ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.<br>1. A alegação de erro no sistema eletrônico do tribunal de origem não afasta a intempestividade do recurso quando não comprovada por documentação oficial idônea.<br>2. O mero "print" de tela ou alegação desacompanhada de prova suficiente não constitui meio hábil para demonstrar falha sistêmica apta a justificar o descumprimento do prazo recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por Kevin Ferreira Polga e Silvio Polga contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, fundamentou-se na constatação de que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 28.02.2025 e o recurso só foi protocolado em 19.03.2025.<br>Os agravantes sustentam, em síntese: a) Aplicação da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG e dos efeitos da Lei nº 14.939/2024; b) Erro no sistema eletrônico do TJPR que teria indicado prazo até 19.03.2025; c) Precedentes do STJ sobre afastamento de intempestividade quando há falha no sistema eletrônico; d) Aplicação do princípio da boa-fé objetiva; e) Existência de justa causa para tempestividade recursal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, ratificando os fundamentos da decisão agravada quanto à manifesta intempestividade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.<br>1. A alegação de erro no sistema eletrônico do tribunal de origem não afasta a intempestividade do recurso quando não comprovada por documentação oficial idônea.<br>2. O mero "print" de tela ou alegação desacompanhada de prova suficiente não constitui meio hábil para demonstrar falha sistêmica apta a justificar o descumprimento do prazo recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A alegação de erro no sistema eletrônico do TJPR não se sustenta diante das circunstâncias dos autos. Como bem observado na decisão agravada, a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não atendeu satisfatoriamente à determinação.<br>A documentação apresentada nas fls. 1927/1929 veio desacompanhada de documento idôneo apto a comprovar a alegada falha sistêmica, sendo insuficiente o mero "print" colacionado na petição para afastar a intempestividade.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL . ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Em 9/2/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em 20/2/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial, findando em 7/3/2023. Contudo, o apelo nobre foi protocolizado somente em 9/3/2023 (fl. 453), ou seja, intempestivamente . 2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior. 3. Em que pese o julgamento do EAREsp n . 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2529427 PR 2023/0457107-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL . SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO . 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 3/11/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts . 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil ( CPC). 2 . Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3 . Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2146308 RN 2022/0173929-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL . PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA . RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022) . 2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 3 . O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print deixa claro que se trataria de uma simples "data limite prevista para manifestação" (fl. 933), sendo certo que a previsão genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal. 4 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2354546 BA 2023/0153116-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)<br>Os precedentes invocados pelos agravantes referem-se a situações em que restou efetivamente comprovada a falha do sistema eletrônico, com documentação oficial idônea. No caso dos autos, tal comprovação não ocorreu, prevalecendo a contagem regular do prazo legal.<br>A Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG e a Lei nº 14.939/2024, invocadas pelos agravantes, não alteram a conclusão, pois pressupõem a efetiva comprovação da causa excludente da intempestividade, o que não se verificou nos presentes autos.<br>Ademais, o prazo de 15 dias corridos para interposição de recurso especial em matéria criminal é imperativo e sua inobservância acarreta a preclusão do direito de recorrer, não podendo ser afastada por mera alegação desacompanhada de prova suficiente.<br>O Ministério Público Federal, em parecer bem fundamentado, corretamente opinou pelo desprovimento do presente agravo regimental, ratificando a intempestividade manifesta do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.