DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 270-271):<br>PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se identifica na espécie. Banco que faz parte da cadeia de fornecedores. Contratos de venda e compra de veículo e de financiamento que representam negócio jurídico complexo e plurilateral, com unidade de interesses econômicos, por isso conexos, coligados e interdependentes. A invalidade do negócio principal contamina o acessório financiamento que o viabilizou. Inteligência do art. 54-F do CDC. Irretorquível legitimidade passiva. Obrigação material da instituição financeira, entretanto, restrita à devolução do que recebeu por conta do crédito cedido. Quanto ao dano moral, à luz da atual orientação desta Câmara, não há solidariedade apta a subordinar o banco. Princípio da colegialidade a sobressair. Recurso provido em parte. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VÍCIO OCULTO. Pretensão Redibitória. Hipótese em que os autores pretendem desconstituir a aquisição de veículo que, segundo a causa de pedir, passou a apresentar vários problemas. Automóvel objeto de sinistro e de leilão. Falta de transparência. Disciplina que se modula pelo princípio da confiança. Pretensão redibitória autorizada na espécie, inclusive cumulada com a reparação de perdas e danos, aqui na modalidade circa rem, prejuízo que deflui diretamente do vício e a ele circunscrito. Art. 18, § 1º, II, do CDC. Devolução de tudo que se pagou em razão do negócio. Relega-se aos fornecedores o ônus da retirada do carro, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, pena de perdimento; sem que isso elida a obrigação, por parte dos autores, de entregar a documentação pertinente, a ele cabendo eventuais ônus pendentes (v.g., multas, IPVAs etc.), facultada a compensação. Danos materiais bem delineados. Recurso provido em parte. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. Responsabilidade do polo fornecedor bem definida. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com produto viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, como evidencia o doloso descaso imposto. Diretriz do STJ. Liquidação em R$ 8.000,00 para cada um dos autores, que demandam com base em direito próprio. Razoabilidade. Recurso provido em parte.<br>O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração opostos (fls. 294-295).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 18 e 25, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que "a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vício no documento do bem adquirido e ter o seu contrato rescindido, uma vez que apenas ofertou financiamento ao recorrido". Alega divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 325-332).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 334-336), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 350-355).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a responsabilidade pelo vício no veículo, adquirido por meio de financiamento bancário, pode ser imputada à instituição financeira responsável pelo financiamento.<br>Nesse ponto, ponderou o acórdão recorrido haver responsabilidade do banco recorrente, em face do consumidor, em razão da incidência das regras consumeristas ao caso, in verbis (fls. 272-274):<br>Ressalte-se, ainda, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual dos consumidores.<br>No mais, à espécie incide o comando do art. 54-F do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21. In verbis:<br>(..)<br>Logo, porque coligados os negócios (fls. 35 e 36/42), o financiamento firmado junto ao apelante também deve ser desfeito, antecedente necessário para a devolução de valores que se pretende (letra "e" fls. 26), lídima pretensão redibitória.<br>Deveras, os contratos de venda e compra de veículo e de financiamento representam negócio jurídico complexo e plurilateral, com unidade de interesses econômicos, por isso conexos e interdependentes um do outro, de modo que a invalidade do negócio principal contamina o acessório que o viabilizou3, ou seja, a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro.<br>(..)<br>A legitimidade do banco, portanto, exsurge incontrastável, mas com responsabilidade material restrita ao que recebeu por conta do financiamento.<br>Acerto de contas, se o caso, inclusive para disputar a propriedade do veículo e discutir a restituição de valores, em sede regressiva autônoma e independente".<br>Com efeito, tal entendimento se encontra em confronto com a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que "os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem, contrato de compra e venda pelos vícios do produto subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de PAULO 11/5/2022).<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).<br>2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento.<br>3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).<br>1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC.<br>6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do veículo.<br>7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.<br>8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido falhou ao não realizar o distinguishing necessário, aplicando de forma genérica a regra dos contratos coligados sem antes verificar se, no caso concreto, o Banco Itaucard S.A. atuou como mero "banco de varejo" ou se existia vínculo que o caracterizasse como "banco da monta dora".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, de consequência, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de coligação contratual automática, proceda a novo julgamento da apelação, analisando a natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, a fim de aplicar o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA