DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 493-494):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO SERVIDOR SOBRE A TOTALIDADE DA VERBA EM QUE INCIDIRÁ O TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ NO RESP Nº 1.239.203/PR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceara - IFCE em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, determinando, todavia, que os valores correspondentes à retenção das contribuições para o Plano de Seguridade do Servidor - PSS - integrassem a base de cálculo dos juros moratórios.<br>2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo particular em face do IFCE, objetivando, em síntese, a satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial já transitada em julgado referente a diferenças retroativas de progressão funcional, acrescido dos encargos legais.<br>3. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se os valores correspondentes à retenção das contribuições para o Plano de Seguridade do Servidor - PSS integrem a base de cálculo dos juros moratórios para fins de atualização da dívida.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o PSS integra a base de cálculo sobre a qual incidem juros de mora de créditos de servidores públicos pagos em juízo pela Administração. Precedente (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). Não se está violando o precedente vinculante firmado pelo e. STJ no REsp nº 1.239.203/PR, já que "no aludido recurso repetitivo discutia-se a incidência do PSS sob a parcela recebida a título de juros de mora, no caso concreto, diversamente, questiona-se a incidência de juros sobre o PSS, com a possibilidade de exclusão do valor devido a título de PSS, da base de cálculo dos juros de mora" (AG/PE nº 0806863-93.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho (Convocado), Quarta turma, Julgamento: 26/11/2019).<br>5. O e. STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.591.530/RS, não acolheu a tese defendida pela parte recorrente, ao argumento de que "a retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo." Precedente (TRF-5 - AI: 08001509720224050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 12/05/2022, 1ª TURMA).<br>6. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 534-538).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 546-561), a parte recorrente aponta como violados os arts. 1022, II, c/c art. 489, § 1º, do CPC/2015; o art. 1.039 do CPC/2015; os arts. 4º, §1º, e 16-A, ambos da Lei n. 10.887/2004; e o art. 49 da Lei n. 8.112/90.<br>Alega, em síntese, que o fato gerador do PSS ocorre no momento do pagamento judicial/administrativo, sustentando a exclusão prévia do PSS da base dos juros de mora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 568-574 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 602).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença no qual se discute se os valores de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora devidos sobre diferenças retroativas de progressão funcional reconhecidas em favor de servidora do IFCE (e-STJ, fls. 490-494).<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 484-485):<br>Nesse caso, para se evitarem repetições ociosas e por se tratar de fundamentação detalhada e completa, adoto as razões de decidir proferidas na decisão denegatória da liminar do agravo de instrumento, que transcrevo a seguir:<br>Ademais, a pretensão recursal carece de plausibilidade jurídica. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o PSS integra a base de cálculo sobre a qual incidem juros de mora de créditos de servidores públicos pagos em juízo pela Administração.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.<br>2. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção: AgInt no REsp 1.881.401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; REsp 1.928.174/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgInt no REsp 1.891.400/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 18/06/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado<br>em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp 1890339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1.591.530/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; e REsp 1.759.572/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Por derradeiro, insta destacar que não se está violando o precedente vinculante firmado pelo e. STJ no REsp nº 1.239.203/PR, já que "no aludido recurso repetitivo discutia-se a incidência do PSS sob a parcela recebida a título de juros de mora, no caso concreto, diversamente, questiona-se a incidência de juros sobre o PSS, com a possibilidade de exclusão do valor devido a título de PSS, da base de cálculo dos juros de mora" (AG/PE nº 0806863-93.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho (Convocado), Quarta turma, Julgamento: 26/11/2019).<br>Ademais, o e. STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.591.530/RS, não acolheu a tese defendida pela parte recorrente, ao argumento de que "a retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo."<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à questão de fundo, a pretensão não comporta guarida.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento em que "a retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo" (AgInt no REsp 1.591.530/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020).<br>Assim, eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, porquanto, conforme previsto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE.<br>PRECEDENTES.<br>1. "A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo" (AgInt no REsp 1.591.530/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2020).<br>2. Sendo assim, eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PSS INCORPORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada a incorporar o adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a prescrição, a incidência dos juros sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo da correção monetária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: (REsp n. 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020).<br>III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, confira-se (fls. 112-113): "(. ..) Com efeito, do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, deflui que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento, donde a conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora."<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021)<br>ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.<br>1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu.<br>2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.<br>3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, consignou que a contribuição para o PSS integra a base de cálculo sobre a qual incidem juros de mora de créditos de servidores públicos pagos em juízo pela Administração (e-STJ, fl. 485), entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) .<br>Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.