ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A defesa alegou que o óbice da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e eventualmente provido, considerando a alegação de que o óbice da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou distinguir os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes ou distinguir os casos considerados na decisão recorrida. 3. A mera alegação de que o caso do agravante é conforme à jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.373/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.336/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DENYS SANTOS MASCARENHAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 702/703) que não conheceu do agravo em recurso especial, por óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>No presente agravo regimental a defesa afirma que o óbice da Súmula n. 83/STJ foi devidamente impugnado (fls. 708/717).<br>Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A defesa alegou que o óbice da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e eventualmente provido, considerando a alegação de que o óbice da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou distinguir os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes ou distinguir os casos considerados na decisão recorrida. 3. A mera alegação de que o caso do agravante é conforme à jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.373/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.336/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Todavia, após nova leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 656/676) não se constatou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, devendo ser mantida a decisão monocrática.<br>Cumpre ressaltar que o óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser refutado de forma específica, demonstrando-se a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  g.n. <br>Outrossim, conforme bem dispõe a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, na hipótese, verifica-se novamente a incidência do referido óbice. A corroborar, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>4. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, em relação a cada uma das teses, que a postulação recursal é feita com base nas afirmações do acórdão e que se refere apenas à modificação da tese jurídica aplicada pelo tribunal de origem.<br>5. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve indicar a ausência de atualidade dos precedentes referidos ou demonstrar cabalmente que a situação processual é diversa daquela referida nos precedentes invocados para exame de admissibilidade, não bastando a mera alegação de que a jurisprudência desta Corte é em seu favor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, que a postulação recursal é feita com base nas afirmações do acórdão e que se refere apenas à modificação da tese jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 2. A mera alegação de que o caso do agravante é conforme à jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.336/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela decisão agravada.<br>5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade.<br>6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito.<br>7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como um recurso ordinário, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e fundamentada. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.861.373/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.<br>4. A parte agravante não demonstrou, de forma particularizada, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não afastando, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência da jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte agravante deve demonstrar que o conhecimento da insurgência dispensa o revolvimento probatório para afastar a Súmula n. 7/STJ. 3. A parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula n. 83/STJ. 4. A omissão da parte em interpor agravo interno torna preclusa a discussão das teses do recurso especial cuja instância de origem negou seguimento.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.893.336/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)  g.n. <br>Ainda, importa consignar que o não conhecimento do agravo em recurso especial torna imprópria a análise da matéria contida no recurso especial subjacente. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MÉRITO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO A SER FORMULADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. O recorrente não atacou pormenorizadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. "Se o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários, e o consequente agravo não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade." (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.544.402/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA REFERIDO ÓBICE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto, não se conhece dos embargos de declaração posteriormente opostos que não se insurgem contra referido óbice.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>4. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.789.474/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)  g.n. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regime ntal.<br>É como voto.