorpecentes seria a cidade de Maringá e que receberia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela empreitada criminosa. Por fim, indagado sobre a identidade do comparsa que se evadiu por ocasião da abordagem, novamente CARLOS se limitou a responder que o desconhecia.<br>A dinâmica dos fatos, notadamente a logística empregada, evidencia uma cristalina situação de tráfico transnacional de drogas, na qual os indivíduos se utilizavam de veículos terrestres para levar a cabo a empreitada criminosa.<br> .. <br>Assim, há elementos suficientes para demonstrar, neste momento, a transnacionalidade do crime, principalmente em razão da (1) expressiva quantidade (269,5 kg - duzentos e sessenta e nove quilogramas e quinhentos gramas), do (2) estado rústico da droga, que estava prensada em tabletes, do (3) transporte e logística envolvendo veículo, no qual um dos passageiros se evadiu (4) ausência de produção de maconha nessa região.<br>Assim, reconheço a competência da Justiça Federal para processar o feito.<br>Tendo a Corte local compreendido, a partir das evidências dos autos, pela transnacionalidade do comércio de estupefacientes, decidir de modo diverso demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional.<br>- Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente".<br>2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA