DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MONTEIRO DA SILVA E CIA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0000112-66.2010.8.02.0040, assim ementado (fls. 261-270):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DA READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CRÉDITO FISCAL OBJETO DE INSURGÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil.<br>2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, §3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ<br>3. Embargos à execução que foi julgado improcedente, insurgindo- se o ente público exequente contra a ausência de readequação do valor da causa, encontrando respaldo na jurisprudência, pois o valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.<br>4. Recurso conhecido e provido.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, aduz o recorrente violação dos arts. 292, § 3º e 329 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que houve alteração do valor da causa após a prolação da sentença, sendo este modificado pelo Tribunal de origem ao analisar os recursos das partes e, portanto, malferindo os citados artigos.<br>Contrarrazões (fls. 305-314).<br>O apelo nobre não foi conhecido (fls. 316-319), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 333-351) e subsequente contrarrazões (fls. 384-387).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o entendimento desta Corte Superior estaria em sentido contrário ao da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, mas trouxe aos autos apenas um julgado que não corresponde à controvérsia da demanda, de maneira que entendo genérica sua tentativa de refutar o mencionado óbice.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.