ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Negado provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de prequestionamento e de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, alegando que não haveria incidência da Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF para inadmitir o recurso especial, sendo necessário que o agravante impugnasse todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MATHEUS MARQUES RODRIGUES contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 451/452), em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de prequestionamento e de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Nas razões recursais (fls. 457/463), o agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, motivo pelo qual não haveria que se falar na incidência da referida Súmula 182/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Negado provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de prequestionamento e de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, alegando que não haveria incidência da Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF para inadmitir o recurso especial, sendo necessário que o agravante impugnasse todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Todavia, após nova leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 436/440) não se constatou impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, devendo ser mantida a decisão monocrática.<br>Assim, mantenho o decisum da presidência por seus próprios e exatos fundamentos.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.