DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 129):<br>ADMINISTRATIVO. ANTT. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. VENDA INCONTESTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE Da análise dos autos, verifica-se que o veículo de carga caminhonete à diesel, placas FFN 4450 foi autuado pela ANTT em 15/01/2016 e 28/05/206 e que, nessa época, de fato, o bem já havia sido alienado a empresa CEREZO CABRAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ou seja, o autor realmente não detinha mais a propriedade do veículo. Com efeito, foi anexado aos autos uma cópia da "autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV", datada de 17 de março de 2015. Contudo, o autor não cumpriu o que determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que, até 30 dias após a venda do veículo, o vendedor envie ao órgão executivo de trânsito a comunicação com o comprovante de venda, sendo que, se não o fizer, será solidariamente responsável com o novo proprietário pela multas posteriores à venda. Observa-se, no entanto, que a jurisprudência desta Corte e a do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste, como é o caso dos autos. O entendimento jurisprudencial é de que a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição, sendo dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN. Quanto à apelação do autor, são devidos os honorários eis que, no caso dos autos, houve resistência da ANTT, haja vista que em sua contestação apresentou expressa discordância à pretensão do autor. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.200,00, em favor do autor, com base no art. 85, §8º, do CPC. apelação da ANTT não provida e apelação do autor provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 152-156).<br>A recorrente argumenta que houve ofensa ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que cumpre ao proprietário do veículo automotor o dever de informar ao órgão de trânsito a mudança da titularidade do bem, sob pena de responder solidariamente pelas sanções impostas, não sendo adequada a mitigação da responsabilidade do antigo proprietário como ocorreu no caso.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls. 169-172).<br>Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A recorrente por meio da petição de fls. 188-189 pugna pela suspensão do feito em razão da matéria discutida nos autos ter sido afetada por meio do Tema 1.324/STJ, que pretende "definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais".<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão sobre questão de direito que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.152.197/SP, REsp 2.174.050/SP e REsp 2.152.255/SP delimitaram o Tema 1.324 da seguinte forma:<br>Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Eis o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.324/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.