DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 403):<br>APELAÇÂO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO - TOTALIDADE DOS PROVENTOS SE APOSENTADO À ÉPOCA DO FALECIMENTO - EXTENSÃO DE VANTAGEM DEVIDA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES ATIVOS - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - CARÁTER PESSOAL E TEMPORÁRIO - INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO VERIFICADO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO TÍTULO JUDICIAL - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS ÍNDICES ARBITRADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Considerando que, à época do óbito, o servidor falecido era aposentado no cargo de Supervisor Pedagógico, o cálculo da pensão por morte em relação a essa atribuição deve se dar com base na totalidade dos proventos por ele, nos termos do ad. 40, § 7º, da Constituição da República, com redação dada pela EC 41/03.<br>2. Afigura-se incorreta, na apuração das diferenças devidas aos pensionistas, a inclusão da gratificação de incentivo à docência no valor do benefício da pensão por morte, uma vez que referida vantagem pecuniária somente é devida enquanto o servidor se encontrar no exercício efetivo e exclusivo das funções específicas do cargo de Professor e apenas pelo período em que nele permanecer.<br>3. Nem todos os adicionais e gratificações devidos aos servidores da ativa devem integrar ampla e indiscriminadamente o valor dos benefícios previdenciários. Precedentes do STF.<br>4. É vedada rediscussão a respeito de tema já decidido no título exequendo, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Assim, a atualização do valor executado deve respeitar o que restou expressamente fixado no titulo judicial.<br>5. Inexistindo conduta dolosa do apelante, descabe a condenação por litigância de má-fé.<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 447/455).<br>Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado, acerca das seguintes questões: (i) julgamento citra petita, pois não apreciada a questão concernente ao excesso nos cálculos ofertados pela parte recorrida; (ii) julgamento extra petita no que tange à cumulação de cargos reconhecida na sentença; (iii) índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso; (iv) sucumbência recíproca;<br>b) arts. 9º, 10, 490 e 492 do CPC, ao argumento de que "a sentença submetida ao recurso de apelação do IPSEMG, como se constata do teor e por ser matéria de índole pública, foi proferida em julgamento citra petita, o que acolhido pelo e. TJMG, ensejaria, quando menos, a aplicação do teor do artigo 1013, §3º, II, CPC" (fl. 468). Isso porque (fl. 469):<br> ..  o e. TJMG não procedeu a exploração, do que foi devolvido na via do recurso de apelação pelo IPSEMG, quanto ao fato de que o óbito do instituidor do beneficio ocorreu no ano de 2005 (03.06.2005 fl.15 - autos apenso), sendo, então, aplicável ao feito o disposto no artigo 40, §§ 70, 8º, ambos da Constituição da República, com alteração pela Emenda Constitucional 41/2003, a preverem respectivamente, a forma de concessão (sem integralidade) e revisão conforme (definido em lei, sem paridade e não mais aplicando-se certidão "se vivo estivesse").<br>Nesse fio, complementa (fl. 472):<br>E, aplicado ao feito as referidas regras, ai se entender por prequestionado (art. 1025/CPC), cabe destacar que, POR CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA, o acórdão recorrido não poderia ter aduzido, então," como válido à recorrida, valer-se, nos cálculos de execução que ofertou, as certidões "se vivo estivesse" o instituidor da pensão, eis que, a revisão do - beneficio não teria por base as mesmas e sim a forma prevista no artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 e da Lei Federal, 10.884/2014.<br>Acrescente, ainda, que a ocorrência de julgamento extra petita é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pela Corte estadual, motivo pelo qual "não cabe alegar que se trataria de inovação recursal" (fl. 475).<br>c) art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009), defendendo a aplicação imediata desse dispositivo legal ao caso.<br>d) art. 86 do CPC, pois "a questão relativa a honorários advocatícios, somente foram levadas na via dos embargos de declaração, eis que o acórdão recorrido (fl. 326/341) procedeu a provimento parcial do recurso e manteve os mesmos" (fl. 484), o que afasta a existência de indevida inovação recursal. Em consequência, continua, há que se reconhecer a existência de sucumbência recíproca.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial a respeito do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009).<br>Contrarrazões às fls. 522/539.<br>Em juízo positivo de retratação, o Sodalício mineiro reformou parcialmente o acórdão recorrido, "para determinar a incidência de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e de correção monetária segundo o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o ad. 41-A, até 09.12.2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic (Emenda Constitucional n. 11312021)" (fls. 687/688) e, mantendo, todavia, "a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita" (fl. 688).<br>O apelo foi admitido em relação à tese de afronta aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sendo que as demais teses recursais foram consideradas prejudicas (fls. 691/694).<br>Em 13/6/2025 proferi decisão unipessoal conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento (fls. 701/705), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 715/721), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como relatado, em juízo de retratação a Corte regional procedeu a reforma parcial do acórdão recorrido, no que tange à questão dos juros moratórios e da correção monetária, aplicando-se as disposiçõe s contidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009), à luz da tese firmada no Tema repetitivo n. 905/STJ.<br>Em consequência, a Corte mineira reconheceu a existência de sucumbência recíproca, de modo a fixar os "honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte" (fl. 688).<br>Destarte, há que se declarar prejudicado o presente apelo especial no que tange à tese de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, referente à suposta existência de omissão acerca de tais capítulos do acórdão recorrido.<br>Com relação à tese de julgamento citra et extra petita, foi ela apreciada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 450/454):<br>Nesse sentido, a respeito da observância do art. 40, §7º da Constituição Federal, bem como da Emenda Constitucional 41/2003, o acórdão consignou com clareza:<br> .. <br>De se destacar, ademais, que a alegação de que a sentença padece de vício extra petita configura nítida inovação recursal, não arguida no momento oportuno, o que só corrobora a inadequação da via eleita.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Logo, inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.<br>Por sua vez, observa-se que nas razões do apelo nobre a parte ora recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido - ocorrência de preclusão - para não conhecer da tese de nulidade da sentença tida por extra petita, pois deixou de indicar, de forma clara, precisa e congruente, o dispositivo de lei federal que ampara essa tese recursal. De fato, limitou-se o IPSEMG a apontar como malferidos os dispositivos de lei federal que amparam a tese de fundo (arts. 9º, 10, 490 e 492 do CPC). Assim, nesse ponto, incidem as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Impende acrescentar que, justamente em virtude da adoção de uma tese prejudicial (preclusão), não houve juízo de valor sobre a questão de fundo suscitada pela parte ora recorrente (nulidade da sentença por julgamento extra petita), restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>No mais, como antecipado, restam prejudicadas as teses de contrariedade e aos arts. 1º- F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009) e 86 do CPC, considerando-se que após o manejo do subjacente recurso especial houve juízo de retratação do acórdão recorrido justamente em relação a tais pontos.<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Desse modo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 701/705 a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Prejudicado o agravo interno de fls. 715/721.<br>Publique-se.<br>EMENTA