DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JÚLIO CÉSAR BORGES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do agravo em execução penal nº 8001295-22.2025.8.21.0026.<br>Consta dos autos que o Paciente cumpre pena unificada de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta resultante de condenações em concurso: uma por Homicídio Qualificado (14 anos de reclusão), crime de natureza hedionda e impeditivo do benefício, e outra por Homicídio Simples (5 anos e 4 meses de reclusão), crime comum e não impeditivo.<br>A Defesa requereu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso da Defesa, ratificou o entendimento de que a análise dos requisitos é escalonada e autônoma para cada crime.<br>Embora reconhecesse que a condição de procedibilidade (2/3 da pena do crime impeditivo) fora cumprida, o acórdão considerou que o requisito objetivo para a comutação do crime não impeditivo (1/4 da pena, no caso, devido à reincidência) não foi preenchido, pois o tempo de pena cumprido foi integralmente imputado ao crime hediondo, não tendo o Paciente sequer iniciado o cumprimento da pena do delito comum na data-base.<br>A presente impetração, por sua vez, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por interpretação equivocada do Decreto nº 12.338/2024, alegando que o art. 7º, caput, impõe a soma das penas e que, uma vez cumprida a condição do Parágrafo Único, o requisito objetivo deve ser avaliado globalmente, bastando que o tempo total de pena cumprida seja suficiente para atingir o somatório das frações mínimas exigidas.<br>Ao final, requer liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão do TJ/RS, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivos e deferindo imediatamente a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Execução para recalcular a pena e providenciar a declaração da extinção ou redução da pena cabível.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 25-33; grifamos):<br>Como se sabe, tanto a comutação quanto o indulto são atos de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República que, nos termos do art. 84, inciso XII, da Lei Maior, definirá a extensão dos benefícios, não cabendo ao Poder Judiciário restringir o seu alcance, tampouco ampliá-lo, cujo exercício do poder de conceder o indulto e a comutação pelo Chefe do Poder Executivo, ainda que pautado por ampla discricionariedade, segue submetido ao rigor da lei, sendo passível de controle de legalidade.<br>Conforme já salientado pelo Pretório Excelso, considerando o exercício da constitucional e privativa competência presidencial, satisfeitos os requisitos previstos no Decreto Presidencial que regulamenta a concessão de indulto e comutação de penas, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nele não estabelecidas para negar o benefício1.<br>Adentrando ao exame da questão, assevero que o Decreto nº 12.338/2024, ao tratar acerca da concessão da comutação, assim dispõe:<br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§ 2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>§ 3º As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.<br>§ 4º Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços.<br>§ 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico. (fls. 27)<br>Conforme se extrai da exegese dos dispositivos supracitados, será concedida a comutação da pena ao reeducando que, até 25 de dezembro de 2023, tenha cumprido 1/5 da pena total imposta, se não for reincidente, fazendo jus ao desconto de 1/5 da reprimenda; ou, então, também poderá ser concedida a comutação ao apenado que, sendo reincidente, tenha cumprido 1/4 do total da pena imposta, descontando-se, assim, 1/5 da reprimenda cumprida até a mencionada data.<br>Contudo, é importante asseverar que o parágrafo único do art. 7º do referido Decreto prevê regra específica para concessão dos benefícios em havendo concurso entre delitos não impeditivo e impeditivo da benesse legal. Isso porque, nesses casos, a comutação da reprimenda do primeiro fica condicionada ao cumprimento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) da reprimenda do segundo, assim dispondo:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Além disso, para que não pairem dúvidas, saliento que em se tratando de processo de execução, não se aplicam as regras do concurso de crimes previstas nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, estas relativas à fixação de pena para delitos praticados na mesma ação penal, porquanto, no âmbito executório, deve ser observada a norma contida no art. 111 da Lei de Execução Penal, que contempla a soma das penas de todos os crimes a que condenado o apenado, no mesmo processo ou em processo distinto.<br>(..)<br>Então, por analogia, entendo que a interpretação referente aos delitos impeditivos conferida à dicção do Decreto nº 11.302/2022 alcança, também, a literalidade dos crimes referenciados no Decreto nº 12.338/2024.<br>Assim, estando sedimentado que o crime impeditivo deve ser tanto aquele praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, passo a analisar o caso concreto.<br>Veja-se que JÚLIO CÉSAR BORGES foi condenado no Processo nº 0011701-93.2015.8.21.0026 à pena total de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, decorrente das condenações por dois crimes em concurso: (a) um crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), com pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, de natureza hedionda e, portanto, impeditivo para os fins do decreto presidencial; e (b) um crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), com pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, de natureza comum e, portanto, não impeditivo<br>Analisando a aba "Linha do Tempo Detalhada" do processo executório do agravado junto ao Sistema SEEU, constato que o apenado havia cumprido 2/3 da pens do crime impeditivo, consoante imagens que ora trago à colação:<br>Diante desse contexto, a defesa argumenta que o caput do art. 7º imporia a soma de todas as penas, e que o tempo total cumprido pelo apenado (que, em 25/12/2024, era superior a 72% do total da pena, conforme sua própria alegação) deveria ser utilizado como base de cálculo para a fração de 1/4 exigida, pois reincidente.<br>(..)<br>Tal interpretação, contudo, ignora a função normativa específica do parágrafo único do art. 7º, que introduz uma regra especialíssima para a hipótese de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos.<br>A leitura sistemática dos dispositivos revela uma estrutura de análise escalonada, em duas etapas distintas e sucessivas. A norma não pode ser interpretada de forma fragmentada; o parágrafo único do art. 7º qualifica e condiciona a regra geral do caput. Ele funciona como uma barreira, uma condição de procedibilidade. Somente após a satisfação da condição por ele imposta  o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo  é que se torna juridicamente possível examinar se o apenado faz jus ao benefício em relação ao crime não impeditivo.<br>No caso concreto, é incontroverso que o agravante, na data de referência, já havia cumprido mais de 2/3 de sua pena de 14 anos pelo homicídio qualificado. Assim, ele superou a primeira etapa. Contudo, o cumprimento dessa condição apenas "destrava" a análise da segunda etapa; não concede automaticamente o benefício, nem autoriza a fusão dos cálculos de uma forma que esvazie as exigências subsequentes.<br>Passo, então, à segunda etapa: a análise dos requisitos para a comutação da pena do crime não impeditivo (homicídio simples, com pena de 5 anos e 4 meses), regida pelo art. 13 do Decreto nº 12.338/2024. Sendo o agravante reincidente, como se infere dos autos, ele necessitaria ter cumprido, até 25 de dezembro de 2024, o correspondente a 1/4 (um quarto) dessa pena. Ocorre que, conforme bem apontado pelo Ministério Público e pela decisão agravada, a "linha do tempo detalhada" do sistema SEEU demonstra que o cumprimento da pena pelo crime de homicídio simples sequer havia se iniciado. O tempo de pena cumprido até então foi integralmente imputado ao resgate da pena mais grave, a do crime hediondo, em observância à sistemática da execução penal:<br>Portanto, se o cumprimento da pena não impeditiva não foi iniciado, o apenado cumpriu 0% desta, muito aquém do requisito de 1/4 (25%). A pretensão defensiva de utilizar o "excedente" de tempo cumprido no crime impeditivo para satisfazer o requisito do crime comum não encontra amparo legal. Tal proceder equivaleria a criar uma forma de "compensação" de tempo de pena entre crimes de naturezas distintas para fins de comutação, o que não está previsto no decreto e subverteria a lógica de tratamento mais rigoroso para o concurso com crimes hediondos.<br>A alegação de que o art. 111 da Lei de Execução Penal respaldaria a soma das penas para esse cálculo também não se sustenta. O referido dispositivo legal, anteriormente já citado, disciplina a unificação das penas para fins de determinação do regime prisional e outros incidentes gerais da execução. O decreto presidencial, como ato de clemência do Poder Executivo, estabelece suas próprias regras, autônomas e específicas (lex specialis), para a concessão do perdão ou da comutação. A vontade expressa no decreto prevalece sobre as regras gerais da LEP para o fim específico a que se destina. Se o decreto estabelece uma metodologia de cálculo sequencial e condicionada, esta deve ser observada.<br>Por fim, no que tange ao precedente colacionado pela defesa (Agravo de Execução Penal nº 8001340-81.2024.8.21.0019), com a devida venia ao entendimento ali exarado, cumpre fazer algumas ponderações. Primeiramente, aquele julgado analisou um decreto presidencial diverso, o de nº 11.846/2023, cujas nuances textuais podem justificar conclusões distintas. Em segundo lugar, e mais importante, a interpretação adotada no presente voto, que prestigia a análise escalonada dos requisitos, parece ser a que melhor confere eficácia a todos os dispositivos do Decreto nº 12.338/2024, evitando que o parágrafo único do art. 7º se torne letra morta ou mera tautologia. Um único precedente, ainda que respeitável, não forma jurisprudência consolidada e não vincula este Colegiado, que possui o dever de interpretar a norma em sua inteireza e da forma que lhe pareça mais consentânea com o ordenamento jurídico<br>Compreende-se que:<br>O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma. (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>Na hipótese em apreço, verifica-se inexistir constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do presente writ, merecendo relevo o consignado no voto condutor do acórdão no sentido de que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 13, caput, ambos do Decreto n. 12.338/2024, é indispensável o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, à época da publicação do referido decreto. Trata-se de condição expressamente prevista no parágrafo único do art. 7º, a qual, segundo as informações constantes do acórdão, foi devidamente observada no caso concreto.<br>Todavia, o apenado não havia iniciado o cumprimento da fração de 1/4 da pena relativa ao crime de homicídio simples, em razão da aplicação do art. 76 do Código Penal, que dispõe que "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". Assim, restou ausente o requisito temporal estabelecido no art. 13 do Decreto Presidencial, inviabilizando o reconhecimento do benefício.<br>Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024 prevê que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo ao indulto, o condenado deverá cumprir, até 25 de dezembro de 2024, dois terços da pena referente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, quando reincidente. Tal exigência encontra amparo no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do mencionado decreto, cujos termos dispõem:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidente.<br>Assim, constata-se que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em consonância com o disposto no Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos )<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA