DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON MIGUEL ASSIS RODRIGUES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5007123-91.2025.8.08.0000.<br>Consta dos autos da Execução Penal (Processo de Origem nº 0023601-43.2014.8.08.0035) que o Paciente cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão. O caso versa sobre o reconhecimento da prática de falta grave, consistente no uso de aparelho celular durante o trabalho externo, conduta que ensejou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>A decisão de primeiro grau que reconheceu a falta grave e regrediu o regime foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 5007123-91.2025.8.08.0000. O Tribunal a quo assentou que a posse de celular em trabalho externo configura falta grave, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e indeferiu a comutação de pena por ausência de preenchimento do requisito temporal.<br>O Impetrante sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a proibição de uso de aparelho celular (art. 50, inciso VII, da LEP) se restringe ao interior do estabelecimento prisional, sendo indevida sua aplicação ao apenado em trabalho externo, o que ofenderia o princípio da legalidade.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a ordem de regressão de regime e anular a falta grave homologada, por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação da falta grave para falta média (art. 49, II ou XIX, da Portaria 332 da SEJUS/ES), mantendo-se apenas o marco interruptivo e a perda de 1/6 dos dias remidos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Cumpre, de início, trazer a fundamentação apresentada pelo Juízo de Execução, ao decidir acerca da penalidade aplicada ao ora paciente (fls. 72/74, grifamos):<br>No caso vertente, foi imputado ao apenado falta grave por fato ocorrido no dia 02/02/2024, quando foi flagrado em posse de um celular, em frente a empresa SOLUX Lavanderia, onde trabalha.<br>Em que pesem as alegações da defesa, como bem salientou a representante do Ministério Público, em que pese a realização do trabalho ser em ambiente externo, a atividade desenvolvida foi sob delegação e sujeita às mesmas regras da pena. Nesse sentido, consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br>(..)<br>Portanto, a alegação da Defesa não desconfigura a falta grave cometida pelo apenado, uma vez que sabemos que o uso e posse de aparelho celular dentro e fora da Unidade Prisional não é permitido.<br>Logo, a conduta do apenado resta consubstanciada no art. 50, inc. VI e VII, da LEP, que considera a posse de aparelho de celular, objeto que permita a comunicação com outras pessoas, configura prática de falta disciplinar de natureza grave, circunstância apta a ensejar, com fundamento no artigo 118, inciso I, da LEP, a regressão do regime de cumprimento de pena e a fixação da data da falta como novo marco interruptivo para a obtenção de ulteriores benefícios, nos moldes do entendimento jurisprudencial.<br>Assim, as explicações da apenada não autorizam o acolhimento de sua defesa, pois era exigível dela conduta diversa.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO A FALTA GRAVE e decreto a regressão do regime prisional do reeducando EDSON MIGUEL ASSIS RODRIGUES para o FECHADO, determinando o reinicio do prazo para contagem de novos benefícios a partir da data da falta, qual seja, 02/02/2024. Considerando o quantum da revogação, sopesando os seis parâmetros do art. 57 da Lei de Execução Penal (4 relacionados ao fato e 2 à situação pessoal do reeducando), conforme disposto no art. 127 da mesma norma, decreto a perda de 1/4dos dias remidos, que deverá incidir sobre os dias remidos e a remir anteriores à data da falta praticada pelo reeducando, tendo em vista a gravidade da conduta do apenado, demonstrando ausência de responsabilidade e compromisso no cumprimento da pena.<br>Em seguida, destacou o Tribunal de origem ao manter a decisão do juízo da execução (fl. 15-22):<br>Destaco que a posse de aparelho celular pelo agravante, quando do trabalho externo constitui fato incontroverso, seja pelo reconhecimento da defesa, quanto pelos elementos probatórios constantes nos autos do procedimento administrativo disciplinar.<br>Isto posto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, firmou entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave.<br>(..)<br>Diante disso, entendo que o reeducando cometeu falta grave, nos termos do art. 50, incs. VI e VII, da Lei de Execução Penal, sendo descabida a reforma da decisão objurgada para acolhimento do pleito defensivo.<br>Conforme a leitura dos excertos supratranscritos, nota-se que as instâncias ordinárias, ao entenderem que a posse de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VII, da LEP), alinharam-se à tese de que a disciplina no cumprimento da pena se estende a todas as atividades externas, sendo o trabalho externo considerado uma extensão do cárcere.<br>Não se vislumbra ilegalidade manifesta na decisão impugnada, porquanto o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo em execução, não constatando teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante foi flagrado com aparelhos celulares e acessórios durante trabalho externo, o que foi considerado falta disciplinar grave.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a posse de celular durante a realização de trabalho externo, fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse de celular durante trabalho externo configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho.<br>5. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave. 2. É prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho celular apreendido para a configuração da falta grave.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, I e VI; 52, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.002/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.<br>(AgRg no HC n. 986.467/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.002/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de celular por reeducando em trabalho externo, fora do sistema prisional, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, mesmo sem ordem expressa de proibição.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, mesmo fora do estabelecimento prisional durante trabalho externo, configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho.<br>4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse ou uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave, independentemente de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 2. A revisão de decisão que aplica falta grave demanda reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.5.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.007.171/S P, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, o pleito de retorno ao trabalho externo e às saídas temporárias, benefícios inerentes ao regime semiaberto ou mais brando, encontra óbice legal na consequência direta do reconhecimento da falta grave. Com efeito, a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão do regime (art. 118, I, da LEP), que, no caso dos autos, determinou o retorno do Paciente ao regime fechado, conforme a decisão impugnada. Sendo mantida a decisão que reconheceu a falta grave e a regressão de regime, a suspensão ou cassação de benefícios externos, como o trabalho e as saídas temporárias, decorre de imperativo legal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA