DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA POSTERIORMENTE À DEFINIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº RESP 1.401.560/MT.<br>1. O STJ revisou a tese firmada no tema 692 ao efeito de permitir a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Na hipótese, aplica-se o entendimento, tendo em vista que o deferimento da antecipação de tutela ocorreu em momento posterior ao entendimento firmado no âmbito do R Esp nº 1.401.560/MT (Tema 692/STJ).<br>2. Impossibilidade de penhora de 30% sobre benefício previdenciário ativo, considerando que não há nos autos indícios de que esteja o executado percebendo benefício.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nos seguintes termos (fl. 83):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. CONTRADIÇÃO SANADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.<br>1. As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.<br>2. O acolhimento parcial dos embargos se justifica para esclarecer que a parte autora possui benefício ativo, o que, em tese, viabiliza a penhora de até 30% do benefício, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 682.<br>3. Entretanto, a penhora de valores sobre benefício previdenciário, nos termos do art. 115, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, deve respeitar o patamar de até 30% e assegurar a preservação do mínimo existencial.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, requerendo o provimento recursal para que sejam afastadas as limitações impostas pelo acórdão recorrido na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 692 (REsp repetitivo 1.401.560/MT e Pet 12.492/DF) (fls. 85/93).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 104/108).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 109/115).<br>É o relatório.<br>A questão ora discutida envolve a aplicação do Tema Repetitivo n. 692/STJ e o cabimento da devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.)<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos, a Primeira Seção do STJ os acolheu em parte, para a complementação da tese firmada no Tema 692/STJ, de modo a incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, nos seguintes termos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024, sem grifos no original.)<br>A Corte de origem, no acórdão recorrido, aplicou o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando o desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada, e estabeleceu limite a essa devolução, de forma que o desconto a incidir em eventual benefício previdenciário, além de estar limitado a 30%, conforme determina a tese fixada no Tema 692 do STJ, não implicasse a sua redução a quantia inferior ao salário-mínimo.<br>Por oportuno, transcrevo a fundamentação do voto proferido no acórdão recorrido, no que interessa à espécie (fls. 80/82 , destaques inovados):<br> .. <br>Na hipótese em exame, a autarquia possui razão no tocante à existência de indícios de que a parte executada percebia outro benefício previdenciário, o que, em tese, viabilizaria a penhora de até 30% do benefício, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 682.<br>Conforme se extrai do documento acostado ao evento 67, OUT7, fl. 4 e evento 26, OUT2, efetivamente, a embargada percebe benefício ativo de pensão por morte desde 28/07/2022.<br> .. <br>Dessa forma, merece adequação a decisão do evento 20, RELVOTO1 no tocante a possibilidade de penhora de até 30% sobre o valor de eventuais benefícios ativos em nome da autora.<br>No que tange à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, o Tema 692 do STJ estabelece que tal devolução pode ocorrer mediante desconto de até 30% sobre a importância de eventual benefício previdenciário ainda percebido pelo devedor. Contudo, a interpretação do julgado deixa claro que o percentual máximo de 30% não é de observância obrigatória, cabendo ao magistrado analisar, em cada caso concreto, o quantum que melhor harmonize o princípio da efetividade da execução com os direitos fundamentais do executado.<br>A aplicação do artigo 115, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com interpretação conforme à Constituição, impõe a observância de limites que concretizem os direitos fundamentais ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e à igualdade material.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de se preservar montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, mesmo nos casos de relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares (AREsp 2.086.603, EDcl no AREsp 2.068.804, julgados em 2022; AgInt no AREsp 1.777.483, julgado em 2021).<br>Por pertinente, colaciono jurisprudência desta Câmara Cível:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEVE OCORRER POR MEIO DE DESCONTO MENSAL EM FOLHA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGA A AGRAVANTE QUE A REFERIDA FORMA DE PAGAMENTO TORNARÁ A DÍVIDA IMPAGÁVEL, REQUERENDO SEJA DETERMINADO AO JUÍZO DE ORIGEM A ADOÇÃO DE MEDIDA MENOS ONEROSA. II. ACONTECE QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.381.734/RN (TEMA 692), É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA, DESDE QUE NÃO EXCEDA O PATAMAR DE 30% DA IMPORTÂNCIA DO BENEFÍCIO QUE LHE ESTIVER SENDO PAGO. III. E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, REVELA-SE ADEQUADO O PATAMAR ADOTADO NA ORIGEM, DE 10%, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO. ORA, EVENTUAL MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PODERIA COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO RECORRIDO, VIOLANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DE OUTRO LADO, EMBORA A RECORRENTE SUSTENTE QUE A DECISÃO AGRAVADA VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, NÃO APRESENTOU QUALQUER OUTRA ALTERNATIVA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, RELEVANDO-SE INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO OU ATÉ MESMO O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCLUSIVE, DE SE RESSALTAR QUE TAL FORMA DE PAGAMENTO FOI POSTULADA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. AGRAVADO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52036256020238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-11-2023)<br>Ainda que não tenha sido requerido pela autarquia a penhora, a decisão proferida pelo juízo de origem (evento 73, SENT1) enfrentou a questão, a qual foi revisitada nos argumentos trazidos em sede de aclaratórios e, por isso, passou-se a análise dos argumentos aventados.<br>No ponto, portanto, não se observa omissão ou obscuridade que comprometa a decisão anteriormente proferida.<br>Contudo, acolho em parte os embargos declaratórios para sanar eventual equívoco na fundamentação e esclarecer que eventual constrição sobre valores recebidos pela parte executada deve respeitar os parâmetros acima delineados, com atenção especial às condições concretas do caso e à necessária preservação do mínimo existencial.<br>Por fim, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o Magistrado não está obrigado a abordar todas as alegações e normas invocadas pelas partes. É suficiente mencionar as regras e fundamentos jurídicos que fundamentam sua decisão. Dessa forma, considero devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais arguidos, visando evitar a interposição de embargos declaratórios com propósito de prequestionamento.<br>Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos declaratórios.<br>Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada, posteriorm ente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema Repetitivo n.692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema Repetitivo n. 692 deste Tribunal.<br>Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA