ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ.<br>2. O agravante alegou que há outros fundamentos para o conhecimento do recurso especial, devendo ser afastado o óbice, sustentando não se tratar de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante a absolvição, pelo Conselho de Sentença, contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, diante da existência de fundamentos constitucionais autônomos no acórdão recorrido, não impugnados por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ e impediria o seguimento do recurso especial; (ii) verificar se afastar a conclusão do Tribunal de origem implica em revolvimento fático-probatório, apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra os fundamentos constitucionais autônomos impede o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 126/STJ, por ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia também em fundamento constitucional suficiente e não há recurso extraordinário correspondente.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 126/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma não se tratar de incidência da Súmula 126/STJ, sustentando que o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante não enfrentou os argumentos levantados, de forma que há violação ao art. 619 do CPP. Aponta, também, violação ao art. 593, III, d, do CPP, por ser a decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos, de forma que reflexa a violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.<br>Contrarrazões às fls. 1.822-1.828.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ.<br>2. O agravante alegou que há outros fundamentos para o conhecimento do recurso especial, devendo ser afastado o óbice, sustentando não se tratar de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante a absolvição, pelo Conselho de Sentença, contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, diante da existência de fundamentos constitucionais autônomos no acórdão recorrido, não impugnados por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ e impediria o seguimento do recurso especial; (ii) verificar se afastar a conclusão do Tribunal de origem implica em revolvimento fático-probatório, apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra os fundamentos constitucionais autônomos impede o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 126/STJ, por ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia também em fundamento constitucional suficiente e não há recurso extraordinário correspondente.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.728-1.730).<br>Interposto agravo em recurso especial, consta da decisão de fls. 17.92-1.796:<br>O acórdão teve a seguinte fundamentação (fls. 1631/1632):<br>Diante desses elementos de prova produzidos na sessão plenária, o Ministério Público sustentou a condenação dos réus nos termos do artigo 121, § 2º, III e IV, do CP e artigo 244-B do ECA. A defesa de Uederson sustentou a tese de negativa de autoria. A defesa de Paulo Nathanael a desclassificação para o crime de homicídio culposo ou lesão corporal, não reconhecimento das qualificadoras e negativa de autoria do delito de corrupção de menor. A defesa de Bruno sustentou a tese de negativa de autoria ou o reconhecimento da participação de menor importância. Após réplica e tréplica, os jurados absolveram Uederson e Bruno e desclassificaram a conduta imputada a Paulo Nathanael para homicídio culposo e condenaram por corrupção de menor (mov. 504, ata).<br>Assim, "é incongruente o controle judicial em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri com base no art. 483, III e § 2º, do CPP, quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica" (STF, 2ªT, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, RHC 192431 AgR-segundo, julgado em 23/02/2021).<br> .. <br>Logo, em obediência ao preceito constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") e aos precedentes da jurisprudência superior, deve ser mantido o julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1624-1632) que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão do Tribunal do Júri, considerando que não há arbitrariedade ou julgamento contrário à prova dos autos, pois diversos fatores, teses e motivações extrajurídicas podem ser consideradas para a absolvição, face ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Ocorre que o acórdão recorrido é assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpôs Recurso Extraordinário, o que torna o recurso especial interposto inadmissível, ante o óbice da Súmula 126/STJ.<br>A Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para negar o pleito defensivo.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar nulidade das provas e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da residência, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tese de violação de domicílio não formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.334/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTÂNCIA FINE TOX. REGISTRO NA ANVISA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À SAÚDE HUMANA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. VEDAÇÃO DA AUTOINCRIMINAÇÃO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Segundo o enunciado da Súmula 126 deste Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.  .. .<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1434784/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017.)<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se que, conforme acima apontado, existem fundamentos constitucionais autônomos no acórdão recorrido, não impugnados por recurso extraordinário<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas, balança de precisão e 426 gramas de cocaína.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso especial.<br>(AREsp n. 2.942.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>De toda forma, afasto a tese de violação ao art. 619 do CPP, porque o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Destaca-se a ementa dos embargos de declaração de fl. 1.663:<br>Embargos de declaração. Homicídio qualificado. Absolvição no Tribunal do Júri. Alegada omissão na análise de tese suscitada em parecer ministerial. Ausência de vícios no acórdão. (1) O acórdão decidiu fundamentadamente as questões trazidas ao debate no apelo, não podendo ser considerado omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante. (2) Embargos não acolhidos.<br>Rememore-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, somente a omissão relevante não abordada no acórdão recorrido configura a negativa de prestação jurisdicional, configurando a violação do art. 619, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>A propósito :<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão.<br>3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo.<br>7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justifica m a restituição do veículo.<br>2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619;<br>CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AREsp n. 2.983.686/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ademais, analisando as razões do agravo em recurso especial, no que concerne à pretensão de cassação da decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, observa-se que incide óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da evidente necessidade de reexame fático-probatório, a fim de acolher as teses do recorrente.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão recorrido de fls. 1.624-1.632:<br>Homicídio qualificado e crime conexo. Absolvição pelo Conselho de Sentença. Recurso da acusação alegando decisão contrária à prova dos autos. 1) Inexiste arbitrariedade ou julgamento contrário à prova dos autos, pois diversos fatores, teses e motivações extrajurídicas podem ser consideradas para a absolvição, face princípio constitucional da soberania dos vereditos. Ademais, há prova nos autos que sustenta a versão absolutória. 2) Recurso conhecido e desprovido.<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Assim, não cabe sua interposição para solver controvérsia dependente de revisão interpretativa dos fatos.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI, RECONHECIMENTO VÁLIDO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE BUSCA REVISAR OS ARGUMENTOS DO APELO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).<br>3. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada.<br>5. Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.819.781/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.