ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Organização Criminosa. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o qual não providenciou apelação criminal interposta pela defesa de condenado por crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de organização criminosa pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado.<br>4. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>5. A decisão recorrida concluiu que a autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por conjunto probatório harmônico e coerente, composto por cadastro apreendido durante operação policial, relatórios policiais, termos de interrogatório judicial e depoimentos de policiais civis colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A pretensão de absolvição do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.969.578/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.002.446/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JAQUI MENDONCA DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 449/456, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em exame: _ Apelação Criminal interposta por JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS, em desfavor de sentença que, no dispositivo, julgou procedente a denúncia e o condenou, como incurso nas penas como incurso nas penas do Art. 2o, caput, da Lei n. º 12.850/2013.<br>2. Questão em discussão: Reside o cerne recursal na possibilidade de aferir a absolvição da apelante.<br>3. Razões de decidir:<br>3.1. A partir da simples leitura da sentença, constata-se que as razões de convencimento do juízo primevo estão abarcadas tanto nas peças do Inquérito Policial nº 212/2017 (fls. 3/48), como também nas oitivas das testemunhas Marcos Frank Costa da Silva, Adriana Braga de Araújo e Luizinho da Silva Pinheiro, ocorridas durante a audiência de instrução criminal.<br>3.2. Comprovada a materialidade e autoria do delito, aliadas aos depoimentos das testemunhas e ao vasto acervo probatório, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe.<br>3.3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).<br>3.4. Recurso não provido.<br>4. Dispositivo e tese: Apelação não provida. Vota-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO interposto por JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS.<br>Comprovada a materialidade e autoria do delito, aliadas aos depoimentos das testemunhas e ao vasto acervo probatório, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. (fl. 311)<br>Nas razões recursais (fls. 461/467) a agravante sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o que se pretende é apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Contudo, na hipótese, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, não havendo, portanto, elementos hábeis a alterar a decisão agravada proferida pelo Min. Carlos Cini Marchionatti.<br>Assim, mantenho o decisum recorrido por seus próprios e exatos fundamentos.<br>O recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao concluir pela condenação sem provas suficientes, com base exclusivamente em depoimentos de policiais e indícios colhidos no inquérito policial, que não foram confirmados em juízo.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de um conjunto probatório harmônico e coerente, composto pelo cadastro apreendido durante a "Operação Purus II", no qual constava o nome do agravante vinculado à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), corroborado pelo relatório policial, pelo termo de interrogatório judicial e pelos depoimentos de policiais civis colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme trecho a seguir (fls. 314-319):<br>Argui o apelante JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS a preliminar de nulidade da sentença monocrática, aduzindo que não é aceitável que uma sentença condenatória seja baseada unicamente em evidências colhidas na fase policial.<br>Razão não assiste ao apelante, porquanto, a partir da simples leitura da sentença, se constata que os fundamentos de convencimento do juízo, para lançar o decreto condenatório em desfavor do apelante, estão abarcadas tanto nas peças do Inquérito Policial nº 212/2017 (fls. 3/48), como também nas oitivas das testemunhas Marcos Frank Costa da Silva, Adriana Braga de Araújo e Luizinho da Silva Pinheiro, ocorridas durante a audiência de instrução criminal, no dia 16 de agosto de 2023 (fls. 170 e 180 - mídias digitais).<br> .. <br>Assim sendo, nota-se que a sentença não restou embasada exclusivamente nas peças do inquérito policial e certamente no acervo probatório que compõe a Ação Penal, peças produzidas na fase inquisitorial e judicial, garantido ao apelante JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS a ampla defesa e o contraditório.<br>2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO<br>Busca o apelante JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS a sua absolvição do crime previsto no Art. 2o, caput, da Lei nº 12.850/13, com fulcro no Art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não existir prova suficiente para a condenação. A guisa de contextualização assim narrou a exordial acusatória (fls. 75/80):<br>"(..). E dos autos que, por volta de junho de 2017, nesta cidade de Sena Madureira, os denunciados Demilton do Nascimento Costa, Abraão Ferreira da Silva, Jaqui Mendonça dos Santos, Leandro André da Silva, Fabiano Araripe da Silva, Alef Gadelha Henrique, Paulo Sérgio Moura de Almeida, Carlos Rafael Alencar Bezerra, Antônio Elissandro Maciel de Melo, Kaio Souza Dias, Ismael de Lima Oliveira, Elton de Lima Ferreira, Fredison Bezerra da Silva e Anderson Ferreira de Araújo, promoveram, constituíram, financiaram ou integraram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Apurou-se que, a autoridade policial durante a Operação Purus II, ao realizar buscas nas residências dos denunciados Fabiano e Alef, localizaram um cadastro (fls. 02/05), o qual constava o nome de todos os denunciados integrantes da facção criminosa conhecida por "Primeiro Comando da Capital - PCC", atuante neste Estado e com presença já confirmada em cidades como a de Sena Madureira, bem como o referido cadastro continha nome, vulgo, endereço, matrícula, cidade e número de contato dos integrantes da organização criminosa "PCC", ora denunciados. Assim, a autoridade policial ao realizar investigações, lograram êxito em constatar que os denunciados são integrantes da facção criminosa em comento, conforme relatório policial de fls. 6/1 0. Consta assim, que os denunciados integram a organização criminosa descrita, que trata-se de grupo organizado e esquematizado para o cometimento de crimes, especialmente violentos, que fomenta o tráfico ilícito de drogas e armas, efetua homicídios encomendados, incêndios e outros. A organização criminosa dos denunciados possui sistema de recebimento de mensalidades, hierarquia da organização, tratando-se de um comando criminoso que corriqueiramente pratica atos que ofendem o Estado Democrático de Direito. (..). "<br> .. <br>Pois bem. A partir da análise dos autos e de todo o arcabouço probatório, entende esta relatoria que razão não assiste ao recorrente, porquanto a está provada pelo Auto de Inquérito Policial nº 212/2017 (fls. 3/48), no qual consta o cadastro do apelante JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS (fls. 4), pelo Relatório Policial (fls. 8/11), pelo Termo de Interrogatório (fls. 180), bem como pelos depoimentos das testemunhas.<br> .. <br>In casu, não obstante os esforços do recorrente JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS para se esquivar da responsabilidade penal, denota-se que a autoria do crime de promover, constituir ou de integrar pessoalmente organização criminosa, restou devidamente comprovado, através das provas do cadastro apreendido por meio da Busca e Apreensão que teve origem nos autos do Processo n. 0500019-19.2017.8.01.0011, no qual se constatou a participação do apelante na organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>O apelante JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS, tem o apelido de "legião", atuando como membro da facção PCC - Primeiro Comando da Capital, no município de Sena Madureira AC, possuindo matricula nº 27.299, constando ainda duas linhas de telefone nº 99241-1671 e 99612-1661,  .. <br> .. <br>Faz-se indispensável ressaltar que, a partir do momento em que o agente criminoso integra a organização criminosa, seja sob o pretexto de ser mero colaborador, simpatizante, participe ou autor, ele está em conduta de promover, de fortalecer, de difundir, de contribuir, de desenvolver, de apoiar, de fazer promoção, de fomentar o crime de organização criminosa, pois o verbo integrar, abrange a todos os demais núcleos verbais do crime de organização criminosa.<br> .. <br>Os depoimentos das testemunhas, aliados aos demais elementos dos autos, formam um conjunto de provas harmônico, não deixando qualquer dúvida quanto ao envolvimento do apelante JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS no crime pelo qual restou condenado.<br> .. <br>Diante de todo o exposto entende esta relatoria, salvo melhor juízo, que inexistem dúvidas acerca da participação do apelante JAQUI MENDONÇA DOS SANTOS na organização criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC, não havendo que se falar em absolvição.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação foi devidamente fundamentada é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>No caso, o recorrente busca, na verdade, rediscutir a suficiência das provas que foram analisadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, pretendendo que esta Corte reveja a conclusão sobre a autoria e materialidade delitivas, o que implica em reexame do conjunto fático-probatório.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte , em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno a quo instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu, conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de "GERAIS DO ESTADO", sendo "um dos mais influentes integrantes da cúpula regional", pois participava de decisões importantes na atuação da facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa).<br>2. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática delitiva.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou- se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).<br>2. Na hipótese, o acesso ao celular do corréu se deu mediante prévia autorização judicial, como meio de se aprofundar as investigações acerca da prática criminosa, inclusive com o deferimento de compartilhamento de provas, em decorrência de sua prisão em flagrante. Para alterar o entendimento de que o acesso ao referido aparelho se deu após autorização judicial haveria necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto.<br>4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996.<br>5. Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>6. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados infringiram o verbo nuclear "integrar", contido no preceito primário do art. 2º da Lei 12.850/2013, a pretendida absolvição dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7 do STJ).<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>8. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>9. No caso, a pena-base foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de organização criminosa, tendo em vista que, além da associação contar com muito mais que 4 agentes, ser estruturada e com divisão de tarefas para a efetivação de delitos graves, o que por si só já caracteriza o delito, extrapola essas circunstâncias por se tratar de facção criminosa de alta periculosidade e amplamente conhecida - Primeiro Grupo Catarinense - PGC - cuja atuação se estende por todo território catarinense, com membros que atuam com violência exacerbada praticando diversas modalidades de crimes.<br>10. Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, quanto à elevação da reprimenda básica.<br>11. A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi devidamente evidenciada, pois, além de ser amplamente divulgada a circunstância de se tratar de organização criminosa fortemente armada, com notório poder bélico, o que, inclusive se pode ver durante as ondas de atentados protagonizados pelo PGC, o fato foi, ainda, comprovado pela prova oral produzida em Juízo, pelos relatórios das interceptações telefônicas e pela apreensão de arsenal bélico. Além do mais, não resta configurado bis in idem, uma vez que o fato de se tratar de organização criminosa armada excede a gravidade do grupo descrita para justificar a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com os argumentos usados para aumentar a pena-base.<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.002.446/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Organização Criminosa. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o qual não providenciou apelação criminal interposta pela defesa de condenado por crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de organização criminosa pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado.<br>4. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>5. A decisão recorrida concluiu que a autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por conjunto probatório harmônico e coerente, composto por cadastro apreendido durante operação policial, relatórios policiais, termos de interrogatório judicial e depoimentos de policiais civis colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A pretensão de absolvição do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de absolvição em recurso especial, baseada na alegação de insuficiência de provas, não pode ser acolhida quando implica reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.969.578/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.002.446/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.