DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL - FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. O reconhecimento de falta grave ao apenado que foi flagrado em posse de maconha para consumo pessoal viola o princípio da proporcionalidade, sobretudo diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de tipicidade penal de tal conduta no julgamento do RE 635.659." (e-STJ, fl. 33).<br>O recorrente aponta ofensa ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, alegando que a posse de maconha no interior do estabelecimento prisional, ainda que destinada ao consumo pessoal, permanece vedada, por configurar grave violação aos deveres de obediência aos servidores públicos e de observância das normas e ordens internas.<br>Requer, assim, seja reconhecida a prática de falta grave pelo sentenciado, consistente na posse de maconha para uso no interior do estabelecimento prisional (e-STJ, fl. 57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao reconhecimento da prática da falta grave pelo apenado, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>"Inicialmente, destaco que, apesar de o artigo 52 da Lei de Execução Penal estipular que a prática de fato previsto como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, essa não é a hipótese do presente feito.<br>Isto porque, conforme mencionado pela douta juíza singular na decisão agravada e até reconhecido pelo Ministério Público no presente recurso, o porte de até 40 (quarenta) gramas de maconha para consumo pessoal não é mais crime, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 50), que reconheceu a atipicidade penal da conduta.<br>Do mesmo modo, entendo que a conduta praticada pelo apenado não pode ser considerada como falta grave pela inobservância dos deveres inerentes ao cumprimento regular da pena, na forma do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Ora, o artigo 57 da Lei de Execução Penal é claro ao estabelecer que, na aplicação de sanções disciplinares, devem ser consideradas a natureza do fato, seus motivos, circunstâncias e consequências, bem como a personalidade do reeducando e seu tempo de cumprimento da pena.<br>No caso em apreço, embora a conduta do sentenciado seja reprovável sob a ótica disciplinar, ela não produziu qualquer prejuízo concreto à ordem ou à segurança do sistema prisional, tampouco foi acompanhada de atos de violência, ameaça ou desobediência.<br>Neste contexto, seria desproporcional tratar a conduta praticada pelo reeducando como falta grave, equiparando o porte de maconha para consumo, que sequer possui tipicidade penal, como já salientado, com outras infrações cometidas no ambiente prisional que envolvam violência, desrespeito à autoridade ou risco à segurança da unidade.<br>Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>(..)<br>Com efeito, uma vez que o reconhecimento de falta grave não se justifica frente à natureza da conduta praticada, especialmente diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de tipicidade penal do porte de maconha para consumo pessoal, não há como acolher o recurso ministerial." (e-STJ, fls. 35-37).<br>Não obstante os fundamentos apresentados pela Corte de origem para afastar o reconhecimento da falta grave imputada ao sentenciado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sentido contrário, segundo o qual a posse de drogas no interior dos estabelecimentos prisionais, ainda que destinada ao uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, pois, além de comprometer a disciplina interna, exerce influência negativa sobre a conduta dos demais detentos.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.<br>2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.<br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu falta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.<br>2. O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho externo, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi correta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação da defesa de porte para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave foi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.<br>5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave em execução penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de drogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei 11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020." (AgRg no HC n. 986.224/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE DROGAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 923.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>É "certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 635.659 (Tema 506), em 26/06/2024, assentou que a posse para uso próprio de maconha não configura crime. O que, todavia, não significa que o comportamento não configure falta grave, até porque (i) se trata de uma conduta ilícita (como o reconheceu o próprio Excelso Pretório), (ii) apta a comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional." (HC n. 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 19/02/2025; e HC n. 985.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 10/03/2025).<br>Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público do Estado de Goiás, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prática de falta grave pelo sentenciado.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer que a conduta do apenado, consistente em portar pequena quantidade de maconha para uso pessoal, constitui falta grave, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA