DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.037):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.072-1.085).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir trechos do acórdão estadual e a invocar filtros recursais, sem enfrentar a substância das alegações formuladas pela parte recorrente.<br>E continua (fl. 1.094):<br>O Tribunal Superior infraconstitucional ignorou o núcleo argumentativo apresentado, que demonstrava contradição lógica insanável na decisão do Tribunal de origem quando exigiu do jurisdicionado a prova técnica, indispensável para desconstituir a presunção de liquidez do título, e, simultaneamente, indeferir a produção dessa mesma prova tempestivamente requerida, para, ao final, utilizar a ausência da prova negada como fundamento para julgar improcedente o pedido.<br>3.1 A fuga argumentativa do STJ, reduzida à afirmação genérica de inexistência de omissão, revela a presença clássica da chamada fundamentação aparente, na qual a decisão apresenta forma de decisão, mas não substância. Nesse sentido, esse Colendo STF já reconheceu no Tema 339 que a ausência de enfrentamento das teses essenciais gera violação constitucional direta, pois inviabiliza a racionalidade, a coerência e a integridade do processo decisório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.041-1.048):<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>OLAVO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, todos do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque foi desconsiderado o fato de que o contador manteve para si documento essencial, que demonstraria a ocorrência de usura e justificou sua apresentação tardia; e (2) ainda foi omisso o acórdão, porque ficou demonstrada a iliquidez do título, inclusive por depoimento pessoal do exequente no sentido de que a nota promissória executada foi constituída a partir da consolidação das dívidas.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br> .. .<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido, inicialmente, que os documentos citados não poderiam ser classificados como novos, pois foram arquivados pela contabilidade da própria parte agravante.<br>Nesse sentido, ficou destacado que não existiriam elementos a justificar a reabertura da fase instrutória, medida de natureza excepcional, especialmente quando já iniciado o julgamento em grau recursal, tendo em vista estar preclusa a produção de prova pericial.<br>Além disso, ficou salientado que o agravante não logrou demonstrar a prática de usura ou agiotagem pela parte contrária, considerando que seu depoimento pessoal não traduziu confissão, pois o agravado apenas afirmou que já emprestou dinheiro, por diversas vezes, a OLAVO, mas que sempre cobrou juros legais.<br>Nesse contexto, ficou assentado que, para a configuração do crime de usura, seria necessária comprovação inequívoca de que o agravado tivesse cobrado juros acima do limite legal e que tivesse por hábito essa prática.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de OLAVO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br> .. .<br>No tocante à afronta aos arts. 933 e 938 do NCPC<br>OLAVO alegou afronta aos arts. 933 e 938, § 3º, do NCPC. Sustentou que o fato superveniente, decorrente da localização de documento essencial, cujo paradeiro era ignorado, autorizou a suspensão do processo para que fosse produzida prova pericial na primeira instância.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que OLAVO não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a asseverar que o fato superveniente, decorrente da localização de documento essencial, cujo paradeiro era ignorado, autorizou a suspensão do processo para que fosse produzida prova pericial na primeira instância.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br> .. .<br>No tocante ao cerceamento de defesa<br>OLAVO alegou violação dos arts. 373, II, e 435, parágrafo único, do NCPC. Sustentou que ocorreu cerceamento de defesa, porque não foi possível comprovar a ocorrência de usura, por documento não acessível ou disponível em momento anterior ao julgamento.<br>A esse respeito, veja-se o seguinte trecho do aresto recorrido:<br> .. .<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da produção de prova pericial.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMG assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br> .. .<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.