ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência/STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CÉLIA FERNANDES DE ARRUDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 2716-2717).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que<br>"foram atendidos todos os pressupostos legais, sejam alternativos ou cumulativos, quanto aos primeiros, tem-se que se trata de recurso contra ACÓRDÃO de T Js, proferido em última instância, quanto aos requisitos não cumulativos, tem-se que o presente recurso lastreia- se no permissivo encartado no art.105, III, alínea "a" da CF, tendo em vista que se volta contra acórdão que violou texto de lei federal, restando, data máxima vênia, patente o prequestionamento exigido."<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja analisado o mérito do recurso especial.<br>Impugnação não apresentada.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2748).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência/STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é próprio e tempestivo.<br>No mérito, contudo, não merece acolhimento.<br>A decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo devido à aplicação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 2716/2717):<br>"Por meio da análise dos recursos de CLEONICE FERNANDES DE , verifica-se que incide a Súmula n. ARRUDA e de CELIA FERNANDES DE ARRUDA 284/STF, porquanto as partes recorrentes deixaram de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"."<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,<br>"uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF."<br>O agravante, contudo, não trouxe argumentos capazes de infirmar o decisum, ora agravado.<br>Conforme destacado na decisão monocrática, constata-se que, nas razões recursais, não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal, supostamente violado ou objeto de interpretação divergente por outro tribunal, como seria necessário. Dessa forma, a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência, por analogia, da mencionada Súmula n. 284/STF.<br>Nos termos da referida súmula, a ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados e sua particularização impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br>2. Ainda que superado o mencionado óbice, a tese recursal de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, pois, como fundamentado no acórdão, o processo ficou suspenso em razão da não localização do réu e de sua citação por edital, entre 7/5/2020 e 7/5/2022, data em que foi retomado o curso processual.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito (art. 366 do Código de Processo Penal) sendo, no caso, de quatro anos o prazo prescricional (art.109, V, do Código Penal), reduzido pela metade diante da menoridade do recorrente na data dos fatos (art. 115 do Código de Processo Penal).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024 - grifamos)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUENCIA LEGAL DA FALTA GRAVE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA N. 284/STF. EVENTUAL AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - A superação da Súmula n. 83, STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>II - Quanto ao óbice da Súmula n. 284, STF, o agravante deveria demonstrar de que forma os dispositivos legais foram violados, pois não basta deduzir a sua inaplicabilidade.<br>III - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.<br>IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.559.376/RO, rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 15/5/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.