ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>6. Não conhecido o recurso, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR CELSO DE SOUZA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fls. 3.158-3.159):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (Súmulas 7 e 83 do STJ).<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, nem apresentou distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto.<br>6. Conforme entendimento do STJ, a alegação genérica de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7, sendo indispensável a demonstração concreta de divergência em relação às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. É necessário que a parte agravante demonstre a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência ou apresente distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto. 3 Conforme entendimento do STJ, a alegação genérica de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7, sendo indispensável a demonstração concreta de divergência em relação às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido. ".<br>O embargante sustenta que ficou sem apreciação o conteúdo das teses desenvolvidas nas razões do agravo regimental.<br>Requer que "o v. Acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre as teses relativas à aplicação do princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica e o delito do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, bem como acerca da necessidade de readequação da pena em razão da prescrição parcial reconhecida pelo E. TRF-3" (fl. 3.172).<br>O Ministério Público Federal requereu a rejeição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>5.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>6. Não conhecido o recurso, por óbice legal e regimental, não há falar em omissão quanto às teses de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso.<br>A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nestes termos (fls. 3.163-3.165):<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para inadmitir o recurso - Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (art. 564, III, b, CPP) e Súmula 7/STJ (art. 299 do CP; art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990).<br>Com efeito, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>"É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Para viabilizar a superação do óbice previsto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, competia à parte agravante demonstrar, nas razões do recurso, a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, seja pela existência de precedentes em sentido diverso, seja pela distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Ressalte-se que cabe ao agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado. Tal providência, todavia, não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado no decisum ora impugnado.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, dispõe o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:  .. <br>Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>Ausente,  pois,  causa  integrativa  no  acórdão  embargado,  impõe-se a rejeição d  os  embargos  de  declaração, que não se destinam  a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>Ademais, não conhecido o recurso, não há falar em omissão quanto às teses de mérito, uma vez não ultrapassado o requisito da admissibilidade recursal previsto em lei e no regimento interno.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.