DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIARA JEREMIAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do HC n. 5037264-49.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 185/194.<br>Nas razões do presente writ, a parte impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, imposta com fundamentos genéricos e insuficientes, sem provas concretas que vinculem a paciente aos crimes que lhe foram imputados.<br>Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis para permanecer em liberdade, pois é primária, sem maus antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito.<br>Aduz a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.<br>A liminar foi indeferida às fls. 217/218.<br>As informações foram prestadas às fls. 243/296 e 301/317.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 320/324).<br>Em memoriais (fls. 326/327), a defesa afirma que a paciente não foi denunciada por integrar organização criminosa, tampouco pela prática do delito de furto, mas sim pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aduz que a Vara Estadual de Organização Criminosa do Estado de Santa Catarina declinou da competência para julgamento da ação penal originária, afirmando que nenhum dos delitos imputados à paciente foi praticado em contexto de organização criminosa. Reitera, por fim, que a paciente é possuidora de condições pessoais favoráveis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da prisão cautelar, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a custódia, corroborando o entendimento do Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Em análise superficial, é revelador que, conforme consta no Relatório de Missão Policial, os elementos de informação produzidos durante a investigação apontam para a efetiva participação da paciente no esquema criminoso. Como bem destacado no aludido documento (processo 5000403-96.2025.8.24.0539/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC4):<br>"As informações levantadas nas investigações de que havia "olheiros" na "biqueira" de JEFERSON para vigiar e avisar a movimentação da Polícia "biqueira" fica comprovada com a mensagem que o próprio JEFERSON envia para MAIARA".<br>Além disso, foi observado que:<br>"MAIARA além de ajudar na venda dos entorpecentes, ela gerencia as finanças. Há diversas mensagens nas quais ela informa valores do caixa, comenta sobre dinheiro que está faltando, quem deve."<br>Vale ponderar que, conforme lá apontado, durante a investigação, além das mensagens que a colocam de forma participativa na empreitada criminosa em auxílio a Jeferson, foram encontrados diversos comprovantes de pagamentos realizados pela paciente, - apesar de fazer menção, a título de exemplificação, os comprovantes destacados no writ relativos a um comprovante de depósito no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), supostamente referente à compra/venda de pulseiras de prata, e outro no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em que se aduz ser relacionado à compra/venda de uma motocicleta Honda/Biz. As transações financeiras, somados a outros elementos, no contexto da investigação, se apresentam como evidências que reforçam os indícios de sua participação na gestão financeira do esquema criminoso.<br>Desvela-se, portanto, prematuro desconectá-la, por meio de prova manifesta exigida para os fins de habeas corpus, da traficância e da associação para o tráfico (os indícios conduzem, evidentemente, ao crime).<br> .. <br>Em adjunção, recolhe-se do decisum mantenedor da prisão preventiva, quanto à paciente (processo 5002142-41.2024.8.24.0539/SC, evento 374, DESPADEC1):<br> ..  Destacam-se indícios consistentes de autoria por parte de Maiara e Jeferson, conforme os esclarecimentos prestados pela autoridade policial, que informou tratar-se de um casal. Além disso, foi relatado que Maiara auxilia Jeferson na prática dos ilícitos. Nas conversas extraídas do celular de Jeferson, a Polícia destacou uma mensagem em que Maiara demonstra preocupação com a possibilidade de ser presa, nos seguintes termos:<br>O trecho mostra parte da conversa entre MAIARA. As trocas de mensagens evidenciam que tráfico de drogas. Ela fala sobre ela momento ela avisa JEFERSON JEFERSON manda que a droga seja repassada para perdida caso a polícia fizesse a incursão na ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Rua Wenceslau Franklin, nº 158, Bairro Universitário, Fone: 49-3289-8560 CEP: 88.509 E-mail: diclages@pc. sc. gov. br mostra parte da conversa entre JEFERSON e sua companheira As trocas de mensagens evidenciam que MAIARA ajuda la fala sobre ela estar correndo risco e em ir presa. JEFERSON de que a Polícia Militar estava na frente da que a droga seja repassada para "os piá", para evitar que seja perdida caso a polícia fizesse a incursão na "biqueira"<br>Ademais, a autoridade policial informou que Jeferson contava com a atuação de olheiros com o objetivo de evitar a aproximação da polícia. Destacou, inclusive, uma conversa entre ele e Maiara, na qual Jeferson orienta que ela entregue 1g da substância ao olheiro.<br>Importa ressaltar que a autoridade policial não vinculou Maiara à prática delitiva apenas com base nas transações mencionadas pela Defesa. Pelo contrário, foram considerados diversos elementos extraídos do aparelho celular apreendido, os quais fornecem indícios suficientes de autoria não apenas de Jeferson e sua esposa Maiara, mas também de Eduardo de Jesus e Alessandro Carvalho Corrêa, em relação aos delitos pelos quais foram indiciados<br> .. <br>Com efeito, não obstante a paciente não possua registros criminais, não se pode deixar de notar que a ordem pública encontra-se em xeque, na medida do risco concreto de contumácia por quem indicia fazer da narcotraficância meio assaz, tudo percebido pelas indicações de que estaria mancomunada com outros agentes, notadamente seu companheiro JEFERSON DA COSTA SILVA, vulgo "Jefinho", membro da facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, consoante apontado nos elementos colhidos durante a investigação.<br>Não se olvida, ainda, que, segundo consta no já falado Relatório de Missão Policial, a paciente, além de auxiliar no comércio de drogas, gerenciava as finanças do grupo, incumbindo-se de controlar o caixa, informando valores arrecadados e faltantes, além de efetivar pagamentos, o que demonstra de maneira inequívoca seu papel de relevo na estrutura da organização criminosa.<br>Ademais, conforme reportado, as conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos apontam para o envolvimento direto da paciente nas atividades ilícitas do grupo.<br>É dizer, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que a paciente faz da prática criminosa um modo seu de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solta (nesse sentido, do TJSC: HC nº 4034477- 11.2018.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18.12.2018; HC nº 4032760- 61.2018.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 13.12.2018).<br>O arcabouço, até então, releva o indiciário grau de envolvimento da paciente, atualmente, na apontada dedicação à narcotraficância, mormente se considerarmos as provas colhidas durante a investigação, e, nessa medida, tem-se que a ordem pública encontra-se em xeque, na medida do risco concreto de contumácia.<br>Tais circunstâncias, por si sós, são hábeis a demonstrar com suficiência e mais que por obviedade, para a quadra processual, que a paciente é pessoa que necessita permanecer contida." (fls. 190/193)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, apontando as instâncias ordinárias a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente, que, supostamente, integra associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo papel de destaque no grupo criminoso, sendo responsável pelo gerenciamento de caixa, atuando no controle das finanças, o que demonstra risco ao meio social.<br>Saliento que não é ilegal a imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo STF nos autos do HC 180.265/CE, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/6/2020.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de associação ao tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi flagrado em conversas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além de transferência bancária suspeita.<br>3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória, apontando a participação do agravante no grupo criminoso e o periculum libertatis, decisão mantida pelo tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, pela contemporaneidade dos fatos e pela proporcionalidade da medida em relação à pena projetada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente e pela gravidade dos fatos apurados.<br>6. A contemporaneidade da prisão cautelar é observada, pois a decisão foi baseada em investigações concluídas recentemente, justificando a necessidade de cessar a atividade delitiva do grupo criminoso.<br>7. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena projetada não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso. 2. A prisão cautelar é atual quando determinada após a conclusão das investigações em que constatada a participação do agente no evento criminoso. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena projetada não pode ser discutida em fase preliminar do processo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante a periculosidade concreta do ora paciente, uma vez que, em tese, seria responsável por negociar grandes quantidades de drogas pelo aparelho celular, inclusive abastecendo outros traficantes. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>3. A demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão preventiva foi decretada cerca de três meses após a data do delito que deu início à investigação, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal.<br>4. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>5. O Tribunal a quo entendeu ser incabível o deferimento da extensão pretendida diante da ausência de similitude fática e processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, ressaltando que este somente foi segregado após extensa investigação policial, ocasião em que foram angariados elementos que o apontam como "fornecedor" de substâncias ilícitas a outros traficantes, de forma que não teria uma participação coadjuvante na suposta associação para o tráfico existente entre os investigados.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 789.691/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA