DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 13.788-13.789):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDENCIA E COISA JULGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da litispendência e coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 13.837-13.845).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses sobre inexistência de tríplice identidade entre as ações - partes, causa de pedir e pedidos -, especialmente em razão da inclusão do IPREV, da pretensão de aposentadoria e das novas causas de pedir, assinalando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não se aplicaria, por se tratar de revaloração jurídica à luz das premissas fixadas.<br>Argumenta que, nos subsequentes recursos dirigidos à esta Corte Superior, as decisões foram omissas em questões relevantes e careceram de fundamentação idônea, configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 13.792-13.796):<br>Quanto à questão de fundo, observa-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu encontrar-se configurados, na hipótese dos autos, a litispendência e a coisa julgada, como se pode inferir do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 13.515-13.518, com grifos nossos):<br>A propósito, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a respeitável sentença da lavra do MM. Juiz, Dr. Jefferson Zanini, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual, evitando-se desnecessária tautologia, seus fundamentos ora são adotados, "per relationem", como razão de decidir neste voto:<br>Com efeito, revela-se patente a figura da coisa julgada, tendo em vista a tríplice identidade desta demanda com a ação n. 052.12.002690-4 e com o mandado de segurança n. 2014.049642-4, ambos transitados em julgado (CPC, art. 337, § 4º).<br>Neste feito, a petição inicial demonstra o interesse do autor na anulação dos atos da sua demissão para que, com isso, seja-lhe concedida a aposentadoria. É o que se extrai dos pedidos finais da peça vestibular:<br>229. Diante do exposto, é esta para requerer:  .. <br>b) seja acolhida esta ação declaratória, com pretensão condenatória, para declarar a nulidade dos atos de demissão qualificada do autor (Atos n. 839 e 1.322), com a sua consequente reintegração ao cargo então exercido, com todos os consectários legais, decorrentes do pagamento dos vencimentos e todas as vantagens devidas entre a demissão e a reintegração, assim como, presentes os pressupostos legais e constitucionais, a decretação da sua aposentadoria voluntária com proventos integrais e paritários (evento 1/1, p. 48).<br>Para tanto, o acionante defende a nulidade dos processos administrativos disciplinares - e, consequentemente, das sanções administrativas que lhe foram aplicadas -, tecendo argumentos sobre prescrição da pretensão sancionatória, excesso de tempo para conclusão do procedimento, ilegalidade de prova colhida durante a instrução, ausência de embasamento legal para a demissão e inobservância do princípio da proporcionalidade (evento 1/1, p. 8-46).<br>Lado outro, a exordial da ação ordinária antecedente expõe o mesmo propósito, qual seja, a reintegração no cargo outrora exercido, a saber:<br>Assim, requer:  .. <br>b) Seja julgada procedente a presente ação para decretar a nulidade do Ato de Demissão nº 839, de 18/04/2012, publicado no DOE 19.318, de 24/04/2012, consagrando em definitivo a antecipação de tutela; por extensão, nos termos do § 2º, do art. 41, da CF, seja decretada a reintegração do autor no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, referência 10, com lotação na GERFE de Porto União, com efeitos financeiros a contar da data da demissão (excluídos obviamente os valores recebidos em decorrência de eventual antecipação de tutela), condenando o Estado de Santa Catarina a pagar todos os valores financeiros relativos ao exercício do cargo, como se em exercício estivesse, com juros e correção monetária, mais honorários advocatícios no percentual de 10% por cento do valor da condenação (evento 43/3, p. 27-28).<br>No mesmo sentido é o writ anteriormente impetrado:<br>DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:  .. <br>c) a confirmação da liminar eventualmente deferida e a concessão da ordem para, em definitivo, anular a demissão do impetrante pelo ATO N.º 1322, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 19848, de 02 de julho de 2014, do Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, relativo ao Processo Administrativo Disciplinar SEF 29983/2009, restabelecendo, em consequência, o status quo anterior, bem como:<br>1) anular o Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9 a partir de 20 de janeiro de 2010 em diante, data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 491/2010, a fim de que seja determinada a formação de comissão disciplinar composta com exato atendimento aos requisitos do art. 27 da lei acima citada, e, em consequência, procedam a reabertura da instrução e prática dos atos necessários à preservação do direito de defesa do servidor; ou, sucessivamente,<br>2) anular e tornar sem efeito a demissão do servidor impetrante até que escoado in albis o prazo para interposição dos recursos previstos em lei ou então até o julgamento definitivo e irrecorrível dos recursos cabíveis no Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9; ou sucessivamente,<br>3) declarar a prescrição do Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9, da pena e da pretensão punitiva em relação ao servidor, porquanto extrapolado os prazos prescricionais previsto no art. 150 da Lei n.º 6.745/85 e no art. 22 da LC 491/2010, declarando-o absolvido de todas as acusações (evento 43/2, p. 23-24).<br>A fundamentação de ambas as demandas foi igualmente alicerçada na nulidade dos processos administrativos sancionadores (eventos 43/2, p. 4-20, e 43/3, p. 3-26).<br>De acordo com a legislação processual civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, aferindo-se a identidade das demandas quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º).<br>Na espécie, não há dúvida quanto à identidade das partes.<br>Tanto nesta ação como naquela autuada sob o n. 052.12.002690-4, Nelson Rodrigues Ribeiro figura como autor e o Estado de Santa Catarina como demandado (eventos 1/1, p. 1, e 43/3, p. 2).<br>Em relação ao remédio constitucional, a identidade das partes é verificada mesmo que o polo passivo não seja exatamente o mesmo, já que o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade coatora e não do ente público correlato.<br>Por certo, a inclusão do Governador e de Secretários de Estado no polo passivo do mandamus (evento 43/2, p. 2) equivale, ao fim e ao cabo, à instauração de litígio contra o próprio Estado-membro (evento 1/1, p. 1), uma vez que os agentes públicos agem em nome deste.<br> .. <br>Ademais, o ajuizamento desta ação também contra o IPREV não afasta a conclusão acima alcançada, pois tal conduta deriva tão somente da pretensão sucessiva de concessão da aposentadoria. Afinal, não é possível a jubilação se o postulante não estiver no exercício do cargo.<br>Noutra senda, em que pese o esforço argumentativo do autor, também se verifica a identidade das causas de pedir, posto que em todos os processos o pedido de reintegração no cargo público restou amparado na nulidade dos processos administrativos disciplinares.<br>A causa de pedir engloba os fatos e os fundamentos jurídicos. Por isso, "para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe- se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão" (STJ, REsp n. 1.745.411/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.8.2021).<br>Ressalta-se, no ponto, inexistir sinonímia entre argumento e causa de pedir, de modo que não se confunde "nova causa de pedir" com "argumentos novos", ao contrário do defendido pela parte autora (evento 1/1, p. 6).<br>Dito de forma mais clara, a causa de pedir, no caso concreto, compreende as demissões do servidor (fato) e a nulidade dos processos administrativos sancionadores (fundamento jurídico). Por sua vez, os motivos que levam ao reconhecimento da nulidade (prescrição, excesso de tempo, ilegalidade, etc.) são apenas os argumentos lançados pela parte na tentativa de amparar o fundamento jurídico da causa de pedir. Não são, portanto, a causa de pedir em si.<br>Tanto é assim que o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br> .. <br>Nesse cenário, conclui-se pela existência de identidade das causas de pedir, sendo certo que os argumentos apresentados nesta actio conglobam aqueles deduzidos e repelidos na ação ordinária e no mandado de segurança anteriores, transitados em julgado.<br>Por fim, como já apontado, os pedidos autorais são os mesmos: a anulação dos atos de demissão e a reintegração no cargo público.<br>A única peculiaridade é que, na presente demanda, postula-se sucessivamente a aposentação. Todavia, uma vez reconhecida a coisa julgada em relação ao pleito principal, esvazia-se o interesse em relação ao pleito sucessivo.<br>À luz de tais considerações, cristalina a existência de coisa julgada a ensejar a extinção do feito.<br>Portanto, com base nesse apanhado, conclui-se que as razões recursais apresentadas revelam-se insubsistentes para a reforma da sentença objurgada, a qual deve seguir incólume, por seus próprios fundamentos.<br>Veja-se, ainda, que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, registrou-se que (fl. 13.559):<br>Como se viu pelo o teor do acórdão embargado, restou configurada a coisa julgada tendo em vista a identidade de partes, tendo em vista que tanto nesta ação como no mandado de segurança, Nelson Rodrigues Ribeiro, ora embargante, figura como autor, e o Estado de Santa Catarina como demandado e, apesar de no mandado de segurança figurar no polo passivo a autoridade coatora e não do ente público correlato, a inclusão do Governador e de Secretários de Estado equivale, no final de tudo, à instauração de litígio contra o próprio Estado-membro, uma vez que os agentes públicos agem em nome deste. Além do mais, o ajuizamento desta ação também contra o IPREV não afasta a conclusão acima alcançada, pois tal conduta deriva tão somente da pretensão sucessiva de concessão da aposentadoria. Afinal, não é possível a aposentadoria se o postulante não estiver no exercício do cargo. Ou seja, não sobrevive o pleito aposentatório deduzido contra o IPREV se a parte relativa ao processo administrativo disciplinar deduzida contra o Estado foi fulminada pela coisa julgada.<br>Da mesma forma, as causas de pedir são as mesmas seja nesta ação como também no writ impetrado, ou seja, a anulação dos atos de demissão e a reintegração no cargo público e, como dito no acórdão, "os motivos que levam ao reconhecimento da nulidade (prescrição, excesso de tempo, ilegalidade, etc.) são apenas os argumentos lançados pela parte na tentativa de amparar o fundamento jurídico da causa de pedir. Não são, portanto, a causa de pedir em si".<br>Ademais, reconhecida a coisa julgada que fulmina a pretensão secundária pela decorrente falta de interesse de agir, é despicienda a análise das questões de mérito suscitadas pelo embargante em sua petição inicial e nos presentes embargos de declaração.<br>Tem-se, nesse contexto, que infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da litispendência e coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.