DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por J. R. B. (MENOR), devidamente representado por sua genitora, A. DA S. B., para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 425-426):<br>CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.<br>2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a  do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).<br>3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de  do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.<br>4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.<br>5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.<br>6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que sua família dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica.<br>7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.<br>8. Apelação da parte autora desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 445-457).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 461-488), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, defendeu que a Corte Regional limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem explicitação adequada dos elementos probatórios utilizados para o alcance do resultado jurídico imposto, alegando a persistente omissão quanto à análise da renda per capita e demais requisitos para aferição da condição de vulnerabilidade social.<br>No mérito, suscitou ofensa ao art. 20, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), afirmando que o acórdão interpretou o conceito legal de miserabilidade de modo equivocado, deixando de analisar, no caso, o contexto fático de risco social e vulnerabilidade econômica persistente .<br>Com isso, requereu a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Subsidiariamente, pediu a reforma do aresto para que seja determinada a concessão do BPC-LOAS, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade negativo, às fls. 491-494 (e-STJ), razão pela qual o recorrente agravou da decisão (e-STJ, fls. 496-512).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 534-541 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegada infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recorrente alega que o acórdão impugnado apresenta fundamentação genérica, além de o Tribunal Regional não ter examinado a contento a matéria relativa aos critérios de miserabilidade, em consonância à previsão contida na Lei n. 8.742/1993 (LOAS).<br>O Tribunal a quo manteve a improcedência quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial por não haver prova da condição jurídica de miserabilidade do recorrente, nos termos do §3º do art. 20 da LOAS, mencionando que "os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que sua família dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica" (e-STJ, fl. 424).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Adiante, o recorrente suscitou violação dos arts. 20, caput e §§ 2º e 3º, e 21 da LOAS, relativamente à interpretação conferida pelo TRF-1 ao conceito de miserabilidade previsto na norma. Para tanto, afirmou que "o acórdão não aplicou corretamente os critérios estabelecidos pela legislação para a análise da condição de miserabilidade, ignorando a conclusão das perícias socioeconômicas realizadas e a possibilidade de flexibilização do critério de renda per capita, amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ e do STF" (e-STJ, fl. 473).<br>Sobre isso, o colegiado de origem entendeu que o recorrente não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício requerido, tendo mencionado, à fl. 424 (e-STJ), que, "na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que sua família dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica. incapacidade laborativa para auferir rendimentos para seu próprio sustento alegadas pela parte demandante."<br>Nesse sentido, a incursão no mérito da matéria desafiaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.689/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024, sem grifos no origin al.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos d o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.