DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 59):<br>Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Cabo Frio e Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os entes réus providenciassem a transferência de paciente para nosocômio público ou privado. AVC hemorrágico. Laudo médico comprovando a gravidade do quadro clínico. Cumprimento da obrigação de fazer submetida a prazo e multa arbitrados pelo Plantão Judiciário, em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Descumprimento da liminar que enseja a cobrança da multa cominatória. Morte do paciente. Decisão posterior do Juízo de 1º grau que reduziu sobremaneira o valor total das astreintes. Descabimento. Demora no cumprimento da obrigação que, possivelmente, contribuiu para o óbito do enfermo. Descumprimento injustificado de decisão judicial a respeito da qual foram efetivamente cientificados os réus. Reforma da decisão. Provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 106-115).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 139-154), a parte agravante apontou violação aos arts. 537, caput e § 1º, do CPC e ao artigo 884 do Código Civil.<br>Sustentou que não é a multa cominatória a finalidade última do processo, nem tampouco o fundamento principal do pedido formulado na peça inicial. Alegou também que a imposição de multa em montante tão elevado efetivamente viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois desfalcaria o erário em vultosa quantia, contrariando o interesse público.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 159-167).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 186-194).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira explícita acerca da razoabilidade do valor fixado das astreintes, bem como a necessidade de seu arbitramento, a saber (e-STJ fls. 62-66 - sem destaque no original):<br>O ponto nodal da questão em que ora se debruça, é o valor das astreintes, fixado em decisão que concedeu a liminar em plantão judiciário. Após o descumprimento da decisão por cerca de 5 dias, o que, alegadamente, pode ter custado a vida do autor originário, o juízo natural decidiu por acolher o pedido dos réus para reduzir sobremaneira o valor total da multa, ao ensejo de que uma execução de valor tão alto ocasionaria graves prejuízos ao erário público.<br>Confira-se a decisão exarada pelo Juízo do Plantão Judiciário: Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, na qual pleiteia a parte autora a remoção e internação em UTI de Hospital da rede pública. Nomeio Curador(a) Especial o(a) representante da parte autora que compareceu ao Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que o Município é devedor do tratamento médico de que necessita o autor, na forma dos arts. 196 e 198, parágrafo único da CRFB/88 e bem assim o Estado do Rio de Janeiro, ente federativo também integrante do Sistema Único de Saúde.<br>A solidariedade entre os entes federativos é matéria consagrada na doutrina e jurisprudência, cabendo mencionar a Súmula 65 do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Digno de menção é, também, o artigo 3º da Constituição Federal, que deve ser combinado com os dispositivos contidos nos Arts. 194 e seu parágrafo único, inciso I, e 196 da Carta Magna.<br>Assim, como o Estado e o Município, obrigados originários à prestação de todos os serviços médicos e hospitalares, não providenciaram as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal, outra alternativa não restou à parte Autora a não ser recorrer ao Poder Judiciário para obtenção das providências necessárias ao restabelecimento da sua saúde, sendo cabível a concessão da antecipação de tutela.<br>Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar aos réus que realizem a transferência da parte autora, em transporte adequado, e procedam a sua internação em UTI de Hospital da rede pública, ou, na sua falta, em hospital da rede privada às expensas dos réus, em até 06 (seis) horas, sob pena de multa horária de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo ser fornecidos todos os medicamentos, exames, materiais e cirurgias necessários ao tratamento de sua saúde, até seu completo restabelecimento.<br>Com efeito, os fatos noticiados pela agravante, tal como relatados, merecem criteriosa análise. Examinando atentamente o caderno de provas, não se verifica que os réus empreenderam os esforços necessários na busca de um leito para o enfermo, seja em nosocômio público ou privado, com vistas a salvar-lhe o bem mais precioso, qual seja, a sua vida.<br>O que se vê é o atraso de 5 dias no cumprimento de liminar que determinou, com extrema urgência, a transferência do paciente para nosocômio capaz de prover os cuidados necessários à sua moléstia, a saber, AVC hemorrágico, possibilitando o agravamento do quadro clínico do de cujus e contribuindo para o resultado morte. Decerto, o atendimento adequado no momento oportuno, ou seja, imediatamente após o derrame, aumentaria sobremaneira as chances de sobrevivência do outrora paciente.<br>Contudo, constata-se que a Administração Pública falhou ao prestar o serviço essencial, ônus que lhe competia. Como se sabe, a fixação de multa cominatória objetiva garantir a efetividade do provimento jurisdicional, daí porque, para que sirva à sua função, a multa deve ser superior ao custo da obrigação que se pretende ver cumprida. Do contrário, melhor seria à parte obrigada deixar de obedecer ao determinado pelo Juiz e pagar o valor fixado, em evidente vantagem econômica.<br>(..)<br>Nesse contexto, em que o bem jurídico que deixou de ser protegido é a vida, forçoso reconhecer que diferente do que sustentam os apelantes, houve adequada observância do princípio constitucional implícito da motivação, bem como dos limites de exercício do poder de polícia e da análise da justa causa para a sua aplicação, pautada na congruência entre o motivo e o resultado do ato.<br>Não há que se cogitar, igualmente, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando o descumprimento de uma liminar poderá levar um enfermo, em estado grave, a óbito. Assim, considerando a gravidade do quadro clínico do paciente à época, descabida a redução no valor total da multa, sendo certo que a medida coercitiva só incide nos casos de injustificado descumprimento da ordem judicial, como no caso vertente.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, como no caso em análise.<br>Acerca do valor da multa fixada, é firme o entendimento desta Corte de que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de astreintes, diante da impossibilidade de análise de fatos e provas.<br>Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o total da multa diária aplicada, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.<br>1 - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3 - Reconhecida a sucumbência recíproca, é de rigor a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do disposto no art. 21 do CPC, porém, em menor extensão à pretendida pelo Estado, pois a parte autora logrou êxito em seu pedido principal.<br>4 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 492164 / PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/05/2016.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRISÃO DE ESTRANGEIRO. DIREITO À ASSISTÊNCIA CONSULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO CONSULADO. ÔNUS DA PROVA E VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes.<br>3. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 845931 / SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/03/2016.).<br>No presente caso, o aresto combatido, em observância à orientação aludida, destacou que "considerando a gravidade do quadro clínico do paciente à época, descabida a redução no valor total da multa, sendo certo que a medida coercitiva só incide nos casos de injustificado descumprimento da ordem judicial, como no caso vertente" (e-STJ fl. 66).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.