ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento ao recurso ministerial em sentido estrito para receber denúncia por crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), afastando a alegação de inépcia da denúncia.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público, alegando que esta não atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por não atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado.<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida.<br>6. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa suficiente sobre a conduta delitiva e as circunstâncias do crime, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a denúncia não é inepta quando atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas e permitindo o amplo exercício do direito de defesa.<br>8. A Súmula n. 568/STJ autoriza o relator a negar provimento ao recurso monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 147-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.217/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.310/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de INALDO MUNIZ GONCALVES contra decisão monocrática de fls. 175/182, em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERSEGUIÇÃO. (ART. 147-A, DO CP). CABIMENTO. INÉPCIA NÃO STALKING. VERIFICADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A inicial acusatória contém narrativa suficiente sobre a conduta delitiva e as circunstâncias do crime, descrevendo a dinâmica criminosa, no sentido de que o acusado ameaça e persegue (stalking) a vítima, impedindo a sua liberdade individual. Satisfazendo, portanto, os requisitos do artigo 41 do CPP.<br>2. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime. (fl. 84)<br>Nas razões recursais (fls. 190/196) o agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia o ofertada pelo Ministério Público por não atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento ao recurso ministerial em sentido estrito para receber denúncia por crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), afastando a alegação de inépcia da denúncia.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público, alegando que esta não atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por não atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado.<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida.<br>6. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa suficiente sobre a conduta delitiva e as circunstâncias do crime, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a denúncia não é inepta quando atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas e permitindo o amplo exercício do direito de defesa.<br>8. A Súmula n. 568/STJ autoriza o relator a negar provimento ao recurso monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 147-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.217/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.310/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Contudo, na hipótese, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, não havendo, portanto, elementos hábeis a alterar a decisão agravada proferida pelo Min. Carlos Cini Marchionatti.<br>Assim, mantenho o decisum recorrido por seus próprios e exatos fundamentos.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ali interposto pela acusação, no que interessa ao caso, assim fundamentou sua conclusão (fls. 85/94, grifei):<br>De fato, assiste razão ao Parquet.<br>Sobre a exordial acusatória, dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) que:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Sobre o caso convém mencionar a regra contida no art. 395 do CPP, que sub judice, dispõe acerca da rejeição da denúncia:<br>Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestadamente inepta; II -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal"<br>Nessa toada, diante dos imperativos legais supracitados, destaco que a denúncia será inepta quando não contiver os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelas quais se possa identificá-lo.<br>Todavia, em que pese a denúncia não possa ser genérica, não se exige a descrição minuciosa dos fatos, bem como não é necessária a certeza quanto a ocorrência do fato delitivo, sendo suficiente que os fatos narrados se amoldem ao tipo descrito na norma penal incriminadora e que contenha elementos mínimos para identificação do agente, isto é, que haja indícios de autoria e de materialidade, posto que na fase de oferecimento da denúncia prevalece o princípio do .in dubio pro societate.<br>Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de justiça:<br>(..)<br>Nessa esteira, o Ministério Público de primeiro grau, ao imputar o crime de perseguição ao recorrido, previsto no art. 147-A do CP, descreveu na Denúncia (id. 15061522):<br>Denúncia: "OS FATOS: Cuida-se de inquérito policial acima informado visando apurar o crime de perseguição praticado contra mulher no âmbito das relações familiares, ocorrido no dia 07.10.2022. Apurou-se que o denunciado INALDO MUNIZ GONÇALVES MOARES perseguiu a vítima ANTONIA ADRIENE SILVA DO NASCIMENTO, conduta praticada no âmbito das relações domésticas e familiares caracterizando a violência de gênero praticada contra a vítima mulher.<br>Consta nos autos que a vítima manteve união estável com o denunciado por aproximadamente 15 (quinze) anos. Ademais, o denunciado é contumaz em agredir e ameaçar a vítima. Consta nos autos que o denunciado é acostumado a ameaçá-la quando ingere bebida alcoólica, além de ofender verbalmente a vítima com as seguintes textuais:<br>"VAGABUNDA, SAFADA, FICA DANDO PARA OS MACHOS NA RUA".<br>Por conseguinte, narram os autos que no dia 07.10.2022, neste município o denunciado estava na residência da vítima, o qual proíbe a vítima de ter contato com qualquer pessoa, impede que visite a . Insta ressaltar que família e amigos, persegue e a vigia o tempo todo a vítima já tentou se separar do denunciado inúmeras vezes, sendo este até preso por violência doméstica, mas que após a saída da prisão, voltou para a casa da vítima sem a devida permissão. Diante dos fatos supracitados a vítima requereu medidas protetivas de urgência. O denunciado em que pese realizadas tentativas de intimação, não foi encontrado."<br>Em reforço, trago à baila a declaração da vítima ANTÔNIA ADRIENE SILVA DO NASCIMENTO, que em sede policial declarou (id.15061516):<br>"que teme por sua vida, devido seu companheiro já ter ameaçado matar ela com uma faca, além disso, há um histórico de agressão física e psicológica durante a relação marital de 15 anos; que Inaldo é acostumado a ameaçá-la quando ingere bebida alcoólica (todo final de semana)além de ofender ela verbalmente com as textuais "VAGABUNDA, SAFADA, FICA DANDO PARA OS MACHOS DA RUA";<br>que já tentou a separação e ele não aceitou; que Inaldo já foi preso por violência doméstica praticada contra ela, mas após sair da prisão voltou para a casa dela sem a sua permissão; que impede ela de usar o celular, que já quebrou um celular dela; que impede ela de visitar seus familiares e impede ela de ser amigos; que vigia ela o tempo todo até quando ela está vindo da escola; que se sente sufocada, que não quer mais relacionamento com Inaldo e quer que ele saia da sua casa"<br>Além disso, é pertinente mostrar também que no formulário de fatores de risco, em que é abordada a situação de segurança da mulher vítima de violência doméstica (id. 15061516, p. 1/4), preenchido pela vítima, apresenta o histórico sobre as violências já sofridas por ela. Exponho:<br>"o agressor já ameaçou ela com faca; já a agrediu com chutes; já a perturbou, perseguiu e vigiou-a nos locais que ela frequenta; que a proíbe de visitar familiares ou amigos; que já proibiu ela de trabalhar ou estudar; que faz telefonemas, envia mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente; que teve outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle sobre ela; que já registrou ocorrência policial contra o acusado; que ele já descumpriu medidas protetivas; que já tentou se separar dele; que tem 4 filhos com o agressor; que seus filhos já presenciaram os atos de violência do agressor contra ela; que é dependente financeira do acusado" (grifo meu)<br>É oportuno ressaltar o que dispõe a norma acima mencionada sobre o delito de perseguição:<br>Art. 147-A. alguém, e por qualquer meio, Perseguir reiteradamente ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.<br>Verifica-se que o verbo nuclear do tipo penal é "perseguir", que significa "correr atrás", "ir ao encalço", "importunar". Ademais, a perseguição é caracterizada pela insistência do agente, o que se constata pelo elementar "reiteradamente". Sendo assim, se trata de crime habitual, que para consumação exige a reiteração de atos reveladores de um modo de agir do agente.<br>Ademais, o crime em tela pode ser praticado por qualquer meio, como, verbal e presencialmente, por ligações telefônicas, mensagens de , e-mail, envio WhatsApp de presentes. O fato é que a perseguição deve ter o condão de causar na vítima ameaça a sua integridade física; restrição à sua liberdade de locomoção; e invasão ou perturbação à sua esfera de liberdade e privacidade.<br>Nesse sentido, colaciono julgado do STJ:<br>(..)<br>Deste modo, a partir dos fatos narrados na denúncia, corroborados pelas informações constantes do Inquérito Policial, entendo existires elementos suficientes para compreensão e entendimento que INALDO MUNIZ GONÇALVES MORAES ANTONIA supostamente praticou o crime de perseguição ( ) contra a vítima stalking ADRIENE SILVA DO NASCIMENTO, mormente, porque há descrição de condutas reiteradas supostamente praticadas pelo recorrido, como, proibi-la de ver parentes e amigos; de trabalhar e estudar; de vigiá-la em locais que ela frequenta e envio constante de mensagens por meio de celular. Fatos estes que devem ser apurados por ocasião da instrução, posto que são condutas suficientes para a consumação do delito.<br>Além disso, não se pode perder de vista que o suposto delito fora praticado em contexto de violência doméstica, longe da presença de testemunhas. E, sendo assim, a palavra da vítima é revestida de especial relevância:<br>Sobre o tema, trago o julgado:<br>(..)<br>Sendo assim, a palavra da vítima, materializada nos seus depoimentos, deve ser considerada para aferição de indícios de autoria e de materialidade do delitiva.<br>Por todo o exposto e pelas razões de fato e direito já defendidas, o CONHEÇO Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, , a fim de que seja DOU PROVIMENTO recebida a Denúncia contra INALDO MUNIZ GONÇALVES determinando o , prosseguimento da Ação Penal.<br>Como cediço, denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação com a realidade, não se coadunam com os postulados básicos do Estado democrático de Direito. A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório. Sendo assim, a imputação penal contida na exordial acusatória não pode ser resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusatório.<br>É tarefa constitucional do Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso e de suas respectivas particularidades e circunstâncias, de modo a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a permitir, a partir da estrita observância dos pressupostos contidos no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que responde a eventual imputação penal.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, está correto o decisum recorrido, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, em casos tais "A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição clara dos fatos criminosos e identificação dos acusados" (AgRg nos E Dcl no RHC n. 194.217/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>No mesmo sentido, também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "Não há que se falar em inépcia da denuncia que atende o disposto no art. 41 do CPP, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas pelo " (AgRg no AR Esprecorrente, possibilitando o amplo exercício do seu direito de defesa n. 2.401.310/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 27/08/2024).<br>Em reforço, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o dolo do agente e se a conduta de nomeação de servidores em desconformidade com a legislação configura crime formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever de forma clara e objetiva os fatos, a qualificação dos acusados, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>4. O crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza formal, não exigindo a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida, bastando a prática do ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente.<br>5. A análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo incabível sua antecipação nesta fase processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e objetiva os fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade não é inepta. 2. O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.428.616/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o recebimento de denúncia contra o agravante, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia e se a peça acusatória preenche os requisitos legais, considerando a alegação de que o agravante estava preso à época dos fatos.<br>3. A análise da possibilidade de trancamento da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, em sede de agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos que justificam o recebimento da denúncia, não havendo ausência de justa causa.<br>5. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. A análise de mérito sobre a participação do agravante nos fatos, mesmo estando preso, deve ser realizada durante a instrução processual, não cabendo em sede de agravo regimental.<br>7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de elementos indiciários mínimos justifica o recebimento da denúncia. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.828.646/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/20, grifei)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, incide, no caso, a Súmula n. 568/STJ, que preceitua: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.