DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA DJANE ALVES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0803429-20.2022.8.15.0731, assim ementado (fls. 658-669):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. OMISSÃO E SUPRESSÃO DO TRIBUTO ICMS DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DOLO EVIDENCIADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES APURADAS EM QUATRO EXERCÍCIOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Evidencia-se, da análise do conjunto probatório, que a ré, na condição de administradora exclusiva da sociedade empresária autuada, no período apurado, mediante omissão de informações à autoridade fiscal, reduziu/suprimiu o recolhimento de ICMS, devendo, por isso, ser mantida a condenação.<br>- Materialidade delitiva adequadamente comprovada através do auto de infração do qual se originou o débito tributário, devidamente inscrito na dívida ativa, constituindo documentação fiscal apta para embasar a condenação, porquanto não desconstituída na esfera cível competente.<br>- Dolo necessário evidenciado pela prática reiterada das infrações delitivas como forma de gestão fiscal e contábil da empresa fiscalizada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 711-714 e 708-709).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime de suprimir o recolhimento do tributo ICMS mediante fraude à fiscalização tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fl. 712).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi fundada exclusivamente em elementos administrativos (auto de infração, levantamento financeiro e confronto com dados de operadoras de cartão), sem produção probatória efetiva sob contraditório judicial. Sustenta que documentos administrativos têm presunção relativa e não podem, isoladamente, suportar condenação penal; afirma que não detinha domínio do fato sobre a gestão fiscal/contábil e que não houve comprovação do dolo exigido para o tipo penal. Argumenta, ainda, que não pretende reexame de provas, mas sim correção da valoração jurídica da prova segundo o art. 155 do CPP. Ao final, requer a aplicação do art. 1.034 do Código de Processo Civil para que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito e absolva a recorrente (fls. 718-734).<br>Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido por negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal e, no mérito, reformar o acórdão para absolver a recorrente, nos termos do art. 1.034 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 456 do Supremo Tribunal Federal (fls. 733-734).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 736-742. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 743-745), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 749-754).<br>A parte agravante sustenta em suas razões que a controvérsia jurídica apresentada restringe-se à legalidade da sentença penal condenatória proferida com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial - no caso, o Auto de Infração Fiscal - que afirma não ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo, conforme exige o referido artigo 155 do CPP (fls. 749-756).<br>Contraminuta às fls. 756-759.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 782-784).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls.743-745). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>No caso, expressamente consignou o acórdão recorrido "que os documentos constantes dos autos, não desconstituídos no juízo cível, são elucidativos dos fatos, servindo de amplo lastro probatório para embasar a condenação, em razão do contraditório diferido, sem imp licar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal" (fls. 663-664), argumento que não foi afastado nas razões recursais tampouco destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é admitido que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, como ocorreu na espécie. (AgRg no AR Esp n. 2.092.641/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 29/6/2022.).<br>(..) A tese recursal de não repetibilidade, em juízo, da prova advinda do procedimento administrativo fiscal não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual, por sua vez, considera legítimo o emprego de tais elementos em eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso implique violação do art. 155 do CPP. (AgRg no AR Esp n. 2.331.696/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, D Je de 13/9/2023.).<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA