ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO BARBOZA contra decisão monocrática do Ministro Relator Carlos Cini Marchionatti que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 432-435), o agravante - condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>A defesa argumenta que a questão não demanda reexame fático-probatório, mas apenas valoração jurídica do acervo probatório já delimitado pelo Tribunal a quo. Ressalta que:<br>"Conforme destacado pela ilustre Ministra Rosa Weber nos autos do HC 123779/MG, "Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional ou da livre convicção, sistema esse surgido em oposição ao sistema de provas tarifadas que prevaleceu até fins do século XVIII. Descabe, portanto, estabelecer regras probatórias a priori ou inflexíveis para reconhecimento de fatos específicos."" (fl. 432)<br>Aduz que a análise do pleito defensivo prescinde de qualquer revolvimento probatório, uma vez que resta assentado no acórdão e é fato incontroverso nos autos que inexiste qualquer prova de autoria produzida no curso do contraditório judicial, constando inclusive que "a única testemunha ouvida em juízo não se prestou a corroborar a autoria, uma vez que a testemunha declarou não se recordar dos fatos descritos na denúncia" (fl. 433).<br>Sustenta que:<br>"Nessa linha, aferir se, no presente caso, resta presente a violação legal denunciada no especial dispensa o reexame do quadro fático-probatório. Antes, debruça-se sobre o acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - e delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, objetivando, a partir daí, conferir-lhe valoração jurídica diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias." (fl. 433)<br>Conclui que, demonstrado que o exame das alegações e do pedido da defesa não exige a desestabilização do quadro fático-probatório, mas pressupõe este, almejando valoração jurídica diversa da que restou assentada pelo juízo a quo, não pode ser evocado como óbice à apreciação do recurso especial suposta necessidade de revolvimento probatório.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial, ou, caso não haja a reconsideração, que o presente agravo seja submetido ao colegiado competente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 446-455), reiterando que a matéria demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a análise da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos.<br>Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC/15 e do arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe, ao recorrente, demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que a parte impugne, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>No caso, como já assinalado, o recurso especial foi inadmitido por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial (fls. 375-381), verifica-se que o agravante se limitou a afirmar, genericamente, que "no caso dos autos a condenação baseou-se em elementos da fase pré-processual, como se verifica do próprio acórdão. Toda a imputação dos fatos ao ora recorrente decorre do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar" (fls. 341/347), sem, contudo, enfrentar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Já nas razões do agravo regimental (fls. 432-435), embora o agravante tenha tentado impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ, o fez apenas de forma genérica, ao invocar o princípio do livre convencimento motivado citado pela Ministra Rosa Weber; afirmar que não busca reexame probatório, mas "valoração jurídica diversa"; sustentar que o acórdão reconhece como "fato incontroverso" a inexistência de prova de autoria produzida em contraditório judicial.<br>Ocorre que essa argumentação não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, o fundamento central da decisão agravada, qual seja: o Tribunal de origem, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, manifestou-se pela validade da utilização de provas cautelares submetidas ao contraditório diferido, nos termos da parte final do art. 155 do CPP.<br>Assim, correta a incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>De fato, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Logo, diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182 do STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso especial, tal como decidido na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.