ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, ART. 932, III, C/C ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na: (i) inadequação da via eleita para examinar possível ofensa a dispositivo constitucional; (ii) aplicação do princípio da não surpresa, sem necessidade de informar previamente às partes os dispositivos legais incidentes; (iii) ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento quanto à decisão surpresa, atraindo a Súmula 211/STJ; e (v) necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas deste tribunal. Ausência de oposição.<br>3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais não ilide a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. A falta de prequestionamento quanto à decisão surpresa, mesmo após Embargos de Declaração, inviabiliza o conhecimento da demanda perante esta Corte Superior, nos termos da Súmula 211/STJ. Também se verifica a ausência de alegação fundamentada, no apelo especial, quanto à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impedindo a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar o entendimento do tribunal de origem atrai a Súmula 7/STJ. Por conseguinte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a verificação da similitude fática entre julgados demandaria reexame de fatos e provas. Omissão suprida.<br>7. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na (i) inadequação da via eleita para examinar possível ofensa a dispositivo constitucional; (ii) aplicação do entendimento desta Corte Superior de que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de incidência para o exame da causa; (iii) ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido, motivo pelo qual as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido, atraindo o entendimento das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iv) ausência de prequestionamento em relação à decisão surpresa  art. 933 do CPC  , em especial quanto ao prazo de guarda obrigatória da gravação das ligações à SAC, fazendo incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça; (v) necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para alterar o entendimento do tribunal acerca do ônus probatório.<br>A parte agravante sustenta, em síntese:<br>(i) a violação ao contraditório e à ampla defesa suscitadas remeteriam à legislação infraconstitucional, não subsistindo a alegação de violação direta a dispositivo constitucional;<br>(ii) a demonstração, em seu recurso especial, de que o acórdão recorrido violou o princípio da vedação à decisão surpresa, pois não oportunizou manifestação das partes quanto ao art. 15, § 3º, do Decreto Federal n. 6.523/08 (fl. 1.513e) ao decidir que "a despeito da discussão quanto ao prazo previsto para fornecimento de cópia de gravação, seja na norma legal ou prática adotada pelo fornecedor, o imprescindível é que se envie a cópia ao órgão de fiscalização que a solicitou" (fl. 1.490e);<br>(iii) o dever de afastar a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem foram impugnados de forma específica, em especial os dispositivos da legislação indicados como vulnerados;<br>(iv) a Corte a quo examinou, desde a oposição dos embargos de declaração, a aplicação do art. 933 do Código de Processo Civil, em conjunto com os arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, quanto à alegada violação do princípio da não-surpresa;<br>(v) todas as matérias fático-probatórias necessárias ao deslinde do feito foram expressamente consignadas no acórdão recorrido, sendo suficiente um cotejo entre as premissas fáticas ali declinadas e as conclusões jurídicas alcançadas para se depreender as violações indicadas (fl. 1.519e); e<br>(vi) não houve manifestação quanto ao dissídio jurisprudencial apontado no recurso especial.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.541/1.552e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, ART. 932, III, C/C ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na: (i) inadequação da via eleita para examinar possível ofensa a dispositivo constitucional; (ii) aplicação do princípio da não surpresa, sem necessidade de informar previamente às partes os dispositivos legais incidentes; (iii) ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento quanto à decisão surpresa, atraindo a Súmula 211/STJ; e (v) necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas deste tribunal. Ausência de oposição.<br>3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais não ilide a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. A falta de prequestionamento quanto à decisão surpresa, mesmo após Embargos de Declaração, inviabiliza o conhecimento da demanda perante esta Corte Superior, nos termos da Súmula 211/STJ. Também se verifica a ausência de alegação fundamentada, no apelo especial, quanto à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impedindo a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar o entendimento do tribunal de origem atrai a Súmula 7/STJ. Por conseguinte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a verificação da similitude fática entre julgados demandaria reexame de fatos e provas. Omissão suprida.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A parte agravante defende que o acórdão da Corte a qua violou o devido processo legal, porquanto não observados os princípios da ampla defesa e do contraditório diante de decisão surpresa, a qual aplicou o art. 15, §3º, do Decreto Federal n. 6.523/08 sem oportunizar a manifestação das partes.<br>Em que pese a alegação de que tais princípios não configuram matéria de ordem constitucional, uma vez que estão difundidos na legislação federal, vislumbro que, ainda que se considerasse tal tese, a decisão permaneceria hígida pelos demais fundamentos.<br>Dessarte, não foi refutado o entendimento da Primeira e Segunda Turmas deste tribunal de que o princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de incidência para o exame da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.983.433/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.11.2022, DJe de 11.11.2022; REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 2.6.2020, DJe de 21.8.2020.<br>Ademais, não foram impugnadas, efetivamente, as seguintes conclusões da decisão ora agravada (fls. 1.489/1. 500e, destaquei):<br>- Da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF<br>Por outro lado, o tribunal de origem manifestou-se no sentido de que não restou comprovado ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 1217/1218e):  .. <br>Desse modo, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, de forma genérica, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal  .. .<br>- Da ausência de prequestionamento<br>No caso, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.  ..  No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 933 do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula 211/STJ  .. .<br>- Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Em relação ao ônus probatórios, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou nos seguintes termos (fls. 1.207/1.223e):<br>De início, cumpre registrar que, em se tratando de ato administrativo, ele goza de presunção de legalidade. Assim, cabe à parte contrária - administrado - afastar tal presunção; é seu o ônus probatório de eventual irregularidade ou nulidade no ato administrativo. Sendo assim, já se verifica o equívoco na sentença ao atribuir ao ESTADO o ônus probatório da regularidade do procedimento administrativo (PA) sem que a requerente produzisse qualquer outra prova senão a documental consistente em cópia do PA.  .. <br>Por tudo isso, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da busca da verdade real; tampouco se verifica qualquer nulidade no PA porquanto ausente ofensa ao devido processo legal, de modo a impedir a parte o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório. No caso, não restou comprovado qualquer ofensa à ampla defesa e contraditório.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual a parcela da decisão não impugnada resta preclusa para futuras discussões, consoante restou decidido no EREsp n. 1.424.404/SP, cuja ementa transcrevo :<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 20.10.2021, DJe de 17.11.2021 - destaque meu)<br>Assim, inaplicável a Súmula n. 182/STJ, nos casos em que o Agravo Interno deixa de impugnar fundame ntos de capítulos autônomos do decisum, restando precluso o exame de tal capítulo.<br>Entretanto, no caso, a parte agravante deixou de impugnar fundamento, não de capítulo autônomo, e sim suficiente para manter integralmente a decisão agravada.<br>De fato, não houve impugnação específica à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, tendo limitado-se a defender que "tais questões jurídicas estão amplamente difundidas na legislação infraconstitucional" (fl. 1.508e).<br>De igual modo, quanto ao prequestionamento, não encontra amparo a alegação da parte agravante de que "comprovou em seu recurso que deveria ter sido oportunizado às partes prazo para manifestação sobre a aplicação do prazo do dever de guarda das chamadas direcionadas ao seu SAC, tendo a matéria sido objeto de expresso enfrentamento pelo acórdão recorrido" (fl. 1.508e).<br>Apesar da oposição de Embargos Declaratórios, permaneceu a omissão do Tribunal de origem sobre a decisão surpresa - art. 933 do Código de Processo Civil - , de modo que incumbia a ela alegar no apelo especial, de forma fundamentada, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional. Como não o fez, a matéria não pôde ser conhecida por ausência de prequestionamento.<br>No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, não basta defender que "o recurso não só demonstrou a ocorrência de decisão surpresa, como também atesta a transmissão - ilegal - do ônus da prova à Agravante, chancelada pelo v. acórdão recorrido, ante a suposta necessidade de se ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo" (fl. 1.519e).<br>É indispensável demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, seja porque envolve apenas interpretação jurídica, seja porque os fatos e provas necessários já estão expressamente delineados no acórdão. Dessa forma, não é suficiente a invocação abstrata de que a distribuição do ônus probatório tornou impossível a defesa, porquanto não ilidem as conclusões do Tribunal de origem, qual sejam "não se verifica qualquer ofensa ao princípio da busca da verdade real", "tampouco se verifica qualquer nulidade no PA" e "ausente ofensa ao devido processo legal, de modo a impedir a parte o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório" (fls. 1.215 e 1.217e).<br>À vista disso, a condenação da agravante decorreu não apenas por causa da ausência de gravação da ligação, mas também pela não emissão de número de protocolo  em afronta ao art. 15, § 1º, do Decreto n. 6.523/2008  e pelo funcionamento da SAC em regime de 24 horas limitado a sinistros  em descumprimento ao art. 5º do Decreto n. 6.523/2008 (fls. 1219/1220e).<br>Portanto, não rebatidos fundamentos da decisão agravada suficientes para mantê-la, revela-se incabível conhecer do recurso a teor do disposto na Súmula n. 182 /STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que incide, no caso concreto, a Súmula 284/STF, ante a existência de razões dissociadas, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação do apelo especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>3. Corrige-se, de ofício, erro material na decisão combatida, a fim de excluir a majoração de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Inteligência das Súmulas 512/STF e 105/STJ.<br>4. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 5.9.2022, DJe de 8.9.2022  destaque meu)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>1.1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.738.069/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26.2.2025, DJEN de 6.3.2025  destaque meu)<br>Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>Por outro lado, ainda que ausente pronunciamento específico sobre o dissídio jurisprudencial, não se trata de questão essencial ao deslinde do feito nem capaz de alterar o resultado do julgado, qual seja, o não conhecimento do recurso especial.<br>Diante da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados exige o reexame de fatos e provas, conforme os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2º DA LEI 9.784/1999, 15, 16, 18 DO DECRETO 70.235/1972 E 203 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE TAMBÉM DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO AFASTADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A suposta violação dos arts. 2o. da lei 9.784/1999, 15, 16, 18 do Decreto 70.235/1972 e 203 do CTN não foram objeto de exame pela corte de origem e sequer foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se legitime o redirecionamento da Execução Fiscal é imprescindível o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135 do CTN ou a demonstração de que houve dissolução irregular da empresa, não bastando, apenas, o exercício da gerência no período do fato gerador do tributo cobrado. Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.500/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.3.2019; REsp. 1.651.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017.<br>3. O Tribunal de origem consignou que da prova documental trazida aos autos, constata-se que Jeffrey Copeland Brantly foi eleito pela sócia da empresa executada, na assembléia de 29/07/1996, para o cargo de Diretor Vice - Presidente, sendo membro do Conselho Executivo, no período da ocorrência dos fatos geradores. Ora, é muito pouco verossímil crer que referido cargo tenha sido titular apenas a título formal ou simbólico, ainda mais diante dos poderes que lhe foram atribuídos por força da cláusula 8 do Contrato Social da Sociedade, quais sejam, as prerrogativas para movimentar valores em conta corrente, efetuar saques, autorizar débitos, transferências e pagamentos, além do poder geral de administração (cf. fls. 123/124) (fls. 599/600). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.<br>4. Outrossim, conforme bem salientado na decisão combatida, não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, a circunstância de não ter sido produzida prova pericial ou testemunhal. Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório Precedentes:<br>AgRg no REsp. 1.540.723/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; AgRg no AREsp. 528.588/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.8.2014; AgRg no REsp. 1.312.402/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2012.<br>5. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.470.889/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 5.10.2020, DJe de 9.10.2020  destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § § 2º, 3º, DO CPC/2015.<br>1. No tocante à alegada violação ao art. 85, § § 2º e 3º, do CPC/2015, a irresignação prospera, pois o acórdão, prolatado sob a vigência do CPC/2015, fixou os honorários em valor que não atende aos parâmetros do citado dispositivo. Assim, considerando o zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a complexidade da causa e o trabalho e tempo despendido pelo profissional, arbitro os honorários em 10% do valor da condenação.<br>2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284/STF.<br>4. Ademais, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.736.448/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 6.9.2018, DJe de 16.11.2018  destaque meu)<br>Desse modo , em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>- Da M ulta<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: CORTE ESPECIAL, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e PRIMEIRA SEÇÃO, AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do não conhecimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA:<br>Trata-se de processo de relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa que não conheceu do agravo interno contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Em seu voto, a relatora justifica a aplicação do referido enunciado sumular, uma vez que não foi impugnado o fundamento de que o princípio da não surpresa não impõe que o julgador inform e, previamente, os dispositivos legais passíveis de incidência para apreciação da causa, tampouco foram efetivamente combatidos os demais óbices sumulares.<br>Considerando que o mérito do apelo nobre é bastante instigante, pedi vista antecipada dos autos para melhor examiná-lo.<br>Passo a votar.<br>Depois de detida análise dos autos, tenho que, efetivamente, não foram impugnados todos os fundamentos do único capítulo da decisão recorrida.<br>Com efeito, a parte insurgente não impugnou a fundamentação de que, conforme jurisprudência desta Casa de Justiça, o princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, e também não trouxe nenhum argumento para afastar o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Q uanto ao ponto, reiterou as razões do apelo nobre e afirmou, genericamente: "não se aplicam as Súmulas 282 e 283/STF, já que, como visto acima, o recurso especial interposto impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido que dizem respeito ao âmbito de atuação desta C. Corte, especialmente em relação aos dispositivos da legislação apontados como vulnerados" (e-STJ fl. 1.516).<br>Ainda que fosse possível conhecer o agravo interno, inviável o conhecimento do apelo nobre, visto que a questão central, referente à correta aplicação do art. 15, § 4º, do Decreto n. 6.523/2005 não foi nem sequer apreciada pela Corte de origem, tampouco foi suscitada eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza qualquer discussão sobre a violação do dispositivo apontado pela parte, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Registro que a manutenção, por consequência, dos óbices sumulares, citados na decisão agravada, impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 398256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1998 539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.<br>Com essas breves considerações, acompanho a eminente Ministra relatora para NÃO CONHECER do agravo interno.<br>É como voto.