DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 224):<br>EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA PARTE - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO - ART. 2º- A DA LEI Nº 9.494/97 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - RECURSO PROVIDO.<br>I - Recurso de apelação interposto por JORGE DO BONFIM MAIA em face de sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC<br>II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a liquidação e execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS.<br>III - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 480), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."<br>IV - O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir.<br>V - Como o título executivo não traz qualquer limitação quanto aos seus efeitos, a questão discutida tem abrangência nacional e a parte autora é entidade de âmbito nacional, seus efeitos alcançam todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, vinculados às entidades que figuraram como Rés, os quais são partes legítimas para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante.<br>VI - Assim, uma vez que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial desta Corte Regional, deve ser reconhecida a legitimidade ativa no caso concreto.<br>VII - Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 141, 322, § 2º, 485, VI, 489, § 3º, e 492 do Código de Processo Civil de 2015; Lei n. 8.622/1993; 3º e 5º da Lei n. 13.026/2014; e 16 da Lei n. 7.347/1985, sob as seguintes assertivas:<br>i) ilegitimidade ativa dos exequentes, porquanto ultrapassada a eficácia territorial do título judicial formado na ACP nº 0005019.15.1997.4.03.6000, com abrangência apenas aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul, haja vista a limitação lógica decorrente do pedido formulado na inicial e no seu aditamento, em observância do princípio da congruência e a boa-fé;<br>ii) defendeu que o Tema n. 1.075/STF é inaplicável ao caso dos autos, tendo em conta ser este superveniente ao ajuizamento da ACP e o seu correspondente trânsito em julgado, sendo inadmissível a aplicação retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada;<br>iii) "mesmo que o título formado na ação civil pública em análise tivesse abrangência nacional, persistiria a ilegitimidade ativa dos demandantes, pois os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos no antecedente processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), não podendo haver, por evidente, mais de uma demanda que, em benefício dos ora exequentes, tenha versado sobre a mesma matéria" (fl. 264, e-STJ);<br>iv) não é admissível a escolha arbitrária de títulos coletivos para inaugurar novo prazo prescricional; substituídos só podem executar outro título se não requerida a suspensão da ação individual simultaneamente em curso; há violação à coisa julgada e risco de litispendência;<br>v) necessidade de considerar as consequências práticas da decisão; evitar litigância predatória e dispêndio indevido do erário diante de centenas/milhares de execuções nacionais baseadas na ACP n. 0005019.15.1997.4.03.6000.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Contrarrazões às fls. 268-269 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 271-272, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na espécie, a Corte de origem, observadas as particularidades da causa, ao reconhecer a legitimidade ativa do recorrido, assim se manifestou (e-STJ, fls. 219-223):<br>Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE DO BONFIM MAIA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.<br>Pretendeu a Parte Autora, na origem, a liquidação e execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, cujo dispositivo é do seguinte teor:<br>"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93."<br>A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 480), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."<br>Nesse passo, o alcance da decisão proferida em ação coletiva ocorre em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo pelo qual a decisão exequenda alcança a todos os integrantes da categoria representada, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>Ademais, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir.<br>Como o título executivo acima transcrito não traz qualquer limitação quanto aos seus efeitos, a questão discutida tem abrangência nacional e a parte autora é entidade de âmbito nacional, seus efeitos alcançam todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, vinculados às entidades que figuraram como Rés, os quais são partes legítimas para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante.<br>(..)<br>Assim, uma vez que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial desta Corte Regional, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa no caso concreto.<br>Desse modo, observa-se que a Corte regional estabeleceu que o julgamento executado não continha nenhuma limitação na forma pretendida pela União nesse sentido, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No tocante à afirmativa de que o Tema 1.075/STF - que entendeu pela impossibilidade de restrição dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública a limites geográficos - é inaplicável ao caso concreto, dado que o acórdão foi prolatado em momento posterior à formação do título da sentença da ação civil pública.<br>A respeito da irresignação da União, no entanto, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já detinha entendimento consolidado quando da formação do título executivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.<br>II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).<br>III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "a fim de determinar o fornecimento do medicamento Janumet 50/850mg e Diamicron MR 60mg a todos os pacientes, portadores de Diabetes Mellitus Tipo 2, nos limites da competência territorial da Subseção Judiciária de Blumenau, que comprovem a adequação do referido medicamento à sua situação, por meio de receituário expedido por médico vinculado ao SUS". No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.<br>IV. Com efeito, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido:REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).<br>V. Inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a decisão ora agravada apenas atribuiu efeito erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014.<br>VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>VII. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 825.163/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)<br>Veja-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Não há incompatibilidade entre a constatação de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido.<br>3. Antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante". (EREsp n. 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>4. No caso, não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.958.078/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025, sem grifo no original.)<br>Denota-se, portanto, a existência de firme jurisprudência à época da formação do título da ação civil pública acerca da impossibilidade de limitação subjetiva aos lindes geográficos, não havendo falar, portanto, em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial ou da necessidade de desconstituição da coisa julgada.<br>Assim, ao compreender que seria indevido limitar a eficácia da decisão ao território de competência do órgão julgador, o acórdão combatido decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>No que tange aos demais dispositivos tidos por violados, constata-se que eles não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a imunidade tributária com base em fundamentos eminentemente constitucionais, motivo por que o recurso especial apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o art. 492 do CPC/2015, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente, pois quando o apelo especial, não conhecido, é interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial, deve ser aplicado o art. 85, § 11, da lei processual civil, sendo irrelevante o fato de o recurso ter sido admitido na origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.074/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Outrossim, mesmo as questões de ordem pública, em regra, conhecíveis de ofício pelo Juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento para serem debatidas no âmbito do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO, MAS DE REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. ARTS. 42 E 46 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.063/2014, SOB A ALEGAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, E PLEITO DE INCLUSÃO DE DETERMINADA QUANTIA NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É certo que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé.<br>Contudo, na hipótese, não se trata de anulação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do beneficiário, sendo constatada a cessação da causa que ensejou o benefício, bem como o retorno voluntário do segurado à atividade.<br>Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a controvérsia relativa à inclusão de valor referente a anulação de débito na base de cálculo da verba honorária, tampouco se manifestou sobre a pleiteada aplicação retroativa da Lei n. 13.063/2014 ao caso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento.<br>4. Ademais, rever o acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via eleita, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.534.327/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA NO TÍTULO FORMADO NA ACP. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.075/STF. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A LINDES GEOGRÁFICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.