ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intimação de réu solto. Intempestividade de recurso de apelação. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação, fundamentada na desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com defensor constituído.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que aplicou as Súmulas nº 83 do STJ e nº 283 do STF, ao considerar suficiente a intimação do defensor constituído para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e ao não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões.<br>4. Erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. No caso, não há erro material a ser corrigido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, dispensando a intimação pessoal.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem à modificação do julgado com efeito infringente, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante, justificando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ e da Súmula nº 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, II, e 619; CPC, art. 1.022; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 283 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUAN PAULO MARTINS contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, fundamentando que o art. 392, II, do CPP, dispõe sobre a desnecessidade de intimação pessoal de réus soltos que possuem defesa constituída, tornando a interposição pelo réu intempestiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e se a intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, dispensando a intimação pessoal.<br>6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação de um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, que concluiu pela intempestividade do recurso de apelação, obsta o conhecimento do recurso especial.<br>8. Incide a Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. A intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento do recurso especial. (fls. 874/875)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 887/891) a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, trazendo os mesmos fundamentos avençados no agravo regimental, notadamente a violação ao artigo 617 do CPP por ausência de intimação do réu.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido erro material, afastando-se a incidência do óbice das Súmulas n. 83/STJ e, consequentemente, dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a violação suscitada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intimação de réu solto. Intempestividade de recurso de apelação. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação, fundamentada na desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com defensor constituído.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que aplicou as Súmulas nº 83 do STJ e nº 283 do STF, ao considerar suficiente a intimação do defensor constituído para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e ao não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões.<br>4. Erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. No caso, não há erro material a ser corrigido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, dispensando a intimação pessoal.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem à modificação do julgado com efeito infringente, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.<br>7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante, justificando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ e da Súmula nº 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. A intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, II, e 619; CPC, art. 1.022; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 283 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.<br>VOTO<br>Os embargos são tempestivos, mas não merecem conhecimento.<br>O art. 619 do CPP preleciona que "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>De outro norte, segundo o art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as seguintes:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .<br>Com efeito, o recurso sob análise visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clarividente e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.<br>Conforme os dispositivos colacionados acima, caberá embargos de declaração sempre que a decisão estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nessa senda, o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.).<br>Contudo, no caso dos autos não se verifica qualquer erro material a ser corrigido, uma vez que o acórdão recorrido dicidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, sendo dispensável a intimação pessoal.<br>Em verdade, o ora embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão das matérias arguidas no agravo regimental, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br>(..)<br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br>(..)<br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)  g.n. <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)  g.n. <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.