DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009306-10.2019.4.01.3800/MG, assim ementado (fls. 1089-1090):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. PERDIMENTO DECLARADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, III, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, em razão da apreensão de mercadorias desacompanhadas de comprovação de regular importação.<br>2. A defesa requereu a expedição de ofício à Receita Federal para identificação dos aparelhos telefônicos apreendidos, com o intuito de comprovar a origem lícita das mercadorias. Pleiteou ainda a restituição de colares e de valor em espécie apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a realização de diligência complementar para identificação dos aparelhos apreendidos, com vistas à comprovação de origem lícita por meio de notas fiscais; e (ii) saber se é possível a restituição de bens declarados perdidos em procedimento administrativo-fiscal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A diligência pretendida pela defesa foi indeferida sem impugnação oportuna e reputada desnecessária diante da conclusão administrativa que as notas fiscais apresentadas não correspondiam à maioria das mercadorias apreendidas.<br>5. Foram restituídos administrativamente apenas 12 itens cuja correspondência com as notas fiscais foi reconhecida, sendo aplicada pena de perdimento aos demais.<br>6. A restituição dos colares não é possível no âmbito penal, pois a pena de perdimento foi regularmente decretada na esfera administrativa, com respaldo na ausência de comprovação da origem lícita dos bens.<br>7. A quantia em espécie foi encontrada junto com as mercadorias, evidenciando o vínculo com o crime praticado, e não houve comprovação de origem lícita, restando decretado o perdimento, nos termos do art. 91, II, "a" e "b", do CP.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal desprovida.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir da pena de perdimento os doze itens reconhecidos pela Receita Federal como acobertados por notas fiscais, mantendo-se o indeferimento de expedição de ofício para identificação por número de série/IMEI (fls. 1017-1018).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso III, do Código Penal (fls. 1086-1088 e 947-952). A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária equivalente a 5 (cinco) salários mínimos (fls. 947-952).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da diligência de expedição de ofício à Receita Federal para identificação de todos os aparelhos celulares apreendidos por número de série e/ou IMEI, medida que reputa essencial para permitir a confrontação com notas fiscais e comprovar a origem lícita das mercadorias. Argumenta que a ausência de individualização técnica dos bens nos autos de apreensão criou obstáculo intransponível ao exercício do direito à prova e conduziu a condenação sem prova suficiente, o que exigiria absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 1105-1107).<br>Aponta, ainda, violação do art. 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal, ao afirmar a ilegalidade do perdimento dos colares da marca Swarovski e da quantia de R$ 45.592,80 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), pois não houve demonstração robusta do vínculo direto desses bens com o crime de descaminho, nem prova de que constituam produto ou proveito do delito. Sustenta que a mera apreensão conjunta das quantias com as mercadorias é insuficiente para o perdimento, que deveria se fundar em prova concreta da origem ilícita, e que as notas fiscais dos colares foram apresentadas, devendo haver análise judicial autônoma no âmbito penal, não vinculada à decisão administrativa (fls. 1107-1108).<br>Requer, ao final, a anulação da sentença e do acórdão no ponto relativo ao indeferimento da diligência probatória, com determinação de expedição de ofício à Receita Federal para identificação individualizada dos aparelhos por número de série/IMEI, e a consequente reabertura da instrução; bem como a reforma do acórdão para afastar o perdimento dos colares Swarovski e da quantia em espécie de R$ 45.592,80, determinando sua restituição (fl. 1108).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1111-1119. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 1124-1125), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1136-1144).<br>A parte agravante sustenta em suas razões que "não pleiteia a rediscussão do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e a análise de violação de lei federal de natureza processual que culminou na supressão de direito do Agravante" (fl. 1141). Afirma que não lhe foi permitido demonstrar a licitude dos objetos apreendidos.<br>Contraminuta às fls. 1146-4454.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1179-1187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1123-1125). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>Como bem ressaltou a Procuradoria-Geral da República, "para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, a fim de atender a pretensão da defesa sobre a necessidade da diligência, há necessidade de reexame de fatos e provas" (fls. 1184-1185), o que também é necessário para concluir que os bens apreendidos não possuem vínculo com o crime pelo qual o recorrente foi condenado.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA