DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Willian Correa Serafim contra a decisão monocrática de minha relatória (e-STJ fls. 437/441), na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a embargante, a decisão combatida incorreu em contradição ao afirmar que o agravo não teria impugnado, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. Sustenta que partiu de premissa equivocada ao concluir pela existência de alegações genéricas, quando, na realidade, o AREsp apresentou demonstração detalhada de que a controvérsia não demandava reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos soberanamente delineados.<br>Argumenta, ainda, que a decisão impugnada presumiu a ausência de impugnação específica sem considerar que o agravante dedicou seções próprias para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ, mediante cotejo analítico, exposição de tese jurídica e indicação de precedentes contemporâneos e específicos, especialmente quanto à atipicidade da conduta no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 e quanto à superação da tese que impede o ANPP pela continuidade delitiva, reconhecida no AREsp 2.406.856/SP.<br>Diante desse cenário, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios identificados.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>No caso em exame, todavia, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a anulação ou a modificação do acórdão embargado. Com efeito, a decisão ora impugnada examinou de forma suficiente, lógica e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara e coerente.<br>Por oportuno, transcreve-se trecho acerca do que foi decidido, a fim de evidenciar que restaram enfrentadas adequadamente as matérias suscitadas, não havendo nenhum vício sanável pela via aclaratória (e-STJ fls. 438):<br>  Para afastar o impedimento da Súmula nº 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada  A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).  Finalmente, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (EDcl no AREsp n. 1329897/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020). Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3 º do Código de Processo Penal.<br>Em que pese as razões suscitadas pelo embargante, a decisão monocrática enfrentou os argumentos postos no agravo, indicando que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, era indispensável a apresentação de cotejo analítico apto a evidenciar tal distinção, o que não ocorreu.<br>Da mesma forma, a decisão embargada registrou que a superação do óbice previsto na Súmula 83/STJ exige demonstração concreta da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de superação jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração analítica de distinção entre o caso concreto e os paradigmas utilizados (distinguishing). Nessa linha, observou-se que o agravo não atendeu ao ônus dialético necessário, na forma consolidada pela jurisprudência desta Corte Superior, nem apresentou cotejo analítico apto a justificar o dissídio jurisprudencial suscitado, conforme reiteradamente exigido por esta Corte.<br>Com base nessas premissas, concluiu-se que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os pilares da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Assim, manteve-se a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, razão pela qual o agravo não pôde ser conhecido.<br>Nesse contexto, não se verifica a apontada contradição entre a decisão monocrática e o conteúdo dos autos. A matéria foi apreciada nos estritos limites da controvérsia submetida.<br>Cumpre registrar que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ressalta-se que a contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente internamente na decisão, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão nela exposta, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a interpretação que o embargante entende como correta.<br>Assim, a mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura contradição sanável pela via dos aclaratórios, os quais não se prestam à reabertura do mérito ou à revisão do convencimento firmado.<br>Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>É como voto.<br>EMENTA