ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser conhecido quando demonstrado que houve impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial.<br>2. O dever de impugnação específica exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada e concreta, as razões pelas quais seus pedidos não implicam reexame de matéria de fato, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.<br>3. Não basta a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar especificamente como a pretensão recursal prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo.<br>4. Incidência da Súmula 182/STJ quando ausente impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. Sustenta que a pretensão veiculada no apelo nobre não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos incontroversos constantes no acórdão da Corte local. Argumenta que demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto, apresentando fatos incontroversos que evidenciam a necessidade de segregação do agravado DANILO QUEIROZ DE JESUS - acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, incisos II, III e IV, do Código Penal) - para garantia da ordem pública, especialmente considerando que, após a consumação do delito, o imputado encerrou as atividades da oficina e evadiu-se do local. Reitera, no mais, as razões do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fls. 405-407):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À SÚMULA 7/STJ. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALÉTICA DOS AGRAVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser conhecido quando demonstrado que houve impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial.<br>2. O dever de impugnação específica exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada e concreta, as razões pelas quais seus pedidos não implicam reexame de matéria de fato, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.<br>3. Não basta a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar especificamente como a pretensão recursal prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo.<br>4. Incidência da Súmula 182/STJ quando ausente impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada, proferida pela Presidência, está assim fundamentada (fls. 375-376:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."<br>Acompanho o parecer do Ministério Público Federal.<br>Conheço do presente agravo regimental, uma vez demonstrado que o agravante, no agravo em recurso especial, impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, discorrendo sobre a desnecessidade de reexame de matéria de fato.<br>Entretanto, nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação adequada à Súmula 7/STJ.<br>O dever de impugnação específica, intrínseco à dialética dos agravos, veda ao recorrente que visar o destrancamento de outros recursos a impugnação genérica ao fundamento da decisão agravada, devendo demonstrar, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito do seu inconformismo.<br>No caso, os argumentos trazidos no agravo em recurso especial não se prestaram a impugnar, de maneira concreta e eficaz, o óbice da Súmula 7/STJ, pois o agravante não especificou exatamente em que medida seus pedidos não implicam reexame de matéria de fato.<br>Para se considerar adequadamente impugnada a incidência da Súmula 7/STJ, seria necessário empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em qual medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo.<br>O Tribunal de Justiça fundamentou que o réu apresentou-se espontaneamente às autoridades, que após a concessão da liberdade provisória há mais de um ano não obstaculizou o feito, não se envolveu em outro crime, não causou abalo à ordem pública e não há evidências de tentativa de fuga, inexistindo requerimento atual do Ministério Público com fundamentos contemporâneos.<br>O Ministério Público não conseguiu demonstrar como rever esse quadro seria possível sem análise pormenorizada de todo o material fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental, mas nego-lhe provimento.<br>É o voto.