ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp. ART. 619 CPP. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.163/STJ. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Ausência de omissões relevantes no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões essenciais, inclusive quanto às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e à impossibilidade de sua revisão pelo STJ.<br>2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, havendo fundamentação suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Pedido de sobrestamento afastado, por inaplicabilidade do Tema 1.163/STJ ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.<br>5. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Érik Soares Rigo e Willian Fernando Soares Valente, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 561-566) .<br>Alegam os embargantes, em síntese, três omissões: (i) a decisão colegiada não teria enfrentado os argumentos recursais, especialmente quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e quanto à suposta ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, sustentando que o acórdão teria se limitado a reafirmar a moldura fática sem enfrentar os pontos jurídicos apresentados; (ii) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque o agravo regimental, ao ser desprovido, manteve o não conhecimento do recurso especial, deixando de enfrentar as alegadas violações a normas federais e constitucionais (arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF); (iii) omissão quanto ao pedido de sobrestamento, tendo em vista a conexão temática com o Tema Repetitivo 1.163 do STJ, que discute se denúncia anônima desacompanhada de outros elementos, ou simples fuga ao avistar policiais, constituem fundadas razões para ingresso domiciliar.<br>Alegam ainda que a decisão colegiada "não discorreu nenhuma linha" sobre os argumentos centrais relativos à legalidade da conduta policial, insistindo que o debate seria jurídico, e não fático-probatório. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, o enfrentamento expresso de todos os argumentos, o prequestionamento constitucional e o sobrestamento do feito .<br>Em sua manifestação, o embargado, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegou que nenhuma omissão está presente no acórdão embargado, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração .<br>Era o que havia a relatar. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp. ART. 619 CPP. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.163/STJ. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Ausência de omissões relevantes no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões essenciais, inclusive quanto às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e à impossibilidade de sua revisão pelo STJ.<br>2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, havendo fundamentação suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Pedido de sobrestamento afastado, por inaplicabilidade do Tema 1.163/STJ ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.<br>5. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos aclaratórios.<br>O caso discutido refere-se ao ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente baseado apenas em denúncia anônima. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da atuação policial em razão de fundadas razões e flagrante delito. A decisão monocrática do STJ e o acórdão da Quinta Turma mantiveram o não conhecimento do recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83.<br>O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao agravo regimental, reafirmando que as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demonstravam fundadas razões para o ingresso e que a revisão desse conjunto exigiria reexame probatório, vedado pelo STJ. O voto embargado transcreveu trechos da sentença e do acórdão estadual, demonstrando as diligências prévias, o monitoramento e a visualização direta dos réus manipulando drogas dentro da residência, razão pela qual concluiu pela inexistência de ilegalidade e pela incidência dos óbices sumulares .<br>Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.<br>De fato, conforme se observa, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O voto embargado enfrentou expressamente a alegação de que o ingresso domiciliar estaria baseado apenas em denúncia anônima, afirmando o contrário, com transcrição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; explicou por que não cabia ao STJ revisar tais premissas, atraindo a Súmula 7; esclareceu que, mesmo tomando a moldura fática como posta, não havia ilegalidade; mencionou jurisprudência aplicável e expôs, de forma clara, a ratio decidendi.<br>Além disso, os trechos do acórdão evidenciam claramente o enfrentamento da matéria indicada como omitida:<br>"a incursão policial não se baseou apenas em denúncias anônimas  .. , a polícia efetuou monitoramento  ..  e visualizou os próprios réus fracionando e pesando drogas" (e-STJ fl. 564)<br>Esse trecho refuta, de forma direta, o argumento da defesa de que haveria apenas denúncia anônima.<br>Outro trecho demonstra a rejeição da tese de negativa de prestação jurisdicional:<br>"A partir de tais premissas fáticas, assentadas no acórdão, já que é vedado a esta Corte reanalisar as provas, não se verifica qualquer ilegalidade no ingresso." (e-STJ fl. 564)<br>Quanto ao sobrestamento, o voto embargado não abordou explicitamente o pedido; todavia, a omissão não se configura, pois o tema repetitivo invocado não se aplica à hipótese pois, como esclarecido nas contrarrazões do MP, o caso dos autos envolve monitoramento e visualização direta de ilícito, situação fática diversa da tratada no Tema 1.163. Ademais, a rejeição implícita é perfeitamente válida quando o fundamento do julgamento torna desnecessário o exame específico do requerimento acessório, especialmente em embargos de declaração.<br>Assim, ainda que o voto não tenha se manifestado expressamente sobre o pedido de sobrestamento, a inaplicabilidade evidente do Tema 1.163 ao caso concreto afasta a configuração de omissão relevante.<br>Por essas razões, conclui-se que os embargos constituem mero inconformismo, sem indicação de vício sanável por esta via. Rejeito, portanto, os embargos de declaração.<br>É como voto.