DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 231/236):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESSENCIALIDADE E DA SELETIVIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2005.017.00027. TEMA 745 DO STF. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC, pois entende que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de autorização legal para a compensação tributária e sobre a ressalva do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) (fl. 381).<br>Aponta violação do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando a impossibilidade de deferir compensação tributária sem lei estadual específica que a autorize (fl. 381).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 328/331 e 332/334.<br>O recurso foi admitido (fls. 380/384).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, que busca declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da alíquota de 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica, com compensação dos valores pagos a maior.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, assiste parcial razão à parte recorrente.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) impossibilidade de compensação tributária sem lei estadual específica e; (b) a necessidade de ressalva do valor destinado ao FECP.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente na questão referente ao FECP, restou prejudicada, pois em juízo de retratação foram acolhidos os argumentos neste sentido (fls. 363/366, sem destaques no original):<br>PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.030, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SERGURANÇA, PARA DETERMINAR AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APURADOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, DAS CONTAS DE ENERGIA, ATÉ SE ESGOTAREM E QUE ESSES SEJAM COMPENSADOS JUNTO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, COMO CRÉDITO POR PAGAMENTO DE SEU ICMS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 1- F DA LEI 9.494/97, SEM HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 15 DA LEI N.º 12.1016/2009. OMISSÃO QUANTO À RESSALVA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS(FECP). O FECP FOI CRIADO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, I DO DECRETO 32.646/2003 QUE REGULAMENTOU A LEI ESTADUAL 4.056/2002. ASSIM, ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2869/RJ. ASSIM, DEVE SER INTEGRADA A DECISÃO PARA QUE SEJA RESSALVADO DA CONDENAÇÃO O ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.<br>O mesmo não é possível dizer quanto à omissão referente à impossibilidade de compensação trib utária sem lei estadual específica, pois tal matéria não foi analisada no acórdão originário (que deu provimento ao recurso de apelação), nem no acórdão que analisou os embargos de declaração, e tampouco naquele em que exercido o juízo de retratação.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e na parte conhecida a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA