DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 217-218):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM TRANSPORTE PRÓPRIO DE MERCADORIAS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DOS INSUMOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por empresa atacadista e transportadora. O pedido principal buscava o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com manutenção de frota própria (combustíveis, lubrificantes e peças de reposição), referente ao transporte de mercadorias comercializadas. A sentença declarou a nulidade de débitos tributários e autorizou compensação tributária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) saber se as despesas com manutenção de frota própria são passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS à luz dos critérios de essencialidade e relevância; e (ii) definir se é cabível a compensação dos créditos tributários, conforme os limites estabelecidos pelas Instruções Normativas da Receita Federal e a legislação vigente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conceito de insumo, conforme a jurisprudência do STJ, deve ser aferido pela essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. No caso, o transporte de mercadorias é essencial para o funcionamento da empresa, sendo justificável o creditamento das despesas com combustível e manutenção da frota.<br>4. Por outro lado, o direito ao creditamento referente à compensação deve ser limitado às normas vigentes, não sendo cabível a concessão ilimitada como determinada na sentença de primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 241-250).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 252-269), a parte recorrente apontau violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC/2015; 3º, I e II da Lei 10.637/2002; e 3º, I e II, da Lei 10.833/2003.<br>Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca da "impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre insumos para empresas dedicadas exclusivamente ao comércio varejista" (e-STJ, fl. 257).<br>No mérito, argumentou que os créditos de insumos são restritos às atividades de produção ou fabricação de bens destinados à venda e à prestação de serviços, não alcançando a atividade de revenda; defendeu que gastos com combustíveis, manutenção de frota e correlatos, por serem despesas típicas da atividade comercial, não configuram insumos; sustentou, ainda, que o direito ao crédito, no caso de revenda, limita-se aos bens adquiridos para revenda.<br>Contrarrazões às fls. 271-284 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 285-287), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 289-297).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que se refere à alegação de violação aos art. 1.022 do CPC/2015 não assiste razão à parte recorrente, uma vez que as discussões postas nos autos foram adequadamente enfrentadas, inexistindo os vícios autorizativos do recurso integrativo, que poderiam levar à modificação do desfecho atribuído à causa.<br>A propósito, sobre a temática trazida pela parte insurgente, o colegiado de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 210-214, sem grifo no original):<br>De acordo com a diretriz jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/04/2018).<br>Compete ao legislador ordinário a edição das regras atinentes à não cumulatividade das contribuições sociais. No tocante à acepção do termo "insumo", de fundamental importância para a identificação dos bens e serviços que possibilitam a obtenção de descontos relativos ao PIS e à COFINS, tem-se entendido que o art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não abrange toda e qualquer despesa ou gasto inerente à atividade econômica da empresa.<br>De acordo com o mencionado preceptivo legal, o insumo, elemento apto a autorizar o aproveitamento como crédito de PIS e COFINS, é o bem ou serviço diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em outras palavras, aquele item incorporado ao produto final e que, se retirado da cadeia de produção, compromete a atividade-fim da empresa. Por isso a sua imprescindibilidade, sob os aspectos da essencialidade e relevância.<br>Do raciocínio exposto resulta que a aplicação das teses fixadas no REsp 1.221.170/PR requer dupla demonstração por parte da empresa: a) que a sua atividade econômica envolve processo produtivo/industrial ou prestação de serviços e b) que o bem ou serviço integra, necessariamente, o processo de fabricação do produto ou é aplicado, de forma direta ou indireta, na prestação de serviços.<br>No caso dos autos, a impetrante tem por objeto social as seguintes atividades (ID 55797651 - fl. 3):<br>"4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; 4639-7/02 - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; 4723-7/00 - comércio varejista de bebidas; 4930-2/02 - transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional."<br>De tal modo, considerando-se o ramo de atividade da empresa, verifica-se que o transporte das mercadorias por ela comercializadas é um elemento essencial para o funcionamento de suas operações comerciais.<br>Assim, as despesas relacionadas a combustíveis, peças e lubrificantes dos veículos que integram sua frota podem ser consideradas como insumos utilizados na realização de serviços, fazendo com que sejam passíveis de gerar créditos de PIS/COFINS, que podem ser compensados com os débitos dessas contribuições.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios:<br>a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei;<br>b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "alei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, D Je de 2/9/2010);<br>c) deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 eart. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995);<br>d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995);<br>e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença, dela excluindo, o direito ao creditamento quanto aos pedidos e creditamento/compensação formulados no mesmo período, bem como para estabelecer os critérios relativos à compensação, conforme os termos acima declinados.<br>Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança.<br>Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária determinada na sentença.<br>É o voto.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, impende registrar que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Veja-se a ementa do julgado (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018)<br>Ademais, o entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que " o  creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei n.10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende" (REsp n. 1.235.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.).<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS EM SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o creditamento pelos insumos previsto nos art. 3os., II da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (REsp. 1.235.979/RS, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014).<br>2. Destaca-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no REsp.<br>1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos e de cláusulas contratuais, reconheceu ser devida a dedução de créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, das peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pelo Contribuinte no transporte, até o adquirente, da mercadoria vendida por si mesmo.<br>4. Reconhecida a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte recorrida, a revisão desse entendimento demandaria, no caso, necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Em igual sentido: AgInt no REsp. 1.632.007/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.3.2018; REsp. 1.711.207/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.9.2018; REsp. 1.759.416/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.9.2018.<br>5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.747.255/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>Constata-se da análise dos excertos colacionados que o Tribunal Regional concluiu, à luz do entendimento exarado no Tema 779/STJ, bem como com base nos fatos e provas dos autos, que as despesas retratadas na demanda, relativas ao combustível e à manutenção da própria frota de veículos, se enquadram no conceito de insumo, em razão de sua essencialidade e relevância à consecução da atividade econômica exercida pela contribuinte.<br>Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, conforme enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Corroborando o entendimento:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Acrescente-se, ainda, que o STJ, no próprio repetitivo referido, consignou expressamente a impossibilidade de se realizar a averiguação concreta, na via do recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.