ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ILICITUDE PROBATÓRIA. TESE AFASTADA IMPLICITAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que enfrentou suficientemente as questões centrais, descrevendo as circunstâncias fáticas e justificando a licitude do ingresso domiciliar com base em fundadas razões objetivas.<br>2. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, demonstrando que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto probatório.<br>3. A tese de ilicitude derivada restou afastada ao se reconhecer expressamente a licitude do ingresso domiciliar, eliminando a premissa necessária para discussão sobre contaminação probatória.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Gustavo Custódio da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial nº 2938943/GO.<br>O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Argumenta que houve omissão quanto à tese de que a controvérsia demandava apenas revaloração jurídica de fato incontroverso, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando que o ingresso policial no domicílio decorreu exclusivamente da fuga do réu ao avistar a viatura. Aponta contradição interna no voto, que reconheceria a necessidade de justa causa concreta para o ingresso forçado, conforme o entendimento firmado no RE 603.616/RO, mas teria concluído que a mera fuga portando um pacote configuraria fundadas razões para a medida. Alega ainda omissão quanto à ilicitude das provas e à contaminação do conjunto probatório por derivação, nos moldes do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. Defende a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos, uma vez que o reconhecimento dos vícios apontados conduziria à absolvição.<br>O embargante requer o saneamento das questões indicadas e, com efeito modificativo, o reconhecimento da ilicitude probatória e consequente absolvição. Subsidiariamente, pede a integração do julgado para viabilizar eventual recurso extraordinário.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que constituem mero inconformismo processual, sem configurar contradição, omissão ou obscuridade. Afirma que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento, observando a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (Tema 339) e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o não recebimento e, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ILICITUDE PROBATÓRIA. TESE AFASTADA IMPLICITAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que enfrentou suficientemente as questões centrais, descrevendo as circunstâncias fáticas e justificando a licitude do ingresso domiciliar com base em fundadas razões objetivas.<br>2. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, demonstrando que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto probatório.<br>3. A tese de ilicitude derivada restou afastada ao se reconhecer expressamente a licitude do ingresso domiciliar, eliminando a premissa necessária para discussão sobre contaminação probatória.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Conheço os embargos de declaração porque presentes os pressupostos. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão embargado apto a ensejar o acolhimento do recurso.<br>O caso discutido refere-se à alegada nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente motivada apenas pela fuga do réu. A questão central é saber se o acórdão realmente deixou de enfrentar argumentos essenciais ou se apresentou premissas inconciliáveis.<br>O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ, reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar  investigação prévia de crime de homicídio e fuga do réu carregando um pacote posteriormente constatado como cocaína  além de afirmar que a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório.<br>Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.<br>As questões centrais foram efetivamente enfrentadas no voto embargado, ainda que sem a abordagem analítica pormenorizada pretendida pelo embargante. O acórdão descreveu minuciosamente as circunstâncias fáticas identificadas pelas instâncias ordinárias, incluindo a investigação prévia, a fuga do réu, o pacote suspeito e a apreensão de 1,240 kg de cocaína juntamente com balança de precisão. Explicou que tais elementos, reconhecidos e valorados pelos juízos de origem, configuram fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar. Justificou a aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que eventual revisão da matéria demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório. Ao afirmar expressamente a licitude do ingresso domiciliar, o acórdão afastou implicitamente a tese de ilicitude derivada, uma vez que eliminou a premissa indispensável para a discussão sobre eventual contaminação probatória.<br>Assim, não há omissão, pois todos os pontos relevantes à conclusão foram tratados, ainda que de modo conjunto. A distinção feita pela defesa entre "revaloração jurídica" e "reexame de provas" foi solucionada quando o acórdão afirmou que seria necessário "desconstituir as premissas fáticas do julgado", o que caracteriza revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Também não há contradição, pois o acórdão afirma uma linha argumentativa estável: (i) ingresso sem mandado exige fundadas razões; (ii) as instâncias ordinárias reconheceram tais razões; (iii) revisar esse reconhecimento implicaria reexaminar provas; (iv) logo, mantém-se o acórdão recorrido. A conclusão decorre logicamente das premissas.<br>Além disso, não há obscuridade, pois o voto apresenta narrativa clara, consistente e compreensível. A eventual discordância do embargante quanto ao enquadramento jurídico não traduz vício formal.<br>Por fim, o pedido de efeito infringente não se sustenta: como não se verificam os vícios alegados, inexiste fundamento para modificação do resultado.<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, porque ausentes omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.<br>É como voto.