ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de decisão monocrática. Alegação de irregularidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, na data da publicação da decisão, não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, o que tornaria a intimação inválida.<br>3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação da decisão monocrática, considerando a alegação de ausência de vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. A certidão lavrada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal atesta que a advogada foi devidamente intimada do teor da decisão por meio de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme a grafia utilizada no recurso especial.<br>7. Não foram apresentados elementos hábeis a alterar a decisão agravada, sendo forçoso o indeferimento do pleito defensivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DAMIAO JADSON DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 21/22, que indeferiu o pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal.<br>Nas razões recursais (fls. 29/31) o agravante sustenta, em síntese, que na data da publicação do decisum de fls. 808/814 não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, motivo pelo qual a intimação foi inválida.<br>Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado.<br>A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 50/51).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de decisão monocrática. Alegação de irregularidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, na data da publicação da decisão, não havia vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ, o que tornaria a intimação inválida.<br>3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação da decisão monocrática, considerando a alegação de ausência de vinculação regular da advogada no sistema do e-STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. A certidão lavrada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal atesta que a advogada foi devidamente intimada do teor da decisão por meio de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme a grafia utilizada no recurso especial.<br>7. Não foram apresentados elementos hábeis a alterar a decisão agravada, sendo forçoso o indeferimento do pleito defensivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. A intimação realizada conforme a grafia utilizada no recurso especial e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é válida.<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nesse sentido, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada proferida pelo Min. Carlos Cini Marchionatti, porquanto não se verifica qualquer irregularidade intimação, uma vez que devidamente intimada a defesa conforme a grafia utilizada no recurso especial.<br>Inicialmente, transcrevo a certidão lavrada pelo Chefe de Seção da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 13):<br>Certifico, em cumprimento ao r. despacho de de e-STJ fl. 11 (Expediente Avulso ref. à Petição nº 00635150/2025), que, compulsando as peças processuais do feito, consta a informação de que os autos foram registrados e autuados no STJ em , tendo sido25/03/2025 incluídos, como Agravante, Damião Jadson da Silva, Advogada, Iara Renale, OAB/PB 26545, Agravante, Marcus Odilon Silva Tavares, Advogada, Anne Carollina Justino de Araújo, OAB/PB 18090, como Agravado, Ministério Público do Estado de Pernambuco, e como Corréu, Michael Sales Medeiros, conforme Termo de Recebimento e Autuação juntado às e-STJ fl. 794. Certifico, ainda, que a r. decisão de e-STJ fls. 808/814 foi disponibilizada em (terça-feira) e publicada no DJEN de (quarta-24/06/2025 25/06/2025 feira), edição nº 139, em que figuraram, como Agravante, Damião Jadson da Silva, Advogada, Iara Renale, OAB/PB 26545, Agravante, Marcus Odilon Silva Tavares, Advogada, Anne Carollina Justino de Araújo, OAB/PB 18090, como Agravado, Ministério Público do Estado de Pernambuco, e como Corréu, Michael Sales Medeiros. Certifico, suplementarmente, que, por meio de consulta eletrônica ao Cadastro Nacional dos Advogados do Brasil (cna. oab. org. br), verificou-se que consta cadastrado o nome da advogada Iara Renale Coelho Pereira, registro profissional OAB/PB 26545. Certifico, complementarmente, que, em 07/08/2025, a Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Especial procedeu à retificação da autuação do feito para fazer constar o nome da advogada Iara Renale Coelho Pereira, OAB/PB 26545, em adequação aos dados obtidos no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) (e-STJ fl. 12). Certifico, por fim, que a advogada Iara Renale Coelho Pereira, OAB/PB 26545, é intimada do teor da r. decisão de e-STJ fls. 808 /814 por meio de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN).<br>Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que, no recurso especial, a advogada subscreveu seu nome da seguinte forma: "IARA RENALE - OAB/PB nº: 26.545".<br>Já na petição incidental, o nome está subscrito: "IARA RENALE COELHO PEREIRA - OAB/PB 26.545".<br>Consoante descrito na certidão acima, não houve qualquer anomalia na intimação, sendo devidamente intimada a defesa, de acordo com a grafia aposta no recurso especial.<br>Dessa forma, forçoso o indeferimento do pleito defensivo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.