ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECEPTAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - MULTIRREINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES PRECLUSAS - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica, ainda que decida em sentido desfavorável ao embargante.<br>2. Inexiste contradição quando as premissas do julgado são conciliáveis e harmônicas, mesmo que decorram de evolução procedimental legítima.<br>3. Embargos de declaração não constituem via própria para reexame do mérito da decisão.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR RHAISER FIRMO DIAS contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o regime prisional fechado fixado na origem.<br>Alega o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, ao reconhecer a preclusão da matéria referente à nulidade do reconhecimento fotográfico, sem considerar que tal questão teria sido objeto de embargos de declaração anteriores, os quais teriam sido acolhidos por decisão monocrática do Relator, de modo a afastar a preclusão. Sustenta, assim, que a tese de nulidade deveria ter sido apreciada pela Quinta Turma no julgamento do agravo regimental.<br>Em manifestação, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pelo desacolhimento dos embargos, aduzindo que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que o acórdão embargado foi suficientemente fundamentado e que a oposição dos embargos tem caráter meramente protelatório.<br>Era o que havia a relatar. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECEPTAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - MULTIRREINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES PRECLUSAS - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica, ainda que decida em sentido desfavorável ao embargante.<br>2. Inexiste contradição quando as premissas do julgado são conciliáveis e harmônicas, mesmo que decorram de evolução procedimental legítima.<br>3. Embargos de declaração não constituem via própria para reexame do mérito da decisão.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O cerne da controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a preclusão da tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e limitar o exame do agravo regimental à questão do regime prisional.<br>O acórdão embargado delimitou, de forma expressa e inequívoca, que as matérias relativas à nulidade por violação de domicílio e à nulidade do reconhecimento fotográfico estavam preclusas temporalmente, uma vez que haviam sido impugnadas fora do prazo legal. Conheceu, assim, apenas da discussão referente ao regime prisional fechado, concluindo que a multirreincidência constitui fundamento idôneo para sua fixação, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Dessa forma, não há omissão, pois a decisão se pronunciou sobre o ponto  ainda que de modo contrário ao interesse do embargante. O julgador não está obrigado a acolher a tese, bastando que a enfrente de modo fundamentado, o que efetivamente ocorreu.<br>Tampouco há contradição. A eventual divergência entre a decisão monocrática anterior e o acórdão colegiado não implica incompatibilidade interna, mas apenas evolução procedimental no exame das teses recursais. O acórdão embargado não apresenta premissas inconciliáveis: reconheceu a análise anterior da questão e, posteriormente, a preclusão de sua rediscussão, o que é juridicamente coerente e compatível com o sistema recursal.<br>Inexiste, ademais, obscuridade: a decisão é clara e autoexplicativ, permitindo plena compreensão da ratio decidendi.<br>Assim, os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento  hipótese em que sua rejeição é medida impositiva.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos por Igor Rhaiser Firmo Dias, por inexistirem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados.