ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada acerca da aplicação da Súmula 83 do STJ, além de ter argumentado violação aos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta.<br>3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 83 do STJ e à habitualidade delitiva como fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo cindível em capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. O agravante não demonstrou a existência de entendimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso quanto à aplicação do princípio da insignificância, especialmente no que se refere à habitualidade delitiva como fator impeditivo para sua aplicação.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.<br>2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL RONAN DOS REIS COSTA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 293/297).<br>Nas razões do agravo (fls. 308/317), em suma, aduz que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada acerca da matéria ora discutida, pois foi destinado tópico específico à impugnação da aplicação da Súmula 83.<br>Argumenta violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal ante a insuficiência probatória e ainda ao artigo 155, caput, do Código Penal, arguindo atipicidade.<br>Requer, ao fim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual pugnando pelo não provimento do agravo (fls. 330/332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada acerca da aplicação da Súmula 83 do STJ, além de ter argumentado violação aos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta.<br>3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 83 do STJ e à habitualidade delitiva como fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo cindível em capítulos autônomos. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. O agravante não demonstrou a existência de entendimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso quanto à aplicação do princípio da insignificância, especialmente no que se refere à habitualidade delitiva como fator impeditivo para sua aplicação.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.<br>2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>VOTO<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo insurgente, não verifico fundamento suficiente a infirmar o decisum agravado, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora agravada (fls. 295/297) foi estabelecida nos seguintes termos:<br> .. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ, considerando que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em plena conformidade com o posicionamento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de demonstrar a existência de entendimento jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal em sentido diverso quanto à aplicação do princípio da insignificância, especialmente no que se refere à habitualidade delitiva como fator impeditivo para sua aplicação.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior , " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br> ..  Por fim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"<br>Em agravo contra esta decisão, consoante consignado na decisão monocrática, a defesa não impugnou integralmente os fundamentos de inadmissão do apelo nobre na origem.<br>Isso porque não se nega a existência de um tópico na peça recursal destinado a impugnação do verbete sumular, e sim que não houve a impugnação específica.<br>Como já antes consignado, a parte não demonstrou a existência de entendimento jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal em sentido diverso quanto à aplicação do princípio da insignificância, especialmente no que se refere à habitualidade delitiva como fator impeditivo para sua aplicação.<br>Portanto, constata-se que a manifestação recursal não enfrentou integral e especificamente as razões de decidir da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, de maneira que o recurso apresentado não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurgia, mantendo-a incólume.<br>Reitera-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir3 . A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância . 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n . 182 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n . 182 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min . João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2790756 TO 2024/0423982-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA . APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art . 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n . 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar, nas razões do presente recurso, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 3. A Súmula 83/STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. Precedente . 4. Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP 2021/0117233-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)<br>Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não demonstrou a existência de entendimento jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal em sentido diverso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.