ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados pelo delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a prática do roubo durante o repouso noturno, a vulnerabilidade situacional da vítima e a agressividade exacerbada empregada pelos agentes.<br>5. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional, considerando critérios objetivos e subjetivos, como a presença de vítimas diversas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, sendo revisada apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado sobre a dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1364-1365 (e-STJ):<br>"Em agravo em recurso especial interposto por Adrian Estevam Percegona e Emerson Ferreira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1239-1242).<br>O agravante Adrian Estevam Percegona foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, praticado em , à pena12/02/2024 de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 29 dias- multa. Foi fixada indenização em favor da vítima no valor de R$ 1.500,00 (e-STJ fls. 656-753). O agravante Emerson Ferreira foi condenado, em primeiro grau, pelo mesmo delito, à pena de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 43 dias-multa, com a mesma indenização fixada (e-STJ fls. 656-753).<br>O acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação (e-STJ fls. 1115-1123). Fundamentou que os reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial foram válidos, considerando-se o cumprimento do propósito central do art. 226 do CPP e a existência de outras provas ratificadoras, como confissão de um dos réus, depoimentos judiciais das vítimas e policiais, além das circunstâncias da apreensão de bens subtraídos. O conjunto probatório atestou as materialidades e autorias dos crimes, especialmente pelos relatos das vítimas e depoimentos policiais. Quanto às dosimetrias, as circunstâncias negativadas foram justificadamente consideradas para fixação das penas, inexistindo irregularidade na aplicação cumulativa das causas de aumento em questão.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 59, 71, parágrafo único, e 157, §2º e §2º-A, do Código Penal, e requereu a reforma do acórdão para redimensionar as penas (e- STJ fls. 1188-1212).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque as conclusões da decisão vergastada encontram-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ, e porque a revisão das circunstâncias da pena-base demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (e- STJ fls. 1239-1242).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1255-1277), os agravantes buscam impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que as súmulas são inaplicáveis no caso concreto, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada no sentido adotado pelo acórdão recorrido. Argumenta que precedentes atuais conferem razão às teses defensivas, como a prática de roubo no período noturno, que por si só não justifica a exasperação da pena-base, e que a violência já é elementar do crime de roubo, de modo que somente uma violência anormal ou excessiva poderia fundamentar maior reprovação. Ademais, sustenta que a fração de aumento na continuidade delitiva específica foi desproporcional, citando precedentes do STJ que fixaram frações menores em casos análogos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1351-1361), em parecer assim ementado:<br>"AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSIDERADOS. POSSIBILIDADE.""<br>A decisão de fls. 1364-1374 (e-STJ), com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a parte alega que "A orientação do STJ não está pacificada no sentido adotado pela r. Decisão proferida" e reitera os argumentos, acerca da controvérsia de mérito, expostos na petição do recurso especial, relativos à fundamentação inidônea para valoração negativa da culpabilidade, com base tão somente no horário da prática do delito e porque ausente o emprego de violência excessiva contra as vítimas, o que tornar também injustificável a aplicação da fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva (e-STJ fls. 1379-1449).<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados pelo delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, observando-se a regra do crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a prática do roubo durante o repouso noturno, a vulnerabilidade situacional da vítima e a agressividade exacerbada empregada pelos agentes.<br>5. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional, considerando critérios objetivos e subjetivos, como a presença de vítimas diversas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, sendo revisada apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado sobre a dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1364-1374):<br>"Os agravantes desincumbiram-se do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Conheço, portanto, do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A Súmula n. 83 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a exasperação da pena-base ocorreu sob o argumento de que o crime de roubo foi praticado no período noturno, sem que tal circunstância, por si só, justifique o aumento da pena. Além disso, alega que a valoração negativa da culpabilidade foi indevida, pois a violência e a grave ameaça são elementos que constituem o delito de roubo. O recorrente também argumenta que a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada de maneira desproporcional e sem motivação idônea.<br>A decisão recorrida, por sua vez, validou a exasperação da pena com base nas circunstâncias do crime, incluindo o repouso noturno e a vulnerabilidade situacional da vítima, além de considerar a agressividade exacerbada do agente como justificativa para a valoração negativa da culpabilidade. Quanto à continuidade delitiva, a decisão aplicou a fração de 1/3, considerando os critérios objetivos e subjetivos, como a presença de vítimas diversas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>O Tribunal de Justiça, ao manter a exasperação da pena-base feita na sentença, assim consignou:<br>De outro lado, quanto às dosimetrias, Emerson pede a redução das penas basilares ao patamar mínimo legal. Contudo, tal pleito não merece acolhida.<br>Isso porque, os aumentos correspondentes realizados na sentença se deram mediante motivação idônea, sem excessos ou bis in idem, com observância aos ditames da lei (arts. 59 e 68, ambos do CP), às recomendações jurisprudenciais (frações amparadas pelo STJ), bem como aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>A propósito, quanto ao fato 1 restaram negativadas ao recorrente Emerson apenas as circunstâncias do crime - pelo repouso noturno e vulnerabilidade situacional da vítima -, com aumento de 1/6 sobre a pena mínima ; e quanto ao foram negativadas a - pela  4  fato 2 culpabilidade agressividade exacerbada do agente -, as circunstâncias - pelo repouso noturno e vulnerabilidade situacional da vítima - e as consequências do crime - considerando o prejuízo da vítima, com aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável.<br>A sentença, por sua vez, fundamentou a exasperação da seguinte forma:<br>No caso concreto destes autos, as "circunstâncias" do crime demandam o aumento da pena, uma vez que extrapolam àquelas normais a este tipo de delito. Denota-se que o acusado cometeu o roubo por volta de 05h00min, ou seja, durante o "repouso noturno", circunstância esta que torna mais grave o delito .<br>Ora, não pode passar despercebido que o horário avançado da madrugada torna, sim, mais censurável o roubo, tendo em vista a "menor vigilância" da comunidade que, por óbvio, facilita a perpetração do crime. Quer dizer, a diminuição na circulação de pessoas durante a madrugada fomenta a menor capacidade de a vítima resistir à investida criminosa e, até mesmo, lograr contatar a polícia ou outro transeunte posteriormente ao delito , ou seja, aumenta as chances de "êxito" do crime.<br>Na mesma medida, é imprescindível consignar que o "repouso noturno" também proporciona aos agentes delitivos a maior chance em não serem reconhecidos, haja vista que a baixa iluminação durante a madrugada dificulta com que a vítima tenha condições em reconhecer os autores dos fatos - frise-se, este Juízo tem conhecimento de que se trata de horário recorrentemente escolhido pelos agentes para o cometimento de roubos, com o objetivo de angariar a impunidade em decorrência da luminosidade precária.<br>Vale ressaltar, não se pode olvidar que a vítima se encontrava em situação de absoluta "desproteção" e "vulnerabilidade" na ocasião do crime, uma vez que, além da insegurança decorrente da "escuridão noturna", ela estava sozinha na via pública, aguardando o ônibus para se deslocar ao seu local de trabalho , quando foi surpreendida pelo sentenciado e seu assecla - o que torna a prática delitiva ainda mais gravosa e reprovável.<br> .. <br>No caso concreto destes autos, a "culpabilidade" é acentuada e deve ser valorada. Noto que o sentenciado agiu com desnecessária violência e agressividade contra a vítima. Sem nenhuma necessidade ou justificativa, agiu com crueldade contra a ofendida, muito embora lhe fosse possível proceder ao roubo sem o emprego dessa desnecessária violência . Relembre-se que, durante a instrução judicial, a vítima Maria Selma da Silva Santos (mov. 180.3) destacou que o acusado e seu assecla tiveram uma postura muito agressiva durante o assalto . Nesse viés, relatou que, logo que a surpreenderam, o sentenciado e seu comparsa apontaram a arma de fogo contra a sua cabeça e, ainda, irrogaram "ameaças verbais" atentatórias contra sua vida, ao passo que vociferaram a seguinte frase "passa tudo tia, se você reagir eu vou te matar".<br>Como se sabe, no tipo penal (em abstrato) tem-se, somente, a subtração de coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante violência ou grave ameaça.<br>Porém, a análise do caso concreto destes autos revela que o sentenciado agiu com emprego de demasiada "ameaça" e "violência psicológica", aterrorizando a vítima, dizendo que a mataria caso ela reagisse, além de terem apontado o artefato bélico contra a cabeça dela - frise-se, eventual disparo acidental ou proposital contra região vital poderia ceifar a vida da ofendida ou causar-lhe lesões corporais gravíssimas, inclusive, muito possivelmente, com sequelas.<br>Ora! Não há dúvida de que isso faz aumentar a "culpabilidade/reprovabilidade /censurabilidade" da conduta desempenhada pelo acusado no episódio; não se tratando de circunstâncias inerentes ao tipo penal de roubo , mas, sim de "circunstâncias" que extrapolam o tipo penal e que aumentam a "culpabilidade" do sentenciado, demandando o aumento da pena base. Do contrário, estar-se-ia a negar e a esvaziar o conteúdo da norma do artigo 59 do Código Penal, bem como a negar o "Princípio da Individualização da Pena".<br>No que diz com a fração de 1/3 de aumento pela continuidade delitiva, assim justificou a sentença, no que mantida pelo acórdão:<br>Deste modo, passo a justificar o aumento da pena em patamar intermediário, qual seja o de 1/3 (um terço). As "circunstâncias judiciais" do artigo 59 do Código Penal já foram analisadas em cada um dos crimes de roubo perpetrados pelo sentenciado, donde se esteou a negativação de dois destes vetores. Nesse viés, rememore- se que: a) as "circunstâncias" dos delitos narrados nos Fatos 01 e 02 são consideravelmente reprováveis, haja vista que o sentenciado e seu assecla roubaram as vítimas durante o "repouso noturno", além de tê-las surpreendido quando elas estavam em notável vulnerabilidade (sozinhas na via pública) e aguardando o transporte coletivo para se deslocarem aos seus trabalhos ; b) a "culpabilidade" do sentenciado durante o Fato 02 extrapola aquela ínsita ao tipo penal, uma vez que a arma de fogo foi apontada contra a cabeça da vítima - aumentando-se os riscos de feri-la gravemente e, até mesmo, matá- la -, além de terem sido irrogadas "ameaças verbais" atentatórias contra a sua vida , atemorizando-a ainda mais durante o crime. Neste viés, é imprescindível delinear que não se percebe eventual "bis in idem" na quantificação do patamar de aumento a ser aplicado no "crime continuado qualificado ou especifico" com as exasperações fundamentadas nas aplicações das penas-base, uma vez que, para mais dos "elementos objetivos" (número de delitos praticados), devem ser sopesados os "elementos subjetivos" ("circunstâncias judiciais") na fixação deste quantum.  ..  Não bastasse, para além das "circunstâncias judiciais" previstas no artigo 59 do Estatuto Repressivo esmiuçadas alhures, a verdade é que: a) tratam-se de dois crimes de roubo, ambos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo; b) o acusado agiu de modo destemido, praticando um crime logo após o outro, sem nenhum medo ou pudor que o refreasse, avultando-se a maior "reprovabilidade" dos crimes, demandando-se um aumento sensivelmente maior do que o mínimo, tudo sob a égide da Função Ressocializadora da Pena, sob pena de esvaziamento do disposto no artigo 71 do Código Penal ; c) o aumento de 1/3 (um terço) aproxima-se do mínimo previsto pelo artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, distanciando-se do patamar máximo do triplo (X3). Além disso, relembre-se que caso as penas fossem somadas, ter-se-ia uma pena corporal de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena esta, MUITO SUPERIOR à que advém da cominação da presente "exasperação" em patamar de 1/3 (um terço); vale dizer, patamar este mais próximo do mínimo de 1/6 (um sexto). Ademais, por tudo o que já se disse nesta decisão e sob a égide do "Princípio da Individualização da Pena", deduzido da Constituição Federal, noto que este quantum de aumento (1/3  um terço ) se coaduna às finalidades "Preventiva" (Geral e Especial) e "Retributiva" da pena. Assim, aplicando a "causa de aumento de pena" em comento, torno a pena definitiva para os crimes de roubo praticados pelo sentenciado (Fatos 01 e 02) em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>A dosimetria da pena, conforme jurisprudência pacífica desta egrégia Corte, insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, e somente pode ser alterada em recurso especial em caso de manifesta ilegalidade. Cito, exemplificativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI N. 11.343 /06 APLICADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.  ..  (AgRg no AR Esp n. 2.958.059/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)19/8/2025 27/8/2025<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de majoração excessiva da pena-base por tráfico transnacional de drogas. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, retirando a circunstância referente ao uso de veículo roubado, mas manteve a majoração com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão da quantidade e natureza das drogas, foi aplicada de forma desproporcional, contrariando a jurisprudência que adota a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. A fração de aumento da pena-base foi justificada pela elevada quantidade e variedade de drogas (11,8 quilogramas de maconha e 1, 486 quilograma de pasta base de cocaína), estando em conformidade com a gravidade concreta da conduta e a individualização da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vincula o julgador à discricionariedade motivada na dosimetria da pena, cabendo controle apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 2. A fração de aumento da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas, conforme a gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, D Je 31.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 22.08.2023. (AR Esp n. 2.902.284/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)19/8/2025 27/8/2025<br>No caso concreto, a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias está fundamentada em argumentos sólidos a concretos. Não se verifica ilegalidade alguma, e nem bis in idem.<br>Deve ser considerado como mais censurável o fato de que o réu agiu com agressividade exacerbada, demonstrando maior reprovabilidade em sua conduta. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ART. 226 DO CPP. PENA-BASE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. DUPLA EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Tribunal de origem asseverou existirem provas robustas da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão. Desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. "É importante consignar que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC 101576, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Public. ).14/8/2012 4. Na hipótese, dos autos, a pena-base foi majorada em 1/4 (um quarto) devido à valoração negativa da culpabilidade - excessiva violência empregada, pois empunhou a arma contra os rostos dos ofendidos, desfechou diversas coronhadas na cabeça de ambos, assim como socos nas faces das vítimas, as quais já estavam totalmente subjugadas e rendidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em , D Je ).9/3/2021 15/3/2021 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)29/3/2022 31/3/2022<br>A circunstância judicial foi valorada negativamente em razão da vulnerabilidade da vítima que foi assaltada em período de repouso noturno, o que encontra ampara em precedentes desta egrégia Corte. Como exemplo:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA BASILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o aumento da pena-base do crime de roubo majorado ocorreu em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, acrescendo 04 (quatro) anos à basilar pelas três vetoriais. III - Culpabilidade. A justificativa apresentada traz elemento que merece maior reprovação a ensejar exasperação: o fato de os agentes terem amarrado as vítimas com fios de televisão e as prendido em um dos quartos da casa, enquanto empreendiam fuga no veículo da família. Desta feita, o juízo realizado pela Corte originária está de amparado em elemento concreto e encontra ressonância na jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - Circunstâncias do crime. O desvalor da vetorial se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal: "a agressividade utilizada pelo acusado e seus comparsas durante a empreitada criminosa. Fizeram diversas ameaças de morte, inclusive dizendo que se relatassem o fato a polícia, iriam matá-las quando saíssem da cadeia. Além do que, o crime foi praticado no fim da noite (por volta de 22h30min), quando as pessoas já estão em repouso". Fundamentação concreta a ensejar desvalor da vetorial. Precedentes. V - Além disso, a Corte local apontou que os agentes, armados, invadiram a residência familiar durante à noite, quando todos da casa já estavam em repouso, situação a enseja maior reprovação, nos termos da jurisprudência do STJ. VI - De mais a mais, a ação criminosa com contornos aterrorizantes, como a em análise, justifica a majoração da pena-base. Precedentes. VII - Alegação de bis in idem rechaçada. As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena na terceira fase não são as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa aas circunstâncias judiciais. Precedente. VIII - Consequências do crime. As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados. Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo". Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade. Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes. IX - Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima e seus familiares ficaram com sequelas psicológicas severas em razão do crime. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada. X - Por fim, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, D Je de ). No caso, ante os25/02/2022 parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base para cada vetorial negativa, tal como fixado na origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)8/4/2024 16/4/2024<br>Reiterada jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça indicia que os critérios objetivos (quantidade e gravidade dos crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e outros) devem ser utilizados para fundamentar a fração de aumento da continuidade delitiva, como feito na hipótese em análise. Cito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE CRIMES E CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado e busca rediscutir a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena e a fração de aumento do crime continuado. 2. O recurso especial impugna a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo, alegando falta de motivação adequada e contrariedade ao art. 68 do Código Penal. Também alega que foram praticados apenas dois crimes de roubo, o que lhe confere direito à fração de 1/6 (um sexto) para aumentar a pena, ao revés da majoração pela metade, operada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena do crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva, considerando a prática de dois crimes de roubo. III. Razões de decidir 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento está devidamente fundamentada, com base na quantidade de agentes, uso de arma de fogo, divisão de tarefas e restrição da liberdade das vítimas, o que justifica a gravidade concreta da conduta. 6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada com base na gravidade dos delitos, incluindo o uso de arma de fogo e a restrição de liberdade, além do impacto psicológico nas vítimas, justificando a pena mais severa. As circunstâncias graves que envolveram a execução dos crimes, as consequências psicológicas causadas nas vítimas e a restrição da liberdade, inclusive sendo uma das vítimas idosa, justifica o aumento da pena pela metade. Consoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 7. O pedido de detração penal deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, uma vez que o recorrente já está cumprindo a pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido. (AR Esp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)4/2/2025 10/2/2025<br>A função desta colenda Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante.<br>A aplicação da Súmula n. 83 ao caso concreto se justifica pela conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado sobre a dosimetria da pena. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando há elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a agressividade excessiva e o contexto de vulnerabilidade da vítima. Além disso, a fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional, considerando os critérios objetivos e subjetivos, o que está em consonância com o entendimento consolidado Portanto, aplica-se ao caso em questão a Súmula n. 83.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Inobstante o agravante alegue haver distinções entre os julgados apresentados na decisão agravada e o caso em apreço, o fundamento utilizado para majorar a pena-base nos precedentes citados no decisum agravado e no caso em exame são exatamente os mesmos, o que não afasta, mas reforça, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Com efeito, as circunstâncias do crime foram avaliadas de modo negativo em razão da prática do roubo durante o repouso noturno e da vulnerabilidade situacional da vítima. Já a agressividade exacerbada do agente serviu de fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, sendo certo que, para se concluir em sentido diverso, isto é, de que não teria havido violência exacerbada, como alega o agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/3, considerando os critérios objetivos e subjetivos, como a presença de vítimas diversas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.