DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 508):<br>Recurso inominado. DETRAN. Decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo transcurso do prazo de 360 dias. Inadmissibilidade. Nulidade da sentença afastada. Inocorrência de decadência. CTB, art. 282, § 6º, com redação dada pela Lei 14.229/2021 - prazo para notificação da imposição da penalidade. CTB, art. 261, §10. Resolução 723/2018. Prescrição da pretensão punitiva de cinco anos não decorrido. Sentença de improcedência mantida. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.<br>O requerente alega que há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação adotada por Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso do Sul quanto à interpretação do artigo 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação dada pela Lei n. 14.229/2021. Sustenta que o prazo aplicável é decadencial (180 dias, ou 360 dias se houver defesa prévia) para a expedição da notificação da penalidade nos processos de suspensão/cassação, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade de multa que lhe deu causa, e não o prazo prescricional quinquenal da Lei n. 9.873/1999.<br>Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente o regime do CTB e aplicou a Lei n. 9.873/1999 e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), enquanto o acórdão paradigma da Turma Recursal de Mato Grosso do Sul reconheceu a decadência pela inobservância do prazo de 180/360 dias, contado da conclusão do processo administrativo da infração que deu causa à suspensão, mantendo a anulação da penalidade.<br>Sustenta ofensa ao princípio da legalidade e à lei federal, apontando a impossibilidade de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) alterarem prazos definidos em lei (art. 12 do CTB), com referência às Resoluções n. 723/2018 e n. 182/2005.<br>Requer a fixação da tese de que, não havendo a notificação da penalidade dentro dos prazos de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da multa, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de punir, com aplicação ao caso concreto para declarar a decadência no procedimento de cassação instaurado.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei ao STJ quando: (i) as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); (ii) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); e (iii) a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009).<br>Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial entre os julgamentos das Turmas dos diferentes Estados ou dos Estados e do Distrito Federal deve ser adotado o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, compete ao requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles, com o devido cotejo analítico entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos julgadores.<br>Portanto, é indispensável a transcrição de trechos do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente .<br>Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o requerente não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se a confrontar as ementas dos julgados e indicar fragmentos da fundamentação do paradigma, os quais são incapazes de ensejar a aferição da real discrepância dos julgados.<br>Nesse sentido, vale conferir as seguinte decisões proferidas em casos análogos ao dos autos: PUIL 5320/SP, Min. Gurgel de Faria, DJEN 03.10.2025; PUIL 5408/SP, Min. Francisco Falcão, DJEN 07.10.2025; PUIL 5321/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 24.09.2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.